TJES - 0008281-39.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008281-39.2021.8.08.0024 DECISÃO 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 20.6.2017, DJe 29.6.2017). 2.
Desse modo, defiro o pedido formulado nesse sentido pela parte exequente, ao tempo em que realizo a requisição eletrônica à Receita Federal (Infojud), conforme espelhos em anexo, dando conta da inexistência de declarações fornecidas ao referido órgão fazendário. 3.
Defiro também a consulta ao sistema Renajud, cujo resultado dá conta da inexistência de veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme espelho em anexo. 4.
Não foi localizado patrimônio penhorável, apesar das diligências realizadas por intermédio deste Juízo (Sisbajud, RenaJud e Infojud). 5.
Assim, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1º), dentro do qual a parte poderá indicar bens à penhora.
Registro que todas as diligências que necessitavam da intermediação deste Juízo já foram feitas (Sisbajud, Renajud e Infojud), não se justificando mais repeti-las indefinidamente. 6.
Decorrido o prazo in albis, ao arquivo (CPC, art. 921, § 2º).
Vitória-ES, 12 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/05/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GECIMAR LEITE DA FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 18:12
Expedição de carta postal - intimação.
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15/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 17:58
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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