TJES - 5000420-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CUZINI GONCALVES em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000420-97.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLOS EDUARDO CUZINI GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Advogado do(a) REU: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO Conforme consta nos autos, foi proferida a decisão em id 62298967 que, a priori, determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão deferido em sede de tutela antecipada, considerando verossímeis os termos da petição de id 62289994.
Nada obstante, tal decisão foi inócua, uma vez que, no ínterim da prolação da decisão e sua expedição como mandado, foi cumprida a ordem anterior, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em id 62344551.
Pois bem.
A princípio, considerando a decisão de id 62298967, seria o caso de proceder à restituição do veículo apreendido ao réu, contudo, não deixo de observar que a certidão de cumprimento apresentada nos autos demonstra contrariedade dos argumentos do réu, ou seja, de que ainda existem parcelas em atraso referentes ao contrato de financiamento entabulado entre as partes e que não haveria acordo.
Para tanto, observa-se das conversas em id 62344552 que no momento da apreensão não havia acordo ou pagamento por parte do réu.
Considerando esses novos fatos e, priorizando o contraditório, por ora, deixo de determinar a restituição do bem apreendido ao réu.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id 62289994, em especial, sobre a realização de acordo e a quitação do débito.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito -
12/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 03:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:34
Juntada de
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13/01/2025 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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