TJES - 5003630-77.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALENYR REIS MALTA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003630-77.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: ALENYR REIS MALTA ADVOGADO DA RECORRIDA: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB ES25559- DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11159203), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9998269) proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu o AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Serra/ES, que rejeitou a impugnação à EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA N° 0000569-23.2021.8.08.0048, movida por ALENYR REIS MALTA.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICÁVEL – ERRO GROSSEIRO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a decisão que homologa os cálculos que instruem a exordial e determinação a expedição de requisição de pequeno valor, de caráter terminativo, é recorrível por apelação. 2.
Inaplicável a esta hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a caracterização do erro grosseiro. 3.
Recurso desprovido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5003630-77.2023.8.08.0000.
Terceira Câmara Cível.
Relator (a): Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA. 09 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 - Plenário Virtual) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 12221542).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” Destarte, infere-se o Recorrente assevera que “a r. decisão agravada julgou improcedente a Impugnação formulada pelo Município da Serra nos autos do cumprimento de sentença de origem, homologando os cálculos apresentados pelas ora agravadas, sem, contudo, encerrar expressamente o referido procedimento.” Nesse contexto, verifica-se que a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Dessa forma, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/05/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003630-77.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: ALENYR REIS MALTA Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido ALENYR REIS MALTA para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11159203, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 13 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
13/02/2025 14:06
Expedição de intimação - diário.
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27/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ALENYR REIS MALTA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 14:21
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2024 07:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 16:54
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contraminuta
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19/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ALENYR REIS MALTA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 12:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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06/09/2023 11:30
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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05/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:24
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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31/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contraminuta
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12/07/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:31
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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13/04/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/04/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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