TJES - 5036086-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE MUSSIELLO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE MUSSIELLO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036086-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LEITE MUSSIELLO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EDUARDO LEITE MUSSIELLO em face da ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, postulando em sede de tutela antecipada, o bloqueio do valor de R$ 1.807,63 (mil, oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos) ou a devolução das milhas vendidas.
No mérito, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, pela confirmação da tutela antecipada, o pagamento do valor de R$ 1.807,63 (mil, oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na inicial, narra o Requerente que realizou a cotação para venda de milhas aéreas no site da 1ª Requerida (Art Viagens) para venda de 106.000 (cento e seis mil) milhas da Smile.
Alega que realizou a venda das referidas milhas pelo valor de R$1.807,63 (mil, oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos), com data prevista para pagamento em 22/09/2023 (Id. 33380159).
Alega que a 1ª Requerida não efetuou o pagamento (Id. 33380160), ocasião em que entrou em contato para resolução administrativa, mas não logrou êxito (Id. 33380161).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 33512444) A 2ª Requerida apresentou defesa preliminarmente, que está em recuperação judicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a necessidade de concessão de justiça gratuita e a inexistência de relação jurídica com o Requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 39280990) A 1ª Requerida (Art Viagem) apresentou defesa alegando, preliminarmente, que está em recuperação judicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis; a inaplicabilidade do CDC; e pugnou pela concessão de justiça gratuita.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 39670888) O 3º Requerido (Novum) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de relação entre as partes e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 39672123) O Requerente apresentou aditamento à inicial alegando que, após o ajuizamento da ação, os Requeridos deixaram de efetuar o pagamento de R$ 1.010,00 (mil e dez reais), referente à venda de 50.000 (cinquenta mil) milhas, cuja data prevista era 29/12/2023. (Id. 39692788) A 6ª Requerida (Tania) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52420203) O 4º e 5º Requeridos apresentaram defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 54578971) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e o 4º, 5º e 6º Requeridos não compareceram (Id. 52813332).
O Requerente apresentou manifestação pugnando pela permanência do 4º, 5º e 6º Requeridos no polo passivo, em razão da apresentação de defesa após a audiência de conciliação. (Id. 54961903) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, o 4º, 5º e 6º Requeridos foram intimados e não compareceram à audiência (Id. 52813332), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
Isso porque, a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor da Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Os Requeridos alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado, deixo de analisá-lo nesse momento, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
A 1ª Requerida postulou a suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
Contudo, a suspensão do processo sob fundamento de recuperação judicial é mitigada pela jurisprudência, uma vez que, enquanto o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece genericamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa falida ou em recuperação judicial, por outro turno, o §1º, do mesmo dispositivo legal, excepciona da suspensão os processos em que se demandar quantias ilíquidas.
Assim, nestas hipóteses há necessidade prosseguimento da ação até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se tão somente ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, os atos executórios relacionados a estes feitos.
Ainda que assim não fosse, a suspensão deve ser analisada em consonância com os princípios informadores da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado.
Isso porque a Lei 9.099/95 prevê hipóteses restritas de suspensão, apenas para sucessão das partes, com prazo determinado de 30 dias, impondo como sanção a extinção do processo (art. 51, V e VI, Lei 9.099/95).
Por isso mesmo, já se tornou pacífico esse entendimento no sistema dos Juizados Especiais, sintetizado pelo Enunciado nº51, do FONAJE, a saber: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES") Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Contudo, embora o reconhecimento da aplicação do CDC à hipótese submetida a este juízo, verifica-se que inexistem elementos que acarretem a responsabilidade solidária da Requerida 123 Milhas, sob argumento de que integram o mesmo grupo econômico.
Isso porque a mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária, mesmo nas relações de consumo, consoante disposição do artigo 28, § 2º, CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "[...]3.3.
Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.
Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe.
As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02).
Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. [...]"(STJ.
REsp. 2046666.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 16/05/2023) É cediço que, em casos determinados, há entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar a teoria da aparência em situações que envolvem grupo econômico, como se vê: " [...] 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) [...]"(STJ.
AgInt no AREsp 2169370 / GO.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
J. 25/09/2023).
Entretanto, tal situação não se amolda a hipótese dos autos, uma vez que as Requeridas atuam em meio virtual, valendo-se de endereço virtual próprio, com atividades próprias e sem se apresentar ao consumidor como único fornecedor.
Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida 123 Milhas, a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, o art. 134, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a autora deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais do art. 28, caput e §5º, do CDC, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos.
Nesse ponto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige que a personalidade jurídica seja utilizada como obstáculo para o ressarcimento do consumidor.
Entretanto tal requisito não decorre do simples pedido da recuperação judicial, não restando demonstrados os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "[...] INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO, À GUISA DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
MEDIDA AÇODADA.
AUSÊNCIA, POR ORA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da corré 123 VIAGEM E TURISMO LTDA. veio formulado com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sucede que a pretendida desconsideração é mesmo açodada.
A dificuldade em ver atingida a satisfação de seu crédito ou seja, o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que a corré ter-lhe-ia causado é pressuposto ao acolhimento da pretensão da autora.
No entanto, não restou caracterizada, ao menos por ora, tal dificuldade.
O só-fato de a corré 123 VIAGEM E TURISMO LTDA. haver requerido o processamento de seu pedido de recuperação judicial não implica, a priori, obstáculo ao ressarcimento dos propalados danos.
Ao contrário, o objetivo da recuperação judicial é justamente soerguer a pessoa jurídica empresária que se encontra em dificuldades financeiras.
O que se espera, portanto, é que a saúde financeira da corré já esteja recuperada quando a autora dispuser de título executivo judicial em face dela.
Nessa hipótese, sequer haveria interesse da autora em obter a pretendida desconsideração.
Sem embargo, e se assim não ocorrer, a desconsideração poderá ser requerida no curso da fase de cumprimento do título, e desde que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes ainda que em parte. [...]"(TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2267706-79.2023.8.26.0000.
Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves.
J. 29/11/2023) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido em relação à 2ª e 3ª Requeridas (123 Milhas e Novum) e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios da 2ª Requerida RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA.
Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da responsabilidade civil da Requerida (ART VIAGEM) pelos danos experimentados pelo Requerente. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, visto que houve a venda das milhas para a 1ª Requerida (Art.
Viagem), bem como que não houve o pagamento na data combinada.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de restituição das milhas, é devido o pagamento a título de dano material na importância negociada de R$ 2.817,63 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), com correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE MILHAS AÉREAS.
PAGAMENTO A SER EFETUADO EM 20 DIAS.
PRORROGAÇÃO DEVIDO A PANDEMIA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA INDENIZAÇÃO À DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014958-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00149581120208160182 Curitiba 0014958-11.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Cancelamento de curso.
Ausência de restituição dos valores já pagos.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes. 1.
Alegação de ausência de fundamentação na sentença afastada (art. 489, § 1º, do CPC).
Decisão que apreciou as questões relevantes e necessárias a justificar o decidido.
Inocorrência. 2.
Legitimidade passiva e responsabilidade da ré apelante.
Contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela autora junto à apelante.
Possibilidade do consumidor em demandar quaisquer integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Precedente do STJ. 3.
Repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Ausência de prova de má-fé.
Restituição simples dos valores pagos pela autora.
Precedente do STJ. 4.
Correção monetária dos valores a serem restituídos.
Termo inicial contado da data do efetivo prejuízo (12/02/2020).
Súmula 43 do STJ.
Juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC). 5.
Dano moral.
Inocorrência.
Necessidade de demonstração de abalo moral.
Precedentes do STJ.
Inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais (Informativo nº 0474 do STJ).
Não há comprovação nos autos de que a demora do reembolso tenha impedido a autora de realizar a matrícula em outra instituição. 6.
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10017876720158260278 SP 1001787-67.2015.8.26.0278, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, o Requerente não apresentou aos autos nenhuma situação ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos que seja apto a ensejar a indenização pretendida.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO as Requeridas (ART VIAGENS E TURISMO LTDA) a pagar ao Requerente (EDUARDO LEITE MUSSIELLO) o valor de R$ 2.817,63 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face dos Requeridos 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/04/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO LEITE MUSSIELLO - CPF: *74.***.*08-30 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE MUSSIELLO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:32
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/03/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO LEITE MUSSIELLO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:10
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO LEITE MUSSIELLO - CPF: *74.***.*08-30 (REQUERENTE)
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07/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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