TJES - 5047815-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON IRMO MARINO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE FERRACO MARINO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5047815-94.2024.8.08.0024 1º Requerente: EDSON IRMO MARINO 2ª Requerente: VIVIANE FERRAÇO MARINO 1ª Requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A 2ª Requerida: DEUTSCHE LUFTHANSA AG PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narram os autores (id 54771412) que adquiriram passagens aéreas com as companhias rés (id 54771413 e seguintes), cujo trecho final seria Guarulhos (13.11.24, 12:20) – (13:50) Vitória.
Todavia, ao tentarem despachar suas bagagens, foram informados pela 1ª ré que este voo de conexão estaria marcado às 07:40, em vez de 12:20 (como constava dos bilhetes).
Informaram-lhe que o voo já estava em fase final de embarque, sendo impossível que os autores viajassem nele.
Todavia, havia possibilidade de adquirir passagens para ele (R$ 3.540,44 – id 54771426), o que causou estranheza aos autores.
Após grande estresse e insistências, conseguiram ser realocados para voo às 15:10 (id 54771416).
Informam que não foi oferecida assistência material e que, por alegado mau tempo na cidade de destino, o voo fora alterado para às 17:05 (id 54771421 e seguinte).
Informam que é possível ouvir em chamada de funcionário da 1ª ré que o voo fora remarcado em razão de “pouso tardio da aeronave” (id 54771431).
Informa que o embarque só veio a ocorrer, efetivamente, às 17:45 (id 54771420, id 54771423).
Neste cenário, requerem indenização a título de danos morais (R$ 16.000,00, tratando-se de R$ 8.000,00 para cada autor).
Citação válida (id 56556705) e respectiva juntada de AR (id 61593801).
Em contestação (id 64639610), a 1ª requerida: LATAM AIRLINES BRASIL, em suma, alega sua ilegitimidade passiva.
Alega culpa de terceiros.
Indica que houve necessidade de manutenção não programada.
Alega ausência de dano moral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório.
Em contestação (id 64696471), a 2ª requerida: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, em suma, alega que a alteração do horário da passagem fora informada com 4 meses de antecedência e que, no próprio cartão de embarque dos passageiros, consta que o embarque se iniciaria às 06:55 (id 54771414).
Requer a improcedência do pleito autoral.
Realizada audiência una em 11.03.25 (id 64736234), sem sucesso a tentativa de conciliação.
Ato contínuo, os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia e informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Réplica (id 65259754) acostada aos autos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª REQUERIDA Aduz a requerida ser ilegítima passivamente, ao argumento de que a responsável seria a LUFTHANSA.
Todavia, verifica-se que ambas fazem parte da cadeia de prestação de serviços objeto desta lide e, portanto, são responsáveis no caso de ocorrência de falha na prestação de serviços, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. [...] 3. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp n°888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4.
Agravo regimental desprovido. [STJ, 4ª Turma, AgRg no EDcl no REsp 1.300.701/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJE 14/11/2014].
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que, uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro, se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Assim, para a hipótese de dano decorrente do atraso no transporte de pessoas, a indenização se limitaria a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), por passageiro, e de 1.000 DES, para o caso de perda, avaria ou atraso de bagagem.
Quanto aos danos morais, destaca-se que, realmente, houve falha na prestação de serviços e que a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Ora, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
Restando evidente a falha das requeridas (as quais compõem a cadeia de consumo conjuntamente), atrai-se a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que as requeridas não impugnaram devidamente as alegações do autor e que overbooking, manutenção da aeronave, trato com demais problemas técnicos operacionais, readequação da malha aérea são hipóteses de fortuito interno, que não isentam a companhia aérea de responsabilidade, pois é seu dever dispor de outra para substituir a primeira em tais hipóteses.
Mesmo que não haja má-fé ou desídia por parte da requerida no presente caso de cancelamento, isto não afasta a sua responsabilidade objetiva.
A 2ª requerida, em sua contestação, alega que o voo dos autores fora alterado com 4 meses de antecedência e que, no próprio cartão de embarque constava o novo horário.
Todavia, não apresentou comprovante de envio de e-mail ou de mensagem de whatsapp direcionada aos autores, por exemplo.
Deste modo, verifica-se falta com o dever de informação, não demonstrando onde consta aviso claro, patente e com a devida antecdência sobre a alteração de um trecho que compõe um itinerário maior.
Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
Deste modo, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso em apreço, a parte autora demonstrara que o descumprimento injustificado da requerida gerou violação aos direitos da personalidade.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, em virtude da falha de serviço (incluindo a não oferta de suporte material aos autores e o significativo atraso ocorrido), entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelos autores no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5047815-94.2024.8.08.0024, 1º Requerente: EDSON IRMO MARINO, 2ª Requerente: VIVIANE FERRAÇO MARINO, 1ª Requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª Requerida: DEUTSCHE LUFTHANSA AG JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO SOLIDARIAMENTE AMBAS AS REQUERIDAS a pagarem a cada um dos autores indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
09/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON IRMO MARINO - CPF: *09.***.*83-68 (REQUERENTE) e VIVIANE FERRACO MARINO - CPF: *13.***.*79-04 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 11:14
Audiência Una realizada para 11/03/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:40
Audiência Una redesignada para 11/03/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de habilitações
-
19/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 19:07
Audiência Una designada para 10/03/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053197-68.2024.8.08.0024
Virgilio Barroso de Aguiar
Click Art Estudio Fotografico Eireli - M...
Advogado: Fredson Luis Oliveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 16:07
Processo nº 5000177-89.2024.8.08.0016
Banco do Estado do Espirito Santo
Estrutural Construtora LTDA - ME
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 12:16
Processo nº 5011254-10.2024.8.08.0012
Lauriene do Nascimento de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 13:30
Processo nº 0034979-63.2013.8.08.0024
Natalino Alves de Moura
Roberto de Souza Machado
Advogado: Raphael Jose Gireli Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:21
Processo nº 0007162-78.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Deivdy Welff Bassani
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2019 00:00