TJES - 0008563-79.2000.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0008563-79.2000.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RENATO DE JESUS SANTOS REU: CARLOS MAGNO PEREIRA GOMES, JOSE FERREIRA DA SILVA, JARLEISON DE OLIVEIRA PLANTIKOW, NELSON BRITO REIS JUNIOR SENTENÇA Feito tramitando somente em face de Carlos Magno Pereira Gomes e José Ferreira da Silva.
CARLOS MAGNO PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV c/c 29, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 27/05/2000, neste Município e Comarca.
A denúncia foi recebida em 07/08/2000 (fls. 173).
Decisão de pronúncia em 23/10/2001 (fls. 412/414).
O indigitado acusado interpôs recurso em sentido estrito, cujo acórdão confirmatório da pronúncia está datado de 04/06/2003 (fls. 486).
Em 01/09/2004 (fls. 583) o acusado foi julgado e absolvido.
Em 01/09/2004 (fls. 688) o ETJES anulou o julgamento.
Submetido a novo julgamento em 30/08/2006 (fls. 758), foi condenado.
Por fim, em 09/11/2011 (fls. 910), nova anulação do julgamento.
Em petição de fls. 1240/1242, a defesa do acusado requereu a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso I c/c 117, ambos do Código Penal.
O Ministério Público, em seu parecer, requereu seja declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição da pena privativa de liberdade cominada aos crimes imputados ao réu ocorre em 20 anos, a teor do artigo 109, I, do Código Penal.
Com efeito, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição foi a decisão confirmatória da pronúncia, como menciona o art. 117, III do Código Penal, proferida e publicada há mais de 20 anos.
Conforme dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, Extingue-se a punibilidade: IV – pela prescrição, ...;.
Considerando o inteiro teor da Ação Penal, bem como a promoção Ministerial de fls. 1246, reconheço a prescrição e julgo extinta a punibilidade em relação ao acusado CARLOS MAGNO PEREIRA GOMES, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso I, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Tudo diligenciado, arquivem-se em face de CARLOS MAGNO PEREIRA GOMES.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de HOMERO JUNGER MAFRA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 20:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2000
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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