TJES - 0001059-73.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BANESTES SA em 09/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001059-73.2018.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO BANESTES SA EXECUTADO: ROBLLEDO RESENDE RIBEIRO DECISÃO Vistos em inspeção.
Junto ao processo o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio.
Tendo em vista a efetivação de bloqueio na conta do executado e considerando que o valor atingido não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836, caput, CPC), PROCEDO o imediato desbloqueio.
INDEFIRO o pedido de consulta de dados do Executado via sistema PREVJUD ou, a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o benefício previdenciário e o vínculo empregatício decorrem de verbas de caráter impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Ademais, a execução deve se realizar na forma menos gravosa para o devedor (art. 805 CPC).
Ainda, registro que os sistemas de localização de bens imóveis são serviços prestados por meio de plataforma na internet, podendo ser utilizado tanto pelo Poder Público como por usuários privados, bastando cadastro e pagamento de ônus decorrentes de consulta, pelo que, não estando a parte exequente amparada pela assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema CNIB, podendo a parte exequente diligenciar no sentido de obter informações arcando com os ônus decorrentes.
Por fim, igualmente, quanto ao requerimento para que seja incluído a restrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), INDEFIRO o referido requerimento, vez que o art. 782, §3º do CPC prevê que somente será realizado esta inserção pelo juiz quando não for possível ao autor realizá-la, o que não é o caso do exequente.
OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC) se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 09:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 18:57
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de memoriais
-
25/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:43
Processo Inspecionado
-
22/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ROBLLEDO RESENDE RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 07:35
Decorrido prazo de NAIANE DUMMER em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2023 11:10
Processo Inspecionado
-
24/05/2023 11:10
Nomeado curador
-
28/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002061-21.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marco Antonio Cabral Pereira Neppi
Advogado: Rodolpho Zorzanelli Coqueiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 00:00
Processo nº 5001625-35.2021.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Michele Vicente Franca Coleta
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2021 17:16
Processo nº 5000359-28.2022.8.08.0022
Silvestre Sirtoli
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Nayane Carlesso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 10:41
Processo nº 5002059-88.2022.8.08.0038
V &Amp; M Comercio Varejista de Petroleo Ltd...
Renilson Zanol Salvador
Advogado: Barbara Maria Motta de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 17:37
Processo nº 1149353-03.1998.8.08.0024
Armando Amaral Silva
Ademar Amaral Queiroz
Advogado: Luiz Otavio Pereira Guarconi Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/1989 00:00