TJES - 5008353-09.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008353-09.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
P.
Z., CELIA REGINA DE SOUZA MOREIRA PONTES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Refere-se à “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Com Tutela Antecipada com Urgência c/c Indenização por Danos Morais” proposta por IZABELLI PONTES ZAMPIROLLI (menor representada por sua genitora), CELIA REGINA DE SOUZA MOREIRA PONTES em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Considerando a renúncia do patrono do autor, e, ante a não regularização, é o caso de extinção, sobretudo, ante a anuência da parte ré e do Ministério Público, IDs 72767397 e 72829845 É o relatório.
Decido. À luz do cenário deflagrado, convém ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo.
Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes.
As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência da tríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatória, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos.
Destarte, com a renúncia dos patronos da parte autora, e, em razão do silêncio a despeito de sua intimação para regularização, de rigor a extinção do processo, ante a ulterior perda da capacidade postulatória, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo C[odigo de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, p. 519: Se existe um representante legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em Juízo.
No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize sua situação no processo.
No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial: “Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito”. (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
A isso acresça-se o conteúdo do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pelo autor, o qual condeno ainda, em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de extinção do feito
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10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/06/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/06/2025 14:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008353-09.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
P.
Z., CELIA REGINA DE SOUZA MOREIRA PONTES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER - ES24029 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER - ES24029 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DESPACHO Refere-se à “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Com Tutela Antecipada com Urgência c/c Indenização por Danos Morais” proposta por IZABELLI PONTES ZAMPIROLLI (menor representada por sua genitora), CELIA REGINA DE SOUZA MOREIRA PONTES em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Após regular iter procedimental, a advogada da parte autora, por intermédio da petição de ID 48978962, noticiou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, descurando, contudo, de atender ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, parte final, senão vejamos: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” (Destaquei e grifei) Intime-se, portanto, a Dra.
DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER, para ciência e atendimento, com a ressalva de que a inércia implicará na ineficácia do da renúncia, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (Destaquei e grifei).
Ademais, desde que comprovada a notificação inequívoca da parte autora, registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal para fins de “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei).
Nestes termos; desde que implementada notificação da parte autora; aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da mencionada notificação, e, caso silente, certifique-se nos autos; intimando-se, em sequência, a parte requerida para ciência; posto que aplicável à espécie o disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/05/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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19/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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19/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 12:40 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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12/07/2024 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/07/2024 09:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 12:40 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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31/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 23:20
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 18:19
Expedição de citação eletrônica.
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08/08/2023 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a I. P. Z. - CPF: *57.***.*02-51 (REQUERENTE)
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04/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 20:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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