TJES - 0018992-41.2019.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018992-41.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MELO BORGES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 534 e seguintes do CPC.
A parte exequente, THIAGO MELO BORGES DE SOUZA, deu início à execução em junho de 2021, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 12.928,54 (doze mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente intimado, apresentou impugnação (fls. 183/190 dos autos digitalizados - ID 46541328), arguindo, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a legalidade da não concessão de progressão funcional a servidor público em face dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alegou, ainda, excesso de execução, ao argumento de que os valores referentes ao ano de 2016 não seriam devidos, pois a despesa com pessoal do Poder Judiciário naquele exercício já extrapolava o limite legal, o que inviabilizaria o pagamento da promoção, conforme decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo que condicionou o pagamento à disponibilidade financeira e orçamentária.
O exequente, em sua manifestação, rebateu a preliminar de suspensão, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.075 a processos com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
No mérito, afirmou que a questão acerca dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal já havia sido superada e decidida nos presentes autos, tratando-se de matéria acobertada pela preclusão, pretendendo o executado, em verdade, a rediscussão do mérito.
Este Juízo, por meio da decisão (fls. 207/219 dos autos digitalizados - ID 46541328), rejeitou a impugnação do Estado, afastando o pedido de suspensão e a alegação de excesso de execução por entender que as matérias estavam acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
Naquela oportunidade, foram homologados os cálculos apresentados pelo credor, no importe de R$ 12.928,54 (doze mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorre que, a efetiva expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) somente ocorreu em 27 de junho de 2022 (fl. 229 dos autos digitalizados - ID 46541328), e o depósito do respectivo valor foi realizado pelo executado em 09 de setembro de 2022 (fl. 233 do referido ID), mais de um ano após o início da fase de cumprimento de sentença.
Tal delonga resultou em desatualização do montante devido, o que motivou o pedido de complementação do pagamento pelo exequente (fl. 241 do mencionado ID), apontando uma diferença de R$ 2.234,90 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Intimado a se manifestar sobre o novo cálculo, o Estado do Espírito Santo novamente divergiu, propondo como correto o saldo remanescente de R$ 1.728,52 (mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), após a aplicação dos índices de correção e juros que entendia devidos (fls. 253/255 dos autos digitalizados - ID 46541328).
Contudo, tal manifestação foi considerada preclusa por este Juízo (fl. 263 do referido ID), que determinou a requisição do valor apurado pelo exequente, o que foi feito por meio de nova RPV (fl. 265 do mencinado ID).
Ato contínuo, o exequente peticionou novamente nos autos (fl. 277 dos autos digitalizados - ID 46541328), informando que, mais uma vez, transcorrera cerca de um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da RPV complementar sem a devida correção, o que gerou um novo saldo remanescente, desta vez no valor de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexa (fl. 259 do referido ID).
O Estado do Espírito Santo, por seu Procurador, reconheceu como devido o referido valor remanescente de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) - ID 63781616 e, após a homologação judicial (ID 65131834), foi expedida a RPV complementar (ID 65757871), cujo pagamento foi devidamente comprovado nos autos, conforme extrato de depósito judicial.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ciente do adimplemento (ID 69001842).
A mora no cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, evidenciada pelos significativos lapsos temporais entre a apresentação dos cálculos e a efetiva quitação das requisições de pagamento, impõe a necessária atualização monetária e a incidência de juros, em estrita observância ao título executivo judicial e à legislação de regência, a fim de garantir a integral satisfação do crédito do exequente e preservar o valor real da moeda.
Os pagamentos complementares realizados pelo executado, devidamente requisitados por este Juízo, nada mais fizeram do que cumprir tal desiderato.
Dessa forma, tendo em vista o pagamento integral do débito, incluindo as diferenças decorrentes da atualização monetária, a extinção da presente execução é medida que se impõe 3.
Dispositivo Sem mais delongas, diante da homologação dos cálculos e expedição do competente RPV para pagamento do valor exequendo, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
25/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO OFÍCIO: 0018992-41 Nº DO PROCESSO: 0018992-41.2019.8.08.0035 DO: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ.
PÚBLICA AO: ILMO SR.
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 1590 - BARRO VERMELHO - VITÓRIA - ES CEP 29057-550 e-mail: [email protected] FINALIDADE REQUISITAR a Vossa Senhoria que deposite, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a quantia identificada nesta Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I, do artigo 13, da Lei 12.153-09, atualizada até a data do pagamento, em favor do Requerente, conforme determinado na r.
Sentença proferida nos autos acima indicado.
DADOS PARA DEPÓSITO Requerente: THIAGO MELO BORGES DE SOUZA Documento(s): CPF: *04.***.*99-38 Endereço(s): Rua Milton Caldeira, n° 712, Ed.
Costa Mare, apt° 102-B, Bairro Itapoã, Vila Velha/ES, CEP: 29.101-650 (na rua da Construtora JAVÉ).
Valor: R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Banco para Depósito: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A Vila Velha/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:48
Juntada de Ofício
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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22/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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