TJES - 5053197-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5053197-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO BARROSO DE AGUIAR REU: CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, FERNANDA NASSIF TEOFILO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO DINIZ JUNIOR - MG51639, FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS - MG117282 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5053197-68.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: VIRGILIO BARROSO DE AGUIAR Promovido: CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, FERNANDA NASSIF TEOFILO 1 – RELATÓRIO Revelia das Requeridas CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI – ME e FERNANDA NASSIF TEOFILO, decretada conforme decisão de ID 68064695.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo do ID 65313126, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que, novembro de 2020, firmou contrato de prestação de serviços de fotografia de eventos com as Requeridas, no valor de R$ 2.250,00, “(...) para a cobertura fotográfica das cerimônias de sua formatura (...)”. contudo, as Requeridas não cumpriram com suas obrigações, uma vez que após a realização do Baile de Gala, “(...) última solenidade comemorativa, a SOCIEDADE RÉ simplesmente desapareceu.
Venceram todos os prazos firmados, sem qualquer manifestação de sua parte”.
Aduz ainda que tentou solucionar a questão, sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago, acrescido da multa rescisória prevista no contrato, a reparação por danos morais em R$ 10.000,00 e o ressarcimento das despesas com honorários advocatícios e custas administrativas da JUCEES.
As Requeridas, devidamente citadas e intimadas, não se manifestaram quanto a proposta de acordo, nem apresentaram contestação, tampouco compareceram à audiência de conciliação (ID 65313126), motivos pelos quais foi decretada a revelia na decisão do ID 68064695, de modo que presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC e do art. 20 da Lei 9.099/95.
A presente demanda trata de relação de consumo, vez que o Requerente (consumidor) é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelas Requeridas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, incontroverso nos autos o contrato firmado entre as partes, o seu pagamento (ID 56927205 e 56927206), bem como a tentativa de solução da questão, ID 56927209, 56927210, 56927211 e 56927212.
Por sua vez, considerando os efeitos da revelia e a ausência de prova em contrário, reputo como verdadeira a alegação autoral de que o contrato não foi cumprido.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz a ensejar a responsabilidade objetiva das Requeridas pelos danos daí decorrentes nos moldes do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Segundo dispõe o art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor, não podendo este recusar a entrega de produto vendido.
Dessa forma, é lícito ao consumidor exigir o seu cumprimento, nos termos do art. 35 do CDC, cabendo a ele optar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com a restituição da quantia paga.
Ante o pedido autoral de restituição da quantia paga, e diante da ausência de comprovação da entrega efetiva dos produtos adquiridos, é devido o ressarcimento do valor efetivamente pago pela parte autora, qual seja, a quantia de R$ 1.762,50 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos de IDs 56927206 e 56927205.
Ainda, quanto o pleito autoral de incidência da multa prevista na Cláusula 6ª, §3º do contrato firmado, ID 56926352, entendo que merece acolhimento, uma vez que embora a mesma se trate de hipótese de multa contratual devida pela contratante, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por culpa dos Requeridos, é possível a inversão da multa em favor do consumidor, visando o equilíbrio contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE MÓVEIS – VÍCIOS DOS PRODUTOS – REPAROS INSUFICIENTES – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelada contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em se tratando se relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço (arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8 .078/90).
Ademais, a responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre o fabricante e o comerciante, na forma do que determina o art. 18 do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada .
No caso, as partes celebraram contrato de prestação de serviços e aquisição de móveis, os quais apresentaram defeitos que não foram adequadamente reparados pela Requerida/Apelante.
E considerando que a responsabilidade da Requerida/Apelante pelos vícios apenas seria afastada caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi por ela comprovado (art. 373, II, do CPC), revela-se adequada a pretensão do Requerente/Apelado de resolução do contrato celebrado entre as partes, com o restabelecimento do status quo ante.
Logo, deve ser o Requerente/Apelado indenizado no montante integral por ele desembolsado para pagamento dos mobiliários .
Se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento da Requerida/Apelante, torna-se cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, sobretudo para se garantir o equilíbrio do contrato.
Tendo o Requerente/Apelado sucumbido em parte mínima, mantém-se a fixação da sucumbência de acordo o parágrafo único do artigo 86, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815329-45 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Confecção de móveis planejados.
Ação de rescisão contratual cumulada com- ressarcimento de importâncias pagas e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente .
Aquisição de móveis planejados, mediante financiamento, com nota fiscal com o nome da fabricante.
Encerramento das atividades da revendedora sem a entrega dos produtos.
Recurso da corré fabricante.
Empresa integrante da cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços .
Responsabilidade solidária configurada nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34, todos do CDC.
Configuração de prejuízo extrapatrimonial decorrente da omissão culposa das rés em solucionar a questão.
Conduta que transcende o mero aborrecimento, causando angústia e aflição ao consumidor .
Indenização arbitrada, de forma solidária.
Valor compatível com a norma do art. 944 do CC e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Termo inicial dos juros de mora desde a primeira citação .
Manutenção.
Precedente do C.
STJ.
Multa rescisória prevista no contrato apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor .
Abusividade.
Inversão da multa contratual em favor do consumidor.
Possibilidade.
Medida de igualdade e equilíbrio contratual estando em consonância com o princípio da razoabilidade, pois a obrigação não foi cumprida e o montante não é excessivo (art . 413 CC).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015336-06.2019.8.26 .0602 Sorocaba, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, é devida a multa rescisória de 70% em favor da parte autora, sobre o valor pago (R$ 1.762,50), o que corresponde a R$ 1.233,75 (um mil duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, é devido o valor total de R$ 2.996,25 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).
Ainda, é devido o ressarcimento da despesa com custas administrativas da JUCEES, na quantia de R$ 92,76 (noventa e dois reais e setenta e seis centavos), ID 56927217 e 56927216, referente à emissão de documentos necessários a instrução da demanda, ID 56927213.
Contudo, não merece prosperar o pleito autoral quanto as despesas com honorários advocatícios, ainda que diante da sucumbência da parte autora.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os honorários contratuais não são devidos pela parte vencida, devendo cada parte arcar com as verbas contratadas com seus respectivos patronos.
A título de exemplo, o precedente in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449412/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) No REsp 1566168/RJ, julgado pela Terceira Turma do STJ, ao interpretar os arts. 389, 395, 403 e 404 do Código Civil, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, pela jurisprudência, os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido.
No caso de atuação judicial do advogado, a condenação do vencido limita-se aos honorários sucumbenciais, quando admitido pelo procedimento, inexistindo previsão legal para o ressarcimento dos honorários contratuais.
Afinal, a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF).
Assim, não havendo ilicitude na atuação do vencido, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado.
No tocante aos danos morais, entendo que também é cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É verdade que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos morais, mas entendo que, no caso, há peculiaridades que justificam a condenação.
Afinal, a formatura em curso de ensino superior, se trata de um ato solene, consiste em evento marcante e com caráter único de celebração e conquista., assim a não entrega das fotos e do álbum contratado para eternizar tais memorias deste momento tão especial causa evidente descontentamento à parte autora, situação essa que extrapola o mero aborrecimento.
Nesse sentido: Apelação.
Prestação de serviços.
Festa de casamento.
Falha na prestação de serviço - álbuns de fotografias não entregues .
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Contratante que guardou frustrada sua expectativa de documentar, a contento, a cerimônia e festa de seu enlace matrimonial- momento singular.
Sentença preservada .
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10093584520198260506 SP 1009358-45.2019.8 .26.0506, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 17/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATAÇÃO DE FOTOGRAFIA E ÁLBUM DE FORMATURA – PRODUTO NÃO ENTREGUE – TRANSCEDÊNCIA AO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Esta incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material de fotográfico do formandos, ora apelantes, nos eventos da "aula da saudade", "missa/culto", "colação" e "baile" (fls. 17/37).
Contudo, tal material não fora entregue aos consumidores; - Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possuem outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando; - Assim, não pode ser minimizada ou simplesmente desconsiderada a frustração da expectativa dos formandos quando o prestador dos serviços, contratado para registrar um momento marcante de suas vidas, não entrega o produto; - Diante disso e consideradas as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser majorada em R$10 .000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelantes, a fim de mitigar o abalo moral por eles sofridoS, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06304107420188040001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021) O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta seja repetida pela Requerida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, FERNANDA NASSIF TEOFILO, solidariamente a pagarem a VIRGILIO BARROSO DE AGUIAR, o valor de: o R$ 1.762,50 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data da assinatura do contrato, em 21/12/2022 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$ 1.233,75 (um mil duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, referente a multa contratual rescisória, com correção monetária desde a data da prolação da presenta sentença, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$ 92,76 (noventa e dois reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso, 03/12/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. o R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 10 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5053197-68.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 19:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido de VIRGILIO BARROSO DE AGUIAR - CPF: *11.***.*40-05 (AUTOR).
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5053197-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO BARROSO DE AGUIAR REU: CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, FERNANDA NASSIF TEOFILO DECISÃO Da análise do documento de Id 56927213 verifica-se que a empresa CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI encerrou sua atividade e possuía como única sócia a Srª.
FERNANDA NASSIF TEOFILO, a qual ficou responsável por eventuais ativos e passivos oriundos da empresa, ressalte-se ainda que no documento "DISTRATO DE SOCIEDADE LIMITADA CLICK ART FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA" aludida pessoa física era a única sócia da empresa.
Assim, diante do recebimento da citação pela ré FERNANDA NASSIF TEOFILO no endereço constante no distrato de Id 56927213, bem como diante de sua ausência à audiência designada, apesar de devidamente intimada para tanto, Ids 64735468 e 65313126, decreto a revelia das requeridas, na forma do Art. 20 da Lei 9.099/95, passando a ser consideradas revéis.
Nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:34
Decretada a revelia
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21/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VIRGILIO BARROSO DE AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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