TJES - 5001198-96.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:27 Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025. 
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                                            03/07/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/07/2025 14:28 Juntada de Requerimento 
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                                            26/06/2025 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 03:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2025 03:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001198-96.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MACHADO DE ALVARENGA NEGRELLI REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA PENHA MACHADO DE ALVARENGA NEGRELLI em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por negativação indevida Contestação apresentada (ID 66617886).
 
 Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
 
 Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 68677216).
 
 DECIDO.
 
 Da Inépcia da Inicial.
 
 A alegação genérica de ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetivamente a falta de interesse de agir, não encontra respaldo legal.
 
 A extinção do feito por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de tratativas prévias na esfera administrativa, configura medida de caráter excepcional, cuja hipótese não se verifica nos presentes autos, ocasionando na rejeição da preliminar suscitada.
 
 No mérito.
 
 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
 
 Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
 
 Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
 
 A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
 
 Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
 
 Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Pois bem.
 
 Conforme se extrai das informações prestadas pela autora, esta possuía dívida com empresa estranha à lide, a qual foi incorporada com a ré, sendo devedora daquela, foi realizado parcelamento do débito em prestações mensais, cujo vencimento ocorreria entre 06/08/2023 e 06/05/2024, tendo a autora realizado o pagamento de todas as faturas (ID 64678869), documento ao qual é possível identificar que os atrasos no pagamento, quando ocorreram, foram verificados com três ou quatro dias de atraso, não justificando a inclusão da autora em cadastros de restrição ao crédito.
 
 Por sua vez, a ré limitou-se a apresentar argumentos genéricos, indicando atraso no pagamento de acordo celebrado, todavia, a única prova do alegado são telas de seu sistema administrativo produzidas unilateralmente, as quais, estando desacompanhadas de demais elementos de convicção não são suficientes a desconstituir a pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Portanto, resta constatada a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (ID 64678871), situação a qual está configurado o dano moral in re ipsa, na esteira do entendimento doutrinário firmado, a exemplo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
 
 LINHA NÃO SOLICITADA.
 
 CANCELAMENTO NÃO CUMPRIDO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Data: 15/Sep/2023. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
 
 Número: 5024604-36.2022.8.08.0012.
 
 Magistrado: THAITA CAMPOS TREVIZAN RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 FRAUDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INSISTENTE.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 PARÂMETROS DO EG.
 
 TJES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Data: 23/Oct/2023. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma Número: 5012120-51.2021.8.08.0035.
 
 Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB Portanto, configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
 
 Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a ré realize a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. b) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
 
 RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
 
 Diligencie-se.
 
 RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
 
 Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
 
 Aracruz (ES), 29 de maio de 2025.
 
 FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO
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                                            30/05/2025 18:55 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            30/05/2025 18:55 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            30/05/2025 16:59 Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA MACHADO DE ALVARENGA NEGRELLI - CPF: *98.***.*05-30 (REQUERENTE). 
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                                            20/05/2025 08:35 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/05/2025 00:30 Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001198-96.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MACHADO DE ALVARENGA NEGRELLI REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Em atenção à solicitação do banco requerido, de ID nº 68378950, intime-se informando que os dados relativos à audiência por videoconferência foram encaminhados por meio de citação postal, não sendo previstos envios por correio eletrônico, razão pela qual deixo de acolher o requerimento de ID nº 68378950.
 
 Intime-se.
 
 Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
 
 Diligencie-se.
 
 ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
 
 FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito
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                                            13/05/2025 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 14:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. 
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                                            13/05/2025 13:58 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            13/05/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 10:59 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            12/05/2025 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 12:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 19:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 19:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 15:01 Expedição de Carta Postal - Citação. 
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                                            01/04/2025 04:25 Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MACHADO DE ALVARENGA NEGRELLI em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2025 01:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 11:48 Expedição de Citação eletrônica. 
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                                            13/03/2025 11:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/03/2025 15:53 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/03/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 16:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. 
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                                            10/03/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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