TJES - 5000891-64.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:44
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5000891-64.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E S P A C H O = 01) Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora ID 41178458, comunicada pela parte requerida no ID 48064394. 02) Nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, MANTENHO a decisão impugnada por seus próprios fundamentos porque a parte agravante não apresentou nos autos cópia da petição do agravo de instrumento, para verificar se foram apresentados argumentos novos em suas razões capazes de mudar meu convencimento. 03) Na hipótese de ofício de requisição de informações pelo Exm(a).
Desembargador(a) Relator(a), voltem-me os autos CONCLUSOS. 04) Outrossim, amparado no art. 370 do CPC, passo a analisar as provas requeridas pelas partes, iniciando pela prova pericial requerida pela autora na petição ID 48513844, na qual, de acordo com o art. 429, inc.
II do CPC, cabe a quem produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, o que foi recentemente corroborado pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 05) Nesse sentido, como o banco réu, intimado da decisão saneadora proferida ID 41178458 e para indicar as provas que pretendia produzir, se manifestou no ID 47113683, requerendo o depoimento pessoal da parte autora e exibindo novos documentos, embora fosse seu ônus comprovar a autenticidade dos contratos objetos da presente demanda, INDEFIRO referida prova técnica. 06) Quanto as provas documentais suplementares requeridas pela parte autora no ID 48513844, INDEFIRO a exibição da via original dos contratos em litígio, vez que as cópias digitalizadas deles foram apresentadas nos ID’s 47117526, 47117531, 47117544, 47117548, 47117551, 47118206 e 47118209, sendo todas nítidas e legíveis. 07) INDEFIRO também o pedido da parte requerente de exibição das comunicações que antecederam a formalização de referidos contratos, vez que, analisando os contratos juntados nos ID’s 47117526, 47117531, 47117544, 47117548, 47117551, 47118206 e 47118209, verifica-se que todos aparentemente foram realizados de forma presencial e não por meio eletrônico. 08) Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para tomarem conhecimento do presente despacho e requererem o que julgarem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 09) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), DEVERÁ a requerente tomar conhecimento dos novos documentos exibidos pelo banco réu no ID 47113683 e se manifestar, caso queira (art. 437, § 1º, CPC). 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações, AGUARDE-SE a decisão de mérito do AI nº5010705-36.2024.8.08.0000 e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações, oportunidade em que, como destinatário das provas, analisarei a pertinência/utilidade/necessidade da produção das provas orais requeridas pelas partes para o deslinde da controvérsia.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/05/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:03
Processo Inspecionado
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12/04/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA LUCIA PINTO BATISTA - CPF: *71.***.*72-64 (REQUERENTE)
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12/04/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA LUCIA PINTO BATISTA - CPF: *71.***.*72-64 (REQUERENTE)
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30/01/2024 14:23
Processo Inspecionado
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30/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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