TJES - 0034314-08.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034314-08.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: STEELMEC SERVICE LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogado do(a) REU: SANDRA DANIELA FURLANI - ES25033 DECISÃO De partida, verifica-se, com a juntada da resposta ao sistema Sisbajud (id. 43683684), que houve o bloqueio de R$132,47 (cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Desta forma, ante a irrisoriedade do valor frente ao quantum exequendo, procedi ao seu desbloqueio, haja vista que o montante é insuficiente até mesmo para suprir eventuais custas processuais remanescentes.
Quanto ao requerimento de consulta ao CNIB, adoto o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020), razão pela qual indefiro o pedido.
Defiro os pedidos de consulta formulados junto aos sistemas Renajud e Infojud, cujas respostas seguem anexas aos autos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 22:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 10:28
Decorrido prazo de STEELMEC SERVICE LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:14
Decorrido prazo de VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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