TJES - 0000430-23.2019.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000430-23.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANESTES SEGUROS SA REU: ALOIZIO PIOL JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Refere-se à “AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO”, proposta por BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG, em face de ALOIZIO PIOL JÚNIOR, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de fls. 02/05v, acompanhada de documentos de fls. 06/43.
Sinteticamente, afirma a seguradora demandante, que possui contrato de seguro com a pessoa de Kely Ferreira Loureiro, na modalidade automóvel, do veículo de marca Volkswagen, modelo Gol 1.6 Mi Power Total Flex 8v 4p, ano/modelo 2012 e placa OVH7420.
Alega que o veículo em questão se envolveu em um acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2017, por volta das 13h30min, envolvendo o automóvel GM Astra Hatch, de propriedade e condução do Réu.
Segundo consta no boletim de ocorrência, a colisão se deu na parte traseira do veículo segurado, o qual trafegava pela rodovia e reduziu a velocidade para transpor um quebra-molas.
A dinâmica descrita indica que o Réu não respeitou a distância regulamentar entre os veículos, ocasionando o sinistro e os consequentes danos materiais.
A seguradora demandante arcou com o conserto do veículo segurado no valor de R$ 17.302,48.
Diante disso, o Autor busca o ressarcimento do valor despendido, com fundamento na responsabilidade civil do Réu pelo acidente, em razão da colisão traseira provocada pela falta de atenção e manutenção de distância segura.
Despacho inicial à fl. 45 determinando a citação do Réu e designando audiência de conciliação.
Réu devidamente citado, conforme Mandado de Citação de fl. 48.
Ato solene conforme fl. 50, restando a conciliação infrutífera.
Contestação acostada às fls. 53/54v, acompanhada de documentos, onde a parte ré tece suas razões de resistência à pretensão autoral, que podem ser delineadas nos seguintes pontos: i) preliminar de denunciação da lide em face do Estado; ii) no mérito, menciona que não deu causa ao acidente, inexistindo provas da ocorrência dos fatos, no que diz respeito ao Boletim Unificado.
Para tanto, ao final, pugna pela improcedência do pleito inaugural.
Réplica às fls. 79/81.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 83), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 85 e 87).
Despacho às fls. 89/89v acolhendo a denunciação da lide e incluindo o Estado do Espírito Santo no polo passivo.
Contestação apresentada pelo Estado conforme fls. 95/100v. À fl. 102 o Estado informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que admitiu o seu ingresso no processo.
Certidão ao ID n.º: 22563970 informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
Intimadas para se manifestarem acerca do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, as partes requereram a exclusão do Estado da relação processual, bem como a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios (IDs n.º: 30067206, 30138257 e 31029737).
Decisão de ID n.º: 42321061 determinando a exclusão do denunciado, condenando o Réu em custas, entretanto, lhe concedendo assistência judiciária.
Vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Cuidam os autos de "ação de reparação por danos materiais", em que, o autor, pugna pelo recebimento da quantia de R$ 17.302,48 (dezessete mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao quantum pago anteriormente para reparo no veículo do seu segurado, Kely Ferreira Loureiro, pelos danos supracitados causados – supostamente – por parte do veículo de propriedade do réu Aloizio Piol Júnior e conduzido por este.
De outro lado, ressalta o réu Aloizio, ser a pretensão da autora totalmente desarrazoada, na medida em que não há comprovação cabal da alegada culpa do proprietário.
Nesses termos, insta salientar que o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aos estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito. 1.
MÉRITO: 1.1.
DAS PROVAS DE RELEVO: Sobressai dos autos como ponto controvertido a necessidade de se perscrutar quem fora o real responsável pelo acidente, e ainda de se verificar a extensão dos danos.
Pauta a autora à comprovação da ocorrência do sinistro e a culpabilidade do réu Aloizio, na juntada do Boletim de Unificado acostado aos autos às fls. 23/24, registros fotográficos (fls. 73/76) bem como depoimentos pessoais junto a Polícia Militar (fls. 71/72).
Estes são, portanto, os meios de prova lançados ao presente apostilado para solução da lide.
Dito isso, ao analisar os argumentos de ambos os litigantes à luz do Boletim Unificado apresentado pelos mesmos – documento este, único responsável a elucidar a dinâmica do acidente –, tenho como incontroverso a ocorrência do sinistro em decorrência da colisão do GM Astra na traseira do veículo VW Gol.
Ademais, as imagens registradas demonstram que o veículo segurado pela autora sofreu danos na parte traseira, ao passo que o automóvel do réu sofreu avarias apenas na parte frontal, evidenciando que este último foi o causador da colisão.
Presentes, portanto, nexo e dano.
Nesse contexto, tenho como ponto a ser elucidado, o cumprimento das regras de trânsito por ambos os prepostos dos litigantes, ou seja, a culpa.
O réu contestante, no entanto, limitou-se a negar sua culpa, sem impugnar efetivamente a dinâmica do acidente.
Sua defesa restringiu-se a alegar que a autora não teria demonstrado os fatos narrados na inicial, sem apresentar qualquer versão alternativa para o ocorrido.
No tocante à culpa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, há uma presunção de culpa do condutor que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente.
Essa presunção decorre do dever de diligência imposto ao motorista, que deve manter distância de segurança suficiente para evitar colisões, conforme determina o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tal dispositivo legal estabelece que o condutor que trafega atrás deve manter intervalo adequado que lhe permita reagir a eventuais variações de velocidade do veículo à frente No presente caso, não restam dúvidas de que a colisão ocorreu na traseira do veículo do autor, situação em que a jurisprudência, de forma reiterada, presume a culpa daquele que colide por trás.
Hodiernamente, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados a vítima.
Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.
Por certo, o Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Diante desse contexto, restando demonstrados o nexo causal, o dano e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. 1.2.
DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL: Inauguralmente ao presente ponto, imperioso salientar, que a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor da tutela jurisdicional se divide em três segmentos: danos emergentes, lucros cessantes e a parda de uma chance.
Para tanto, colaciono o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Salienta o Professor Nelson Rosenvald, que […] “uma adequada interpretação do artigo 402 a partir da diretriz da concretude, requer que se privilegie o interesse do ofendido em si, e não de qualquer vítima abstratamente considerada” […].
E complementa, citando o nobre doutrinador civilista, Paulo de Tarso Sanseverino: […] Pala prática dos nossos tribunais, parece corriqueira a ideia de que a reparação do dano seja realizada pela via do equivalente ao bem pecuniário ofendido.
Se esta solução corresponde àquilo que habitualmente se aplica, longe está de representar o ideal em termo de efetividade, pois o que a vítima deseja é que a sentença lhe restitua o status quo, ou seja, conceda um resultado mais próximo possível daquilo que possa restabelecer o equilíbrio econômico rompido pela lesão.
Situação ilusrativa, como narra Paulo de Tarso Sanseverino, é usual nos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trânsito.
Convencionou-se, com o objetivo de agilizar a reparação, que o proprietário do veículo batido pode consertá-lo após a elaboração de três orçamentos em oficinas diferentes.
Ocorre que normalmente esses orçamentos são elaborados por concessionárias, o que enseja um valor elevado para o conserto.
Por isso, usualmente o proprietário opta por arrumar o carro em uma oficina mais simples a um custo inferior ao dos três orçamentos.
A dúvida é se, no momento do ajuizamento da ação indenizatória, cobrará o valor do menor dos orçamentos ou o montante efetivamente despendido.
A função indenizatória do princípio da reparação integral determina que o lesado tem direito de obter a reparação do prejuízo efetivamente sofrido, e não o mero valor do conserto, para evitar o enriquecimento injustificado.
O menor dos três orçamentos é apenas o teto máximo que pode ser exigido do responsável a título de indenização, não estando impedido o proprietário lesado de realizar o conserto em uma oficina mais cara. […] [FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 258/259].
Os danos materiais na modalidade emergente se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, a teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil (supradestacado).
Acerca do tema, leciona a Professora Maria Helena Diniz: "O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão.
O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido.
O dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado". (in "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", v. 7, 10ª edição, Saraiva, p. 51).
Aliás, não existe regra específica que também determine 3 (três) orçamentos, sendo, porém, a apresentação destes em obediência ao princípio da razoabilidade, assegurando que o pagamento do dano seja o valor mais justo possível.
Destarte, deve ser adotado para fins de fixação o orçamento menor.
Por tal razão é que, como parece claro, diferentemente do que ocorre nas ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face do causador do dano, não faz sentido, em demandas regressivas como a presente, exigir que a seguradora traga aos autos diversos orçamentos a fim de se encontrar um valor que seja razoável, pelo simples fato de que o montante a que faz jus é aquele que efetivamente desembolsou.
Neste sentido, pode-se conferir diversos julgados oriundos dos tribunais de nosso país: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇAO SUMÁRIA REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS”.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA.
ART. 29, II DO CTB.
DEMANDADO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066264-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MATERIAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " (CPC/2015); 2.
O motorista que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, somente podendo ser ilidida essa presunção de responsabilidade mediante prova em contrário.
Precedentes; 3.
Apresentação de três orçamentos.
Desnecessidade.
Direito da parte autora que não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento de um único orçamento, sendo relevante tão somente que se consiga chegar a um justo valor indenizatório.
Precedentes; 4.
In casu, do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o caminhão que estava a serviço da segunda ré colidiu na traseira do veículo do autor.
Não há dúvida da ocorrência do acidente, tampouco do dano material provocado no veículo do demandante, não tendo a parte ré produzido qualquer prova hábil a ilidir a presunção que lhe é desfavorável; 5. […] 6.
Recurso parcialmente provido. (0011032-63.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se).
Apelação.
Responsabilidade civil.
Ação de regresso.
Acidente de trânsito. [...] 4.
Orçamento único.
Validade.
Desnecessidade da apresentação de três orçamentos em ação regressiva, na qual se busca apenas o valor desembolsado ao segurado.
Recurso não provido”. (TJ-SP, Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/12/2016; Data de registro: 19/12/2016).
Considerando, assim, que, no caso dos autos, a autora colacionou documentos aptos a comprovar o valor efetivamente pago ao segurado, e não havendo qualquer indício de fraude ou conluio, não há razão para afirmar que o orçamento apresentado não seja suficiente para amparar a condenação.
Em vista disso, aliás, já se decidiu o e.
TJES em situação análoga à dos autos: AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VEÍCULO.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ORÇAMENTO DETALHADO.
CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1) O condutor do veículo que colide na traseira é presumidamente culpado pelo acidente, em razão do dever de cautela imposto pelo inc.
II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ e do TJES. 2) Se o veículo da frente é obrigado a frear em razão de circunstâncias normais de trânsito, não há como afastar a imprudência do motorista que colide na sua traseira. 3) O orçamento com discriminação detalhada dos reparos realizados no veículo, elaborado por concessionária autorizada, é prova suficiente dos prejuízos experimentados, notadamente quando não há nenhum indício de excesso nos valores cobrados. 4) Recurso desprovido. 5) Em ação regressiva movida pela seguradora em face do causador do sinistro, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do prejuízo (Súmula 54 do STJ), correspondendo aqui ao exato momento do efetivo desembolso do valor referente à cobertura securitária.
Precedentes do STJ e do TJES. 6) Recurso provido”. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*04-89, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2015, Data da Publicação no Diário: 10/11/2015). (Grifou-se).
Para tanto, quanto aos danos materiais emergentes, isto é, o prejuízo imediato e mensurável, observo acostada aos autos a documentação de ID´s n.º: 14847220 e 14847221, que demonstra os prejuízos que a autora sofreu na reparação do veículo segurado em virtude do sinistro provocado pelo veículo dos réus.
Assim, por serem estes os únicos gastos alegados, comprovados e não dissolvidos pelo réu, que se limitou a afirmar não haver comprovação cabal dos danos, concluo, que o valor a título de danos emergentes devidos são: R$17.302,48 (dezessete mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado pela autora, para CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais experimentados pela requerente em virtude do cumprimento do contrato de seguro com a Sra.
Kely Ferreira Loureiro, causado pelo veículo do requerido, que remontam à importância de R$ 17.302,48 (dezessete mil, trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente nos termos da Súmula n.º 43, do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos Súmula n.º 57, do mesmo Tribunal Superior.
Via reflexa, dou por EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno o réu em custas e despesas processuais em sua integralidade, bem como com os honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 12 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
13/05/2025 11:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:42
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
12/05/2025 19:42
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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