TJES - 5043654-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), MARCELO GOBBO FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*37-43 (REQUERENTE) e SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO - CPF: *69.***.*81-30 (REQUERENTE).
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13/06/2025 11:34
Juntada de
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06/06/2025 18:44
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043654-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO, MARCELO GOBBO FIGUEIREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BORGES TEIXEIRA LEMOS - ES26190, CARLA POLONI TELLES - ES10616 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s): Tendo em vista o requerimento de alvará, verifico que somente a procuração do autor foi juntada aos autos no ID 49419405, sendo o documento do ID 35854332 certidão de casamento, embora nominado procuração.
Aguardo manifestação.
VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025.
MARA SALAZAR BOGHI Diretor de Secretaria -
03/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELO GOBBO FIGUEIREDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043654-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO, MARCELO GOBBO FIGUEIREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BORGES TEIXEIRA LEMOS - ES26190, CARLA POLONI TELLES - ES10616 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de de irregularidade da representação processual Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração assinada eletronicamente, livremente pactuada entre as partes, possui validade jurídica. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação da parte (id 49009180).
De pronto, cumpre destacar que trata-se de relação de consumo, configurando-se como relação jurídica de prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato de transporte impõe ao transportador uma obrigação de resultado, devendo conduzir o passageiro e sua bagagem conforme as condições acordadas, inclusive quanto ao horário e itinerário (art. 737 do Código Civil).
A responsabilidade objetiva da transportadora, prevista no art. 14 do CDC, só pode ser afastada por prova de causas excludentes, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
O ônus de demonstrar tais excludentes recai sobre a ré (art. 373, II, do CPC).
Em síntese, sustentam os autores (id 35853644), que, após realizarem os procedimentos de embarque normalmente no Aeroporto Horácio de Matos, foram surpreendidos com o cancelamento do voo que faria o trajeto Lençóis/BA – Belo Horizonte/MG, com destino final em Vitória/ES, no dia 21/06/2023, sob a justificativa genérica de que a aeronave não conseguiu pousar.
Alegam que, apesar das condições climáticas favoráveis e da operação de voos por outras empresas no mesmo horário, o voo foi cancelado sem adequada justificativa, bem como que a companhia aérea ré não providenciou assistência adequada aos passageiros, tampouco ofereceu transporte até o aeroporto de Salvador/BA, alternativa sugerida após o cancelamento.
Em razão disso, alegam que arcaram com despesas extraordinárias: uma diária adicional no hotel (R$930,00), transporte particular até Salvador (R$800,00) e alimentação (R$300,00).
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.030,00, e danos morais no importe de R$20.000,00, divididos entre ambos os autores No caso concreto, o cancelamento do voo 4196 é fato incontroverso.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Embora a requerida alegue que o atraso ocorreu em virtude de condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem, o que poderia configurar a hipótese de força maior, causa excludente de responsabilidade, a requerida não comprovou a ocorrência dos problemas meteorológicos impeditivos de decolagem, uma vez que as informações trazidas na peça de defesa, acerca das condições climáticas nos dias dos fatos não provam necessariamente, a impossibilidade efetiva de pouso no aeroporto, pois o tempo instável, por si só, não é impeditivo para que os voos ocorram.
Dessa forma, era necessário trazer aos autos documento expedido por órgão oficial, atestando o fechamento do aeroporto na data e horário do voo autoral, devido ao mau tempo.
Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus na forma do art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, reputo que a situação, objeto dos autos, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, ensejando a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Em caso de cancelamento, atraso e alteração de voos por problemas climáticos, compete à empresa aérea fornecer o mínimo de conforto e de informações aos passageiros, bem como alimentação, hospedagem e deslocamento para outro aeroporto, quando necessário.
Nesse sentido: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021, Data de Publicação: 10/11/2021) APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS – Atraso de voo e perda de conexão – Chegada no destino postergada em mais de vinte e quatro horas – Ausência de assistência à passageira – Montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em primeiro grau, que não comporta reforma.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10162343620208260100 SP 1016234-36.2020.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR QUESTÕES CLIMÁTICAS.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 22 HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025695-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.10.2019).
Destarte, a falta de assistência informada nos autos e não rechaçada pela parte requerida recomendam a interpretação de que houve, na verdade, um descaso para com o passageiro.
Ademais, a alegação de reacomodação dos passageiros no “próximo voo disponível para Campinas/SP, que partiu para Belém/PA nas primeiras horas da manhã do dia seguinte” (id 43734066) não é suficiente para afastar o dever da requerida em prestar a devida assistência material.
Acerca do tema, o art. 14 da Resolução nº 141, de 9 de março de 2010 dispõe que a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros: Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Em razão disso, concluo que a parte requerente experimentou dano que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sofrido desgaste físico e psicológico com o ocorrido que desencadeiam a condenação da parte requerida em danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, vislumbro que considerando ter a parte requerente chegado ao seu destino final com atraso, ter sido obrigada a suportar financeiramente hospedagem, transporte e alimentação, além do desgaste físico e emocional, sem qualquer conforto ou assistência fornecidos pela empresa, reputo como proporcional à compensação dos danos morais a fixação de indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor.
Quanto ao dano material, é devida é a condenação da parte requerida ao pagamento, a título de dano material, dos valores referentes a uma diária adicional no hotel (R$930,00 - id 35854326), transporte particular até Salvador (R$800,00 - id 35854327) e alimentação (R$300,00).
Destaco, nesse ponto, a ausência de impugnação da parte requerida quanto aos valores indicados, o que atrai a previsão do art. 374 do CPC. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$2.030,00 (dois mil reais e trinta reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, a pagar a cada requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, AEROPORTO, GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-920 -
12/05/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO - CPF: *69.***.*81-30 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO GOBBO FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 18:38
Desapensado do processo 5043642-61.2023.8.08.0024
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24/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
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08/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLA POLONI TELLES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ALINE BORGES TEIXEIRA LEMOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:10
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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