TJES - 5031137-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031137-04.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: STEFANY VIGUINI FERREIRA, GUSTAVO MATTOS CABRAL, ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI, JEAN CARLOS SANTUZZI INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: TALITA SILVEIRA BARBOSA - ES28812 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO para que cumpra o disposto na sentença de id 67027722, no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. a ORDEM DE SERVIÇO 01/2024,expedida em 06/08/2024: Informo, na oportunidade, que a parte contrária apresentou cálculos atualizados no id 71765580 Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
09/07/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 12:21
Processo Reativado
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI - CPF: *73.***.*28-60 (REQUERENTE), BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO), GUSTAVO MATTOS CABRAL - CPF: *98.***.*38-76 (REQUERENTE
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTUZZI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MATTOS CABRAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de STEFANY VIGUINI FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:54
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031137-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANY VIGUINI FERREIRA, GUSTAVO MATTOS CABRAL, ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI, JEAN CARLOS SANTUZZI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: TALITA SILVEIRA BARBOSA - ES28812 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa No caso em tela, embora tenha sido o autor GUSTAVO MATTOS CABRAL que realizou a reserva objeto dos autos na plataforma da requerida booking, os fatos denotam que a viagem seria realizada em 04 (quatro) pessoas, sendo a hospedagem reservada para quatro pessoas (id 47605876).
Verifica-se, ainda, que no e-mail em que a ré cancela a reserva (id 47605878) consta expressamente o nome de todos os requerentes como hóspedes.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial A ré pede também que se reconheça a inépcia da inicial porque “apresentam tais alegações de maneira absolutamente genérica, sem qualquer documento que comprove ou legitime os fatos narrados”.
Observa-se que a ré inova no argumento, visto que s questão afeta ao mérito e com ele será apreciada, não se verificando a inépcia da inicial alegada.
Logo, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta, ainda, que sua atuação se limitou à intermediação da reserva e que a falha na hospedagem seria de responsabilidade exclusiva do hotel.
Contudo, a cadeia de fornecimento de serviços turísticos é complexa e envolve diversos atores que, em conjunto, concorrem para a concretização da experiência do consumidor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pela inadequação do produto ou serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.4 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 53671537).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narram os autores (id 47605866) que realizaram viagem internacional entre 11 e 25/05/2024, com hospedagens contratadas via plataforma da requerida, Booking.com.
Em 23/05, a requerida cancelou, de forma unilateral e sem justificativa, a última reserva dos autores, referente aos dias 24 e 25/05, em Lisboa, Portugal, deixando-os desamparados no exterior, na véspera do retorno ao Brasil.
Aduzem que o cancelamento gerou sérios transtornos, frustração e gastos extras com transporte e alimentação, obrigando os autores a pernoitarem na residência de terceiros, distante 25km do aeroporto, em situação desconfortável e insegura.
Diante disso, requerem indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 por autor e indenização por danos materiais no valor de R$1.000,00.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso que a parte autora realizou o pagamento de uma reserva para se hospedarem, em 24/05/2024 a 25/05/2024, que foi cancelada na véspera da entrada, ou seja, dia 24/05, seja através dos documentos anexados autos, seja em razão da confirmação da requerida em sede de contestação.
Também restou comprovado que o valor despendido com a mencionada reserva foi reembolsado à parte autora, no mesmo dia do cancelamento, conforme id 47605880.
A parte requerida, por sua vez, não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade, a fim de impedir o pleito autoral, configurado está a falha na prestação de serviço.
Assim, a ré deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
Em relação aos danos materiais pleiteados, entendo que o pedido não merece prosperar.
Isso porque, embora a parte autora alegue que em razão do cancelamento da reserva objeto dos autos teve gastos extras com transporte a alimentação no valor total de R$1.000,00, não há nos autos qualquer prova que comprove o narrado pela parte autora.
No que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Nesse contexto, os autores planejaram e reservaram, com meses de antecedência, a reserva, mas foram surpreendidos, na véspera da data contratada para a reserva, com a informação do cancelamento unilateral, causando enormes transtornos, sendo que toda a angústia foi vivenciada em território estrangeiro, circunstâncias aptas a configurarem dano moral.
Sabe-se que a fixação da indenização por dano moral deve ter em conta não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
No caso, constato que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
12/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI - CPF: *73.***.*28-60 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 13:28
Expedição de Certidão - intimação.
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30/10/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de STEFANY VIGUINI FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTUZZI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MATTOS CABRAL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS SANTUZZI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SANTUZZI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MATTOS CABRAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de STEFANY VIGUINI FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitações
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30/07/2024 00:45
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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