TJES - 5004183-71.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5004183-71.2023.8.08.0050 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA REQUERIDO: FORTILUX INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALOISIO LIRA - ES7512 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto Indevido c/c Reparação de Danos proposta por DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA em face de FORTILUX INFORMÁTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da inicial (id 35694671) Na peça de ingresso, relata a requerente que, ao procurar sua agência bancária para retirada de talão de cheques, tomou ciência da existência de restrição, junto a órgãos de proteção ao crédito, em seu nome.
Afirma que a negativação indevida se deu por suposto débito no valor de R$ 202,30 (duzentos e dois reais e trinta centavos), o qual, todavia, jamais existiu.
Outrossim, assevera que, não obstante a tentativa de localização da pessoa jurídica demandada, inclusive mediante ajuizamento da ação anterior junto ao juizado especial, não obteve sucesso, razão pela qual propôs a presente demanda.
Diante disso, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência a fim de que fosse determinado levantamento do protesto perpetrado em seu nome; e, ao final, a procedência da demanda para, confirmando o pedido liminar, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da negativação indevida.
Decisão - id 36285101 Que indeferiu o pedido liminar, concedeu a gratuidade da justiça em prol da requerente, determinou a citação editalícia da parte ré e a nomeação de curador especial na hipótese de ausência de manifestação.
Edital de citação - id 36602729 Publicado em 18.01.2024 - Certidão de decurso de prazo sem manifestação da requerida acostada ao id 43817471.
Contestação - id 45760091 Defesa por negativa geral apresentada por curador especial.
Da Réplica - id 50395872 Em que a autora ratificou os fatos e fundamentos esposados na peça de ingresso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, registro que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Dito isto, consigno que, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC, à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu a de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral.
Logo, considerando a alegação de protesto indevido, à requerente cabia a prova da negativação contra a qual se insurge; e à ré, a evidenciação de que, a despeito da irresignação autoral, o registro levado à efeito junto aos órgão de proteção ao crédito era legítimo, tendo em vista a existência de dívida pendente e pagamento.
Neste cenário, é possível dizer que a requerente desvencilhou-se do ônus probatório que lhe cabia, posto que trouxe aos autos a certidão de protesto em seu nome (id 35694695) e o boletim de ocorrência confeccionado logo que constatada a negativação (id 35695396).
Ademais, colacionou aos autos, registros e reclamações de consumidores em face da requerida, pelos mesmos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, o que reforça os indícios de verossimilhança de suas alegações.
A requerida, por sua vez, devidamente citada, quedou-se inerte, tendo sido representada pela Defensoria Pública, valendo-se da prerrogativa de defesa por negativa geral, decerto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a tese inicial.
Em melhores linhas, é dizer que, não havendo evidências que infirmem os fatos e fundamentos aduzidos na peça de ingresso, o reconhecimento da negativação indevida é medida que se impõe.
Por consequência, tem-se por devida a reparação de cunho extrapatrimonial, posto que “(...) Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa.(...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1801059 RJ 2020/0321514-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024), isto é decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Revela-se possível, em abstrato, a responsabilização do endossatário pelos danos sofridos pelo protesto indevido, à luz da teoria da asserção, sendo patente a legitimidade passiva da instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que nos casos de protesto indevido de título o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
A fixação do montante indenizatório deve considerar o grau de culpa, a extensão do dano causado, bem como servir para evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 0020286-90.2018.8.13.0111; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Lúcio de Britto; Julg. 31/01/2025; DJEMG 06/02/2025) Em relação ao quantum indenizatório, necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação do lesado e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, consubstanciado na análise de precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes e, em momento posterior, na adequação ao caso concreto, considerando, para tanto, a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como suficiente a amparar a extensão dos danos sofridos pela requerente.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO INDEVIDO – CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO - FATURA DE ENERGIA – DANO MORAL IN RE IPSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configura dano moral in re ipsa o protesto indevido de fatura de energia elétrica inexistente, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para a caracterização do abalo à honra e à imagem do consumidor. 2.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e o caráter pedagógico da condenação. 3.
Recursos desprovidos. (TJES, AC 5009421-91.2023.8.08.0011, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, 28.11.2024) Em síntese, tendo a requerida levado a efeito restrição desarrazoada junto a órgão de proteção ao crédito, deve ser compelida ao pagamento de indenização de cunho moral em favor da requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Determinar o levantamento do protesto realizado em nome da autora; ii) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa selic, desde o arbitramento até a data do pagamento (Súmula 362 do STJ).
Face à sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Viana/ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
07/05/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:15
Julgado procedente o pedido de DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA - CPF: *88.***.*54-15 (REQUERENTE).
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30/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:26
Processo Inspecionado
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17/01/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA - CPF: *88.***.*54-15 (REQUERENTE).
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17/01/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEUSA ARAUJO FERNANDES GUERRA - CPF: *88.***.*54-15 (REQUERENTE)
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18/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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