TJES - 5038351-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MOURA ALVES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELLA LUIZA ARAUJO MOURA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5038351-46.2024.8.08.0024 1º Requerente: BRUNO MOURA ALVES 2ª Requerente: MARCELLA LUIZA ARAUJO Requerida: FLYBONDI BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Em suma, narram as partes autoras (id 50671955) que adquiriram passagens com a ré para o seguinte itinerário: Bariloche (07.07.24, 00:55) – (03:00) Buenos Aires.
Receberam mensagem (03.06.24) da ré antecipando o voo para 06.07.24, às 20:50, com chegada prevista às 22:50.
Todavia, no dia da viagem, nova alteração fora feita, remarcando-se o voo para 07.07, às 04:05, o que gerou problemas aos autores, que possuíam reserva (id 50671996) para voo Buenos Aires (07.07.24, 06:35) – Rio de Janeiro.
Ao buscarem informações, a requerida avisou que o voo Buenos Aires – Rio de Janeiro seria remarcado somente para 09.07.24, sem qualquer suporte ou assistência.
Para evitarem maiores prejuízos, viram-se obrigados a adquirirem passagens em outra companhia aérea (Aerolíneas Argentinas, R$ 2.795,59 – id 50671996 e seguinte).
Solicitaram o reembolso integral das passagens adquiridas, sendo informado que este se daria em até 72h, todavia, em 09.07, receberam a notícia de que isso não ocorreria.
Após reclamação em página virtual, a ré restituiu o valor das passagens do voo alterado, mas não o gasto com as novas passagens (Aerolíneas Argentinas) e demais itens (como locomoção para o aeroporto de onde partiria o último voo adquirido).
Neste cenário, requerem indenização a título de danos materiais (R$ 2.716,91 – id 50671993 e seguinte) e morais (R$ 20.000,00 tratando-se de R$ 10.000,00 para cada autor).
Citação válida (id 53077155), com a respectiva juntada do AR (id 55202579).
Em contestação (id 56083097), a requerida, em suma, suscita incompetência do judiciário brasileiro.
Alega necessidade de retificação do polo passivo.
Alega que o cancelamento do voo decorreu em razão de questões operacionais (fato que seria imprevisível e fora do controle da ré).
Rechaça o pleito de danos morais e materiais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório.
Réplica (id 56167837) acostada aos autos.
Realizada audiência una em 10.12.24, sem êxito a conciliação (id 56208972), ato contínuo, as partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO E DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se que, apesar de o serviço de transporte aéreo ter sido contratado em site não hospedado no Brasil, para voo que ocorreu em território estrangeiro, a justiça brasileira é competente para o julgamento da presente demanda.
Conforme provado nos autos, os autores da demanda são cidadãos brasileiros e a ré possui filial em território brasileiro o que caracteriza extensão da empresa estrangeira, portanto, legitimada para a causa com reconhecimento da competência brasileira para julgamento da demanda.
Neste sentido: Apelação indenizatória Transporte aéreo internacional Ação Sentença de acolhimento parcial dos pedidos Irresignação, da ré, procedente. 1.
Competência concorrente da Justiça brasileira para apreciar a causa, por aplicação da regra dos arts. 21, I e parágrafo único, e 22, II, do CPC.
Consideração, ainda a respeito, de que a empresa ré possui filial no Brasil e, é tida, portanto, como extensão da empresa estrangeira, por isso legitimada para a causa. 2.
Legislação aplicável.
Contrato de transporte aéreo celebrado em território estrangeiro, local em que a obrigação haveria de ser cumprida.
Negócio se submetendo à lei do país em que constituída a obrigação.
Art. 9º da LINDB e arts. 164, 169, 182 e 185 do chamado Código de Bustamante.
Consequente impossibilidade de análise da questão em face do CDC.
Autores que não invocaram o direito estrangeiro ou produziram prova a respeito, nem mesmo após a questão ser levantada na peça de defesa.
Quadro impondo a rejeição dos pedidos. 3.
Consequente reforma da sentença, para proclamar a improcedência da ação, com a inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
APL. 1004442-46.2024.8.26.0100.
TJSP.
Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli.
Julgado em 04/11/2024 Quanto ao polo passivo, verificam-se motivos para a sua ratificação.
Sendo indicada pelo autor a empresa cadastrada em território nacional a qual recebeu citação e com posterior habilitação e apresentação de defesa nos autos resta demonstrada a possibilidade de manutenção da Flybondi Brasil no polo passivo da demanda.
Desta forma, rejeitam-se a) a preliminar de incompetência da jurisdição brasileira e b) a correção do polo passivo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que, uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro, se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Assim, para a hipótese de dano decorrente do atraso no transporte de pessoas, a indenização se limitaria a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), por passageiro, e de 1.000 DES, para o caso de perda, avaria ou atraso de bagagem.
Ainda quanto aos danos materiais, o seu arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Nesse sentido, cabe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos geradores de seu direito, em especial os danos havidos e sua extensão.
Quanto ao caso posto, os autores informam que suportaram dano material equivalente ao valor das passagens que precisaram ser adquiridas em cima da hora e do traslado entre aeroportos (totalizando R$ 2.716,91 – id 50671993 e seguinte).
Apesar de este montante respeitar o teto de 4.150 DES supramencionado, deve-se analisar a responsabilidade da requerida neste caso.
Conforme se verifica da exordial, os autores alegam que, em virtude do atraso/remarcação próximo ao embarque previsto, eles perderiam o voo Buenos Aires – Rio de Janeiro.
Alegam que a requerida ofereceu remarcação deste trecho, todavia, apenas para o dia 09.07.24, o que os motivou a adquirirem, na hora, passagens Bariloche – Buenos Aires por outra companhia aérea, a fim de chegarem a tempo de embarcarem para o Rio de Janeiro, em voo já contratado.
Tratando sobre os danos materiais, restaria clara a responsabilidade da requerida se ambos os voos (Bariloche – Buenos Aires e Buenos Aires – Rio de Janeiro) tivessem sido adquiridos em compra única, representando apenas trechos de um itinerário maior previamente determinado.
Todavia, conforme se verifica das reservas/localizadores dos bilhetes aéreos, os trechos Bariloche – Buenos Aires (id 50671989, localizador: 631YWW) e Buenos Aires – Rio de Janeiro (id 5067996, localizador: 1RR8ST) foram adquiridos separadamente, não podendo se presumir responsabilidade da requerida, já que não se trata de um único itinerário com vários trechos, mas de voos distintos, vendidos separadamente, adquiridos pelos consumidores.
Estes, em regra, terminam por arcar com o risco de não embarcarem, em virtude de como a compra fora realizada.
Desta forma, os custos adicionais enfrentados pelos consumidores, neste caso, não devem ser suportados pela requerida.
Quanto à primeira alteração do voo, verifica-se que fora realizada com a devida antecedência, não sendo fundamento para alguma indenização.
Preceitua a Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Nesse diapasão, verifica-se que não houve falha na prestação de serviços da requerida, pois, após readequações, comunicou a parte autora em tempo oportuno.
Quanto aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços (impedimento de embarque, falta de informação, perda do voo), a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Ora, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
A requerida, em peça contestatória, alega ausência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência de danos morais.
Resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida (a qual, em cima da hora, realocou os passageiros de um voo às 20:50 do dia 06.07 para voo às 04:05 do dia 07.07), o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que manutenção da aeronave, trato com demais problemas técnicos operacionais, readequação da malha aérea são hipóteses de fortuito interno, que não isentam a companhia aérea de responsabilidade, pois é seu dever dispor de outra para substituir a primeira em tais hipóteses.
Mesmo que não haja má-fé ou desídia por parte da requerida no presente caso de cancelamento, isto não afasta a sua responsabilidade objetiva.
Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
Deste modo, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso em apreço, a parte autora demonstrara que o descumprimento injustificado da requerida (impingindo atraso de cerca de 7h), gerou violação aos direitos da personalidade.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, em virtude do atraso sofrido (desconsiderando-se o voo com destino ao Rio de Janeiro, o qual fora adquirido separadamente, conforme já explicado), entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelo autor no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais, tratando-se de R$ 6.000,00 para cada autor), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5038351-46.2024.8.08.0024, 1º Requerente: BRUNO MOURA ALVES, 2ª Requerente: MARCELLA LUIZA ARAUJO, Requerida: FLYBONDI BRASIL LTDA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) INDEFIRO o pleito referente aos danos materiais e b) CONDENO A REQUERIDA a pagar aos autores (em solidariedade ativa) indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais, tratando-se de R$ 6.000,00 para cada autor), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
09/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO MOURA ALVES - CPF: *95.***.*10-94 (REQUERENTE) e MARCELLA LUIZA ARAUJO MOURA - CPF: *20.***.*01-30 (AUTOR).
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13/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:29
Audiência Una realizada para 10/12/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:05
Audiência Una designada para 10/12/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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