TJES - 5002024-85.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CASTILHO & COSTA TRANSPORTES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOGADOS AROLDO LIMONGE em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002024-85.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOGADOS AROLDO LIMONGE EXECUTADO: CASTILHO & COSTA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários sucumbenciais, movido pelo ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS AROLDO LIMONGE em face de CASTILHO & COSTA TRANSPORTES LTDA, todos qualificados nos autos.
Prosseguiu-se o cumprimento de sentença, em despacho de id 64140530 promoveu-se consulta ao SISBAJUD.
Ao id 65196719 o executado informa que houve o bloqueio da quantia de R$1.455,18.
Requereu a extinção do feito.
Ao id 65313106 o exequente requer a expedição de alvará e extinção. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o valor bloqueado é suficiente para satisfação integral do crédito executado, inexistindo controvérsia acerca do montante e tampouco impugnação quanto à transferência dos valores ao exequente.
Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade do presente cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”; Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará para transferência da quantia de R$1.455,18 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), bloqueada via SISBAJUD, em favor do exequente, para a conta bancária indicada no documento de id 65313106.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 17:22
Processo Inspecionado
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19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 19:15
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:55
Decorrido prazo de CASTILHO & COSTA TRANSPORTES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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