TJES - 5036849-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA CAMARGO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARISE SILVA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036849-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISE SILVA DA COSTA, EMANUEL COSTA CAMARGO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida, Booking.com Brasil, sustenta (id 51814036) que sua atuação se limitou à intermediação da venda de passagens e que eventual falha na prestação de serviço seria de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Contudo, a cadeia de fornecimento de serviços turísticos é complexa e envolve diversos atores que, em conjunto, concorrem para a concretização da experiência do consumidor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pela inadequação do produto ou serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Gol Linhas Aéreas (id 51948583), pois sua condição de operadora dos voos adquiridos traduz responsabilidade por eventual inadimplemento do contrato de transporte. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 52076109).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Em síntese, narram os autores (id 50078342) que pacote de viagem junto à primeira requerida, incluindo passagens aéreas.
Pouco antes da data de embarque, aduzem que os voos foram cancelados unilateralmente sem justificativa.
Apesar do valor integral pago de R$ 2.594,18, foi reembolsada apenas a quantia de R$ 1.477,32, permanecendo saldo de R$ 1.116,86 não restituído, mesmo após tentativas de resolução administrativa.
Diante disso, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$1.116,86 e indenização por danos morais.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso o cancelamento da passagem aérea comprada pela parte autora, com trecho de ida de Vitória/ES a Fortaleza/CE, previsto para 11/04/2024, e retorno agendado para 17/08/2024, além do reembolso parcial dos valores pagos em R$1.477,32, seja através dos documentos anexados autos, seja em razão da confirmação da requerida em sede de contestação.
Embora a parte requerida alegue que “o voo foi cancelado em razão de questões de infraestrutura aeroportuária, o que prejudicou o tráfego aéreo” (id 51948583), tenho que a linha argumentativa ficou somente no plano argumentativo, já que inexiste nos autos qualquer prova de que o atraso do voo se deu pelo motivo apresentado.
Em outras palavras, a parte requerida não comprovou o nexo de causalidade entre o atraso do voo do polo requerente e alguma anormalidade, verdadeiramente decorrente de força maior, de modo que a mera alegação (justifica de exclusão da responsabilidade com base em força maior) apresentada na defesa, desvencilhada de qualquer elemento de prova, evidentemente, não é suficiente para consubstanciar sua linha defensiva, já que quando muito, os argumentos tecidos ao longo da peça de defesa denotam tratar-se de fortuito interno, e não hipótese de força maior.
Nesse sentido: (TJ-MG - AC: 50053411220218130433, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) e (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
Ressalta-se, ainda, que, nos termos do artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago quando a alteração ou resilição ocorrer por iniciativa do transportador.
Quanto ao reembolso da passagem, a Resolução 400/2016 da ANAC prevê que as alterações, em especial quanto ao horário e itinerário, deverão ser informadas ao passageiro com antecedência de 72 horas e as alterações não poderão ser superior a 30 minutos para voos domésticos e de 1 hora (60 min) para voos internacionais em relação aos horários originalmente contratados.
Caso não haja observância destes limites, o passageiro poderá optar pela reacomodação em outro voo ou pelo reembolso integral do valor já pago.
Estas são as regras previstas no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
In casu, a parte requerida, também, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que informou ao consumidor acerca do cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme prevê o artigo 12º da Resolução 400 da ANAC.
Posto isso, não comprovando nenhuma excludente de responsabilidade, a fim de impedir o pleito autoral, configurado está a falha na prestação de serviço.
Assim, a ré deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
Desta forma, faz jus a parte autora à restituição, de forma simples, do valor remanescente de R$1.116,86.
No que tange aos danos morais, reconhecida a omissão da requerida em solucionar o impasse de forma adequada, ficou configurada a violação de direitos extrapatrimoniais dos autores.
A conduta desidiosa e desrespeitosa da requerida ultrapassou os meros dissabores cotidianos, atingindo a dignidade do consumidor e gerando angústia e frustração aptas a justificar a compensação por danos morais.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o STJ entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de e R$1.116,86 (hum mil e cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, térreo, eixos 46-48 OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
12/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de MARISE SILVA DA COSTA - CPF: *52.***.*12-03 (REQUERENTE).
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15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 15:26
Expedição de Certidão - intimação.
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04/10/2024 15:23
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA CAMARGO em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISE SILVA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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