TJES - 0003403-10.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:07
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA MARQUES FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MARQUES MOVEIS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003403-10.2016.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARQUES MOVEIS LTDA, IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA, LUIZ FERNANDO FERREIRA, MARIA MARQUES FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO PEREIRA GOMES - RJ102836 DECISÃO De proêmio, registro que a despeito dos direcionamentos, por assim dizer, sugeridos pela executada IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA ao id. 63545266, no sentido de que a ausência de manifestação do exequente precisamente sobre os pedidos formulados ao id. 51751676 ensejaria no seu acolhimento, este não é o caso.
Em suma, IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA objetiva (id. 51751676) (i) a sua exclusão do polo passivo da demanda, por ser sócia minoritária; (ii) o desbloqueio de recursos de pensão alimentícia depositados na conta Banestes n. 1948973-1 Ag. 103, que diz assim ser reconhecida no despacho id. 50434805, pois o gravame persistiria; (iii) a reversão da penhora de recursos de salário mantidos na conta Bradesco 430260-5 - Ag. 3264, no valor de R$ 686,04 (seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos); e, por fim, (iv) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora admissível a sua postulação neste momento processual (CPC, artigo 99), os próprios documentos que instruem seus recorrentes pedidos a respeito do mesmo assunto demonstram, em verdade, que IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA detém capacidade econômica suficiente para o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, se for o caso, pelo que indefiro o pedido.
Aliás, quanto aos honorários, dada a atual fase do processo, não vislumbro fixação posterior desta verba e, no mais, sabe-se a concessão do benefício pretendido detém efeito ex nunc.
Em verdade, aparentemente busca se esquivar do pagamento de rubricas ao exequente e aos advogados que lhe assistem.
Quanto ao pedido de desbloqueio de recursos de pensão alimentícia, esclareço que tal medida já fora providenciada por este juízo, através do sistema Sisbajud, conforme espelho anexo em ID 50434851.
Já no que diz respeito à pretensão de sua exclusão da lide, em apertada síntese, por ser sócia minoritária, olvida-se a executada IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA aos permeios fáticos que subsidiam sua participação no presente feito.
Para tanto, bastaria simples leitura da exordial e atenção ao própria título exequendo, no qual figura como co-obrigada na qualidade de avalista, não possuindo relevância, ao menos no âmbito deste feito, a sua participação societária, seja para fins da pertinência subjetiva de composição do polo passivo ou mesmo que considerados eventuais limites à sua responsabilização, associado ao capital social integralizado, porquanto assumiu a dívida em nome próprio e na qualidade de devedora solidária.
Logo, não se faculta a este Juízo a intervenção na autonomia de vontade manifestada pelas partes com o propósito de desvencilhar a executada IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA do negócio jurídico pactuado, menos ainda no bojo de ação de execução de título extrajudicial, em que sequer se admite dilação probatória.
Por derradeiro, a questão inerente à pretendida "reversão da penhora" na mais é do que nova tentativa de, se valendo exatamente dos mesmos elementos e argumentos fáticos e jurídicos, impugnar novamente a constrição patrimonial outrora procedida, todavia, por meio processual inadequado.
Se pretendia a executada IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA se insurgir quanto à matéria já decidida por este Juízo, deveria ter buscado, a seu tempo, a tutela recursal que lhe guarnece, o que não o fez, restando preclusa, portanto, a matéria.
Assim, defiro o pedido de id. 61280363, pelo que expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da exequente.
Intimem-se todas as partes quanto à presente.
No mais, da análise dos autos, constatei que a executada MARIA MARQUES FERREIRA veio a óbito, conforme certidão de óbito acostada no id nº 51752335.
Desta forma, intime-se o exequente para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, inciso I do CPC.
Suspendo o processo pelo prazo de 02 (dois) meses.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
, -
13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
14/12/2024 12:42
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA MARQUES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARQUES MOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IRACI APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARQUES MOVEIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA MARQUES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:39
Apensado ao processo 0001294-52.2018.8.08.0004
-
03/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018248-79.2019.8.08.0024
Servico Social da Industria
Geovanni do Nascimento Ribeiro
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2019 00:00
Processo nº 5000303-85.2025.8.08.0055
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Distribuidora Marianne LTDA - ME
Advogado: Ruither Jose Valente Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 09:51
Processo nº 5019348-44.2024.8.08.0012
Guilherme Henrique Stabenow Waichert
Netuno Cotas Nauticas LTDA
Advogado: Michael Luiz Brandao dos Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:57
Processo nº 5015373-03.2024.8.08.0048
Lucylene Ribeiro Graca
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 16:51
Processo nº 5008016-44.2024.8.08.0024
Terezinha de Fatima Juffo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 19:18