TJES - 5000960-49.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000960-49.2024.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA BARCELOS BARBOSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Determino o prosseguimento, nos seguintes termos: 1.
Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberação quanto aos atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 4.
Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se se a patrona constituída possui poderes específicos para o recebimento.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 10 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 05:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA BARCELOS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000960-49.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BARCELOS BARBOSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO: A autora alega que não contratou os serviços da ré e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
A despeito das preliminares arguidas pela Ré, verifico que não há que se falar em gratuidade da justiça, pois a demanda fora proposta nos termos da Lei nº 9.099/95 e, a despeito da ausência de esgotamento da via administrativa, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa do consumidor em juízo.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e leiga, e da verossimilhança de suas alegações.
Em sede de Contestação não fora apresentada adesão válida.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
No caso vertente, sequer é possível identificar a assinatura da Autora na suposta adesão. "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Dessa forma, restou caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício do autor.
Os descontos indevidos configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e geram o direito à repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte da ré.
Em relação a pretensão indenizatória, diante da flagrante prática abusiva, dúvidas não há quanto a conduta ilícita do réu, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação vivenciada pelo autor foge à razoabilidade e não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé do réu.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação que deu origem ao desconto identificado como ‘’CONTRIBUIÇÃO SINAB”; b) CONDENAR o réu a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário de pensão do autor, incluídos os descontos eventualmente efetuados após o ajuizamento da demanda, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros a partir da data de citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença (Enunciados estaduais CÍVEIS: 1.
O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS É A PARTIR DA FIXAÇÃO).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de ANA BARCELOS BARBOSA - CPF: *41.***.*88-91 (REQUERENTE).
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21/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:21
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a ANA BARCELOS BARBOSA - CPF: *41.***.*88-91 (REQUERENTE).
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23/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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