TJES - 5008010-46.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 11:46
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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18/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008010-46.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA, J R GRANITOS E MARMORES LTDA, MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA, MINERACAO TRES CORACOES LTDA, PADRAO MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) AGRAVADO: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648-A, GILDO DALTO JUNIOR - ES5393 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA e outros para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13677046, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de J R GRANITOS E MARMORES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008010-46.2023.8.08.0000 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/ES 26921-S - RECORRIDOS: GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA., J R GRANITOS E MARMORES LTDA, MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA, MINERACAO TRES CORACOES LTDA E PADRAO MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADOS: GILDO DALTO JUNIOR - OAB/ES 5393, ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - OAB/ES 34648-A DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9419152), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7325630), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, para manter a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA., J R GRANITOS E MARMORES LTDA, MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA, MINERACAO TRES CORACOES LTDA e PADRAO MARMORES E GRANITOS LTDA, “determinou que a Concessionária de energia elétrica, ora Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, “exiba cópias das faturas de energia elétrica pagas pelas empresas autoras no período entre março a novembro de 1986 e/ou relatórios, microfilmes, razonetes ou documentos assemelhados que contenham os valores de referidas tarifas neste período”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
EXIBIÇÃO DE FATURAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A regra geral prevista no artigo 373 do CPC afirma que é ônus da parte demandante, aqui das Empresas Agravadas, provarem os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não ter acolhido seu pleito.
Todavia, o §1º da mesma norma prevê a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova, nas hipóteses nele elencadas. 2.
Há muito a jurisprudência sedimentou que cumpre a Concessionária de energia elétrica a exibição de faturas em casos tais, ainda que em sede de liquidação de sentença, seja por se tratar de documentos comuns às partes, seja por se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, e, assim, assegurar a efetividade da tutela. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008010-46.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16 de fevereiro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 8990720).
Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o Órgão Fracionário não enfrentou “ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mais especificamente o clarividente dissídio jurisprudencial entre o entendimento meritório perfilhado pela Corte Estadual e a remansosa jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade em se deferir a inversão do ônus da prova em âmbito de liquidação de sentença em ação de repetição de indébito em que se diferiu àquela fase a comprovação de fato constitutivo do direito do Autor” Ademais, suscita divergência jurisprudencial contrariedade aos artigos 397, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, aos artigos 137, 248 e 1.194, do Código Civil e ao artigo 173, do Código Tributário Nacional, sustentando “a impossibilidade de, em âmbito de liquidação de sentença, se inverter o ônus probatório para exigir à concessionária de energia elétrica a apresentação de documentos que deveriam ter sido apresentados pela parte demandante quando do ajuizamento da ação de repetição de indébito” Argumenta que “a obrigação imposta à Concessionária Recorrente de exibir o comprovante de pagamento das faturas de energia elétrica das Recorridas relativas ao período de março e novembro de 1986, necessárias à liquidação do julgado” constitui “encargo impossível e desproporcional à luz do princípio ad impossibilita nemo tenetur” Por fim, aduz que “a Concessionária Recorrente só possui o dever legal de guarda de informações atinente às faturas de energia elétrica pelo prazo de 5 (cinco) anos”.
Contrarrazões pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 12172593).
Na espécie, em relação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, impende considerar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Órgão Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor do Aresto objurgado o enfrentamento claro e congruente sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como quanto à possibilidade de se impor à concessionária de energia elétrica o dever de carrear aos autos as faturas de energia elétrica.
Confira-se, in litteris: “Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão (id 5538952) por meio da qual o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (ES), nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada pelas Agravadas, determinou que a Concessionária de energia elétrica, ora Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, “exiba cópias das faturas de energia elétrica pagas pelas empresas autoras no período entre março a novembro de 1986 e/ou relatórios, microfilmes, razonetes ou documentos assemelhados que contenham os valores de referidas tarifas neste período”.
Nas razões recursais (id 5538940) a Concessionária Agravante pugna pela reforma da Decisão argumentando, em síntese, ser das Agravadas o ônus probatório para fins de apuração do quantum debeatur, à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma, ainda, a impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, “não havendo mínima razoabilidade em se compelir à Concessionária Agravante o ônus em apresentar faturas emitidas há quase meio século e cuja existência, convém frisar mais uma vez, sequer foi minimamente comprovada pelas Agravadas”.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 373, § 1º do CPC, segundo a qual: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Conforme se observa, de acordo com a regra geral insculpida no caput do dispositivo legal acima transcrito, constitui ônus da parte demandante, aqui das Empresas Agravadas, provarem os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não terem acolhido seu pleito.
Todavia, o §1º da mesma norma prevê a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova, nas hipóteses nele elencadas.
Comentando o dispositivo, Lucas Buril de Macêdo e Ravi Peixoto assim dissertam: “O §1º do art. 373 permite que o ônus fixado no caput seja transferido à outra parte, consoante as peculiaridades do direito material ou a presença de alguma circunstância específica da causa que torne a produção de prova pela parte onerada excessivamente difícil, configurando o que a doutrina nomeia de probatio diabolica.
Esse poder de adaptação processual é extremamente relevante e permite uma busca da verdade mais eficiente e um processo estruturalmente mais justo” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 578) Na presente hipótese, há muito a jurisprudência sedimentou que cumpre à Concessionária de energia elétrica a exibição de faturas em casos tais, ainda que em sede de liquidação de sentença, seja por se tratar de documentos comuns às partes, seja por se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, e, assim, assegurar a efetividade da tutela, conforme se verifica a partir dos julgados abaixo colacionados […]. 2.
Mérito.
As ações de cunho condenatório como a ação de repetição de indébito, por força da regra insculpida no art. 373 do CPC, exigem que o autor comprove, ainda na fase de conhecimento, o fato constitutivo do seu direito.
In casu, tal comprovação se daria por meio da juntada das faturas de energia elétrica discriminando o valor pago a maior por força da Portaria 45/86 do DNAEE. 3.
Os tribunais pátrios, calcados na jurisprudência do C.
STJ, têm flexibilizado a referida regra.
Cumpre à concessionária de energia elétrica a exibição de faturas em casos tais, ainda que em sede de liquidação de sentença, seja por se tratar de documentos comuns às partes, seja por se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, e, assim, assegurar a efetividade da tutela.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179001877, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018). […] 2- Quanto à alegação de que o apelado não fez prova do pagamento indevido no período de março a novembro de 1986, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou aquelas faturas de energia elétrica que possuía arquivadas, com a devida demonstração de pagamento por autenticação mecânica.
Considerando o lapso temporal de quase 10 anos entre o início da cobrança indevida e a propositura da ação, sendo que normalmente esse tipo de comprovantes deve ser guardado por até 5 anos, é razoável acolher sua alegação de que não possuía todas guardadas, merecendo ser mantida a sentença no ponto que determinou “a requerida a exibição das faturas de cobrança de energia elétrica referentes ao período em questão”. 3 - Em relação ao mérito principal da lide, a apelante defende a legalidade das Portarias nº 38 e 45/86, porém, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que é ilegítima a majoração da tarifa de energia elétrica instituída pelas Portarias 38 e 45/86, do DNAEE, à época do congelamento dos preços instituídos pelos Decretos-Leis nºs 2.283/86 e 2.284/86.
Além disso, estabeleceu-se que tal ilegalidade não atinge os aumentos ocorridos após o período do congelamento, na medida em que o aumento estabelecido pela Portaria DNAEE nº 153, de 26/11/86, fixou novos valores de "KW" na moeda corrente à época (cruzados novos), ou seja, não estabeleceu qualquer reajuste percentual que pudesse incidir sobre o preço anterior, que sofrera o aumento ilegal. […](TJES, Classe: Apelação, *89.***.*97-67, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data da Publicação no Diário: 14/07/2017).
Assim, conclui-se, em sede de cognição não exauriente, pela inexistência de elementos que justifiquem a alteração do entendimento adotado em primeira instância, sendo de rigor o desprovimento do recurso.” Nesse contexto, mostra-se clara a fundamentação do Órgão Fracionário sobre as matérias ditas por não enfrentadas no Acórdão.
Em assim sendo, resta evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. […] 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.491/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ato contínuo, quanto aos demais dispositivos invocados, constata-se que a orientação perfilhada pelo Órgão Fracionário, à luz do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, entendeu que recaia com a Recorrente o ônus da exibição de todas as faturas do contrato, razão pela qual a alteração da conclusão perfilhada demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fática e probatória, inviável na presente via, sob óbice da Súmula n° 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO .
SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito .
Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3 . É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1766990 PR 2020/0252908-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
TESES QUANTO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA INDEXADA AO CDI E INDEVIDA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA A.
SÚMULA 284/STF . 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF . 3.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
MORA CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1 .
A argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2.
A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem .
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF.3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (pedido genérico de inversão do ônus da prova), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ .4.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Tema 972/STJ) no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora", a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2403412 ES 2023/0224436-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ .
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, permanece hígido o entendimento do acórdão impugnado de que, na hipótese, prescreve em cinco anos a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . 2.
A tese da repetição em dobro dos indébitos não merece provimento, pois o acórdão recorrido, ao considerar expressamente a inexistência de má-fé, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. 3.
Para afastar a conclusão de que a cobrança decorreu de mera falha na prestação do serviço e de que não há provas de má-fé da recorrida, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ . 4.
Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
A instância ordinária entendeu, à luz do art . 333, I, do CPC, que era encargo da recorrente a exibição de todas as faturas do contrato, não se pronunciando acerca do art. 475-B, § 1º, do CPC.
Rever tal entendimento esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 630289 RS 2014/0319223-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 17:44
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MINERACAO TRES CORACOES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PADRAO MARMORES E GRANITOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de J R GRANITOS E MARMORES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão - julgamento
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09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de PADRAO MARMORES E GRANITOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de MINERACAO TRES CORACOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de J R GRANITOS E MARMORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:52
Decorrido prazo de MARTS TALHABLOCOS E SERRARIA DE MARMORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de PADRAO MARMORES E GRANITOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de J R GRANITOS E MARMORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:43
Decorrido prazo de GUIMAR GUIDI MARMORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:31
Decorrido prazo de MINERACAO TRES CORACOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/03/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 17:36
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/02/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2024 18:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/12/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:41
Juntada de Petição de habilitações
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08/08/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
26/07/2023 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 17:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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