TJES - 5011568-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE AGUIAR MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011568-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 REQUERIDO: ALESSANDRA DE AGUIAR MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES” movida por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA em face de ALESSANDRA DE AGUIAR MONTEIRO, todos devidamente qualificados na inicial, onde a parte autora afirma que celebrou com a parte demandada contratos de prestação de serviços educacionais “ sendo a parte Requerida responsável financeiro do aluno Isadora Aguiar Barreto Freire, referente ao 3º ano do Ensino Médio do ano letivo de 2018”.
Informa que a ré está inadimplente de suas obrigações referentes às mensalidades dos meses de março até dezembro de 2018.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 29.241,48 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
As custas foram quitadas, conforme id. 13449418.
A parte ré, devidamente citada (id. 42284000), deixou de apresentar contestação conforme certidão do id. 52229876.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 52717128). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Inicialmente, considerando que a parte ré, em que pese devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Neste caso, entendo que procede o pedido autoral, posto que, conforme documentos trazidos aos autos, restou demonstrado por meio do “Contrato de prestação de serviços” e “Extrato financeiro” acostados no id. 13449407 e da planilha atualizada do débito no id. 13449416 para a prova do inadimplemento.
Outrossim, a parte requerida, devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, segundo o disposto no art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento ao autor da importância de R$ 29.241,48 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), atualizados com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
VITÓRIA-ES, 12/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13449403 Petição Inicial Petição Inicial 22041212511724500000012959007 13449407 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22041212511771300000012959011 13449421 1.
CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22041212511818600000012959025 13449424 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041212511866800000012959028 13449410 3.
SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041212511904000000012959014 13449428 4.
CONTRATO_compressed Documento de comprovação 22041212511926600000012959032 13449416 5.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 22041212511960900000012959020 13449418 6.
CUSTAS PAGAS Documento de comprovação 22041212511987800000012959022 13711949 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042717035209800000013211302 13785027 Despacho Despacho 22042914154811500000013281062 13785027 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042914154811500000013281062 15631113 Petição (outras) Petição (outras) 22070109443928400000015048376 15631114 PETIÇÃO INICIAL Documento de comprovação 22070109443953600000015048377 22101620 Despacho - Carta Despacho - Carta 23022817353316300000021226419 22101620 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23022817353316300000021226419 24077711 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23042716025838300000023105789 24077717 5011568-85.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23042716025857200000023105795 24480719 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042716091807800000023490562 24988961 Petição (outras) Petição (outras) 23051015365845300000023976854 33057454 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102714365160500000031638177 34189393 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112110475314200000032706817 34189395 5011568-85.2022 (1) Aviso de Recebimento (AR) 23112110475328800000032706819 34189393 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112110475314200000032706817 34507744 Petição (outras) Petição (outras) 23112709022968500000033008021 40879138 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040509311540800000038996985 42283998 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24043018151608800000040309955 42284000 5011568-85.2022 Aviso de Recebimento (AR) 24043018151627300000040310957 52229876 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100812490873500000049574159 52230728 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100812515811800000049574759 52717128 Petição (outras) Petição (outras) 24101513432980300000050027549 62923244 Habilitações Habilitações 25021111544700100000055901660 62923246 349. 5011568-85.2022.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021111544720800000055901662 62923247 substabelecimento_ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021111544739000000055901663 -
17/02/2025 11:30
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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12/02/2025 17:26
Decretada a revelia
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12/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitações
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE AGUIAR MONTEIRO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2024 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 10:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/03/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 14:15
Processo Inspecionado
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29/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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