TJES - 5001504-30.2025.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5001504-30.2025.8.08.0050 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA RAMOS DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de AJG.
Nomeio MIQUEIAS DA SILVA RAMOS DOS SANTOS para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de LAUDELINO RAMOS DOS SANTOS, CPF nº *45.***.*53-20.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) habilitar os demais herdeiros do(a) extinto(a); 2) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 4) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 5) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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18/05/2025 02:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº 5001504-30.2025.8.08.0050 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIQUEIAS DA SILVA RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 Em atenção ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC, determino a emenda da petição inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, seja juntado sob pena de indeferimento da inicial: (a) documento de identificação pessoal do de cujus; (b) Comprovar a hipossuficiência alegada, tais como, CTPS, IRPF, extratos bancários e contracheques; (c) Juntar aos autos as certidões negativas federal e municipal.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Viana/ES, data conforme assinatura eletrônica.
CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:17
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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