TJES - 5000512-90.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000512-90.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH ESTER PIGNATON SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Mediante Embargos de ID n°.: 69331361, manifeste-se a parte contrária em cinco dias.
IBIRAÇU-ES, 18 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARGARETH ESTER PIGNATON SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000512-90.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETH ESTER PIGNATON SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Dispensado o relatório por força da lei aplicável.
Em breve síntese, relata a autora que adquiriu pacote promocional de turismo da sigla “PROMO 123”, cujo incluem serviço de passagens aéreas com hospedagem, junto a ré, em 25/11/2022 com destino a Gramado/RS, de forma parcelada no cartão de crédito.
No entanto, foi noticiado pela ré “123 MILHAS” a suspensão/cancelamento dos pacotes promocionais.
Alegam que tentaram obter junto a ré informações sobre o cumprimento da oferta, todavia sem êxito.
Aduz, por fim, que a ré vem ofertando contraprestações diversas a não ser o cumprimento da obrigação.
Destarte, pleiteiam a restituição do valor pago pelo pacote promocional de turismo, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos transtornos.
A Ré, em sua defesa, rechaça veementemente as teses inaugurais, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão das ações coletivas que tramitam em seu desfavor de objeto igual ou suficientemente semelhante, nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do c.
STJ.
No mérito, alega que o cumprimento da oferta “PROMO 123” se tornou inviável.
Defende a aplicabilidade da teoria da imprevisão.
Nega a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência do pedido inaugural.
Audiência una conforme documento expediente de n.º: 53803531, restando ausente a requerida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, apesar da desnecessidade (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Para tanto, conheço antecipadamente o pedido, pois a requerida 123 Viagens e Turismo Ltda (123 MILHAS), apesar de devidamente citada, inclusive tendo apresentado contestação, deixou de comparecer a audiência.
O Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual.
Destarte, a audiência é o âmago do procedimento, onde o seu não comparecimento frustra sua ambição primária, que é a tentativa de conciliação dos litigantes, independente de contestação, vide Enunciado nº 78 do Fonaje e artigos 18, §1º e 20 da Lei 9.099/95.
Portanto, sendo uma inércia pelo qual optou a requerida, DECLARO sua revelia nos termos do art. 20, Lei 9.099/95.
Ainda sim, cabe destacar que, em que pese a aplicação da revelia, esta não implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, devendo ser apreciada sob o crivo do princípio do livre convencimento, onde as Requerentes deverão comprovar as suas alegações.
Conquanto, embora tenha sido verificado a revelia, as preliminares trazidas na contestação intempestiva versam sobre matéria de ordem pública, devendo ser apreciadas.
Pois bem.
I – DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: Alega a parte ré a necessidade de sobrestamento do feito uma vez que fora ajuizado contra si, ações coletivas atinentes a macro-lide de processos multitudinários, que posteriormente poderão convergir em ações individuais intentadas com a mesma causa de pedir e objeto.
Embasa tal pleito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 60 e 589), bem como na Lei n.º: 7.347/85.
Entretanto, necessário ponderar, que a Corte Superior, ao reconhecer a possibilidade de sobrestamento nas ações individuais, não conferiu a parte ré a prerrogativa subjetiva à suspensão do feito, mas faculdade subjetiva ao Juízo.
Desta feita, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Outrossim, o caso sub judice envolve uma relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se ao presente caso a regra insculpida do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva.
Deste modo, conforme fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Pelas provas carreadas aos autos, resta devidamente comprovado que as autoras: i) contrataram os serviços ofertados pela ré (ID n.º: 49224823); e ii) realizaram o pagamento do serviço – ainda que parcelado em cartão de crédito (ID’s n.:º 49224833 e 49224826).
Em contrapartida, também encontra-se evidenciado nos autos o descumprimento da prestação de serviço contratada por parte da ré (ID n.º: 49224838) – inclusive, tal fato é de conhecimento público e notório.
Resta clara, portanto, a conduta desidiosa da ré, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, vez que não foram configuradas quaisquer das causas de exclusão de responsabilidade, previstas no § 3º do citado dispositivo normativo.
Como se observa nos autos, a própria ré alega a impossibilidade de cumprimento dos pacotes promocionais ofertados, culminando no descumprimento contratual por parte da ré, com cancelamento unilateral do serviço.
Ora, o fornecedor de serviços é obrigado a cumprir a oferta feita ao consumidor, nos termos e condições da oferta (art. 30 do CDC).
Face ao exposto, deve ser restituído as Autoras o valor dos pacotes adquiridos, haja vista o serviço não concretizado, no valor de R$ 2.002,88 (dois mil, dois reais e oitenta e oito centavos), observando-se a atualização e correção monetária.
Passo a análise quanto aos danos morais.
O direito à honra tem assento constitucional e a sua violação deve ser reparada no âmbito civil.
Neste contexto, importa registrar que do conjunto probatório acostado aos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta da requerida.
Assim, diante dos três elementos configuradores dos danos morais, culpa pela prática de fato lesivo, dano e nexo causal, há que ser indenizada a parte requerente, cabendo a requerida arcar com a referida indenização.
Logo, impende salientar que na fixação do dano moral, deverá o juiz, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
A situação narrada nos autos não se trata de mero descumprimento contratual.
Deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a saber: i) as autoras precisaram acionar a via judicial para reaver o montante despendido com as passagens aéreas, após a falta de êxito administrativamente, por diversos meses, ficando patente o sentimento de impotência e frustração, além do poderio econômico da ré; ii) as autoras viajavam na companhia de suas famílias; e iii) a negativa indevida da ré em fornecer o serviço.
Assim, do que foi dito, tenho como adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais prevista no ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e condeno a requerida em danos materiais, para RESTITUIR a autora na quantia de R$ 2.002,88 (dois mil, dois reais e oitenta e oito centavos) que deverá ser acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, a título de danos morais, com os consectários legais a partir do presente comando.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, à teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com o trânsito em julgado e caso solicitado, diante da recuperação judicial da ré, expeça-se certidão de crédito a autora.
Caberá à parte requerente habilitar seu crédito na recuperação judicial a fim de submetê-lo ao concurso de credores.
IBIRAÇU-ES, 30 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:56
Processo Inspecionado
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30/04/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARGARETH ESTER PIGNATON SILVA - CPF: *90.***.*19-64 (REQUERENTE).
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09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:44
Declarado impedimento por FELIPE LEITAO GOMES
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04/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:41
Audiência Una realizada para 31/10/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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31/10/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:43
Audiência Una designada para 31/10/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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04/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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