TJES - 5012075-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5012075-41.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória c/c Pedido de Obrigação de Fazer, proposta pelo CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR em face da FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
O art. 3º da Lei 9099/95, o qual estabelece a competência dos Juizados Especiais, prevê no inciso II, as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Enunciado 9 do FONAJE, expressa que: "o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, II, item b, do Código de Processo Civil". (grifei O artigo 275, II, "b" prevê o seguinte: "(...) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio" E, por fim, o novo CPC estabeleceu a seguinte norma no seu artigo 1063: "Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." Dessa forma, é claro que os condomínio somente podem propor ação nos Juizados Especiais Cíveis para causas de cobrança de cotas condominiais, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, a presente ação deverá ser proposta na justiça comum.
Em face do exposto, e por força do disposto no Art. 8º da Lei 9.099/95, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 8º c/c Art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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