TJES - 5002567-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002567-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LIMA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
10/07/2025 04:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 04:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 04:29
Transitado em Julgado em 31/05/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MARIANA LIMA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *48.***.*34-69 (REQUERENTE).
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA LIMA PEREIRA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002567-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA LIMA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA SERAFIM ARAUJO - ES29472 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 06/03/2022, adquiriu no aplicativo da Requerida, um pacote de viagem RECIFE + PORTO DE GALINHAS (pedido nº 8775957), na modalidade data flexível, sendo incluso passagens aéreas e hospedagem, no valor total de R$ 1.157,74 (mil, cento e cinquenta e sete reais, setenta e quatro centavos), pago via cartão de crédito.
Aduz que escolheu as três datas possíveis para realização da viagem seguindo o procedimento orientado pela Requerida, porém a Requerida enviou e-mail com informação de indisponibilidade promocional do aéreo e/ou hospedagem referente às datas indicadas, bem como informando que seria necessário a indicação de novas datas Afirma a parte Autora que a Requerida não fez mais contato para marcação da viagem.
Enfatiza ainda que em decorrência da falta de informação, perdeu a confiança na empresa Requerida, de modo que solicitou o cancelamento do pacote de viagem e a devolução do valor pago, porém a Requerida não estornou o valor.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a restituir a quantia de R$ 1.157,74 (mil, cento e cinquenta e sete reais, setenta e quatro centavos), referente ao valor pago pelo pacote de viagem, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 53675779), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, bem como requer a retificação do nome no polo passivo.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 53805585).
Verifico a parte Requerente requereu prazo para se manifestar acerca das preliminares arguidas na defesa.
Observo também, que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico que o prazo solicitado pela parte Requerente para manifestação transcorreu in albis.
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo A parte Requerida requereu a retificação do nome no polo passivo.
De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à Autora, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para onde conta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Pacote de Viagem – Recife + Porto de Galinha – 2023, Pedido nº 8775957 – Id 37132781.
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o direito da parte Autora ao reembolso é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015, uma vez que estes fatos foram reconhecidos pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
Analisando a defesa, verifica-se que a Requerida argui que não incorreu em conduta ilícita, argui que cumpriu com as regras do pacote adquirido, o qual era na modalidade flexível e promocional com período de validade predeterminado.
Sustenta que a parte Autora solicitou o cancelamento da compra, e que diante do pedido de cancelamento, está sendo providenciando o reembolso dos valores.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão à parte Requerente quanto a irregularidade na remarcação da viagem.
Todavia compreendo pela falha da Requerida no que tange a retenção indevida do valor pago pelo pacote de viagem.
Isto porque, de análise dos fatos narrados e documentos juntados, não vislumbro falha na prestação de serviços da Requerida no que tange ao cumprimento das regras estabelecidas na modalidade de compra de pacote escolhida pela Requerente, nem visualizo documento que comprova o cancelamento do pacote de viagem por parte da Requerida, nos termos do artigo 371, I do CPC/2015.
Explica-se.
Cumpre registrar, o que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri os pacotes cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, e que as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas.
Frisa-se que esses pacotes possui um prazo de validade para a efetivação da viagem.
No caso presente, nota-se que a parte Autora não comprova a data de validade prevista no contrato, não podendo assim verificar se houve falha quanto ao descumprimento contratual por parte da Requerida, uma vez que esses pacotes comercializados pela Requerida possuem prazo de validade.
Dado ausência de tais prova por parte da Requerente, não há como acolher as alegações autorais quanto a falha da Demandada acerca da marcação da viagem ou de cancelamento do pacote.
No mais, observa-se que a parte Autora narra na inicial que optou por solicitar o cancelamento da compra.
Ademais, verifica-se que a parte Autora não apresenta nos autos documentos que comprovam dificuldade de contato com a Requerida, isso é, não traz prova de falha na informação, como o prints de tentativa de entrar no aplicativo, tentativas de envio de e-mail (comprovante de retorno do e-mail), tentativas de ligações para Requerida (prints do celular).
Prova de fácil produção, contudo não foram juntadas aos autos.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Diante dessas considerações, compreendo que, no caso presente, a parte Autora decidiu cancelar o contrato mediante a insegurança com a situação financeira que a Requerida vem enfrentando, uma vez que não há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, fato que amplamente divulgado, que justifica a insegurança da cliente, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer na negociação, de modo a configurar o interesse autoral de requer a restituição do valor pago.
Enfim, não há de se falar em falha da Requerida quanto ao descumprimento do contrato, contudo, a falha na prestação de serviço à consumidora por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote de viagem de nº 8775957, uma vez que solicitado o cancelamento deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso no prazo informado (29/10/2023– Id 37132784), o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida informa que ainda está em processo de reembolso, corroborando o alegado pela Requerente.
Nesse sentido, compreendo que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Dessa forma, a parte Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora quanto ao reembolso não realizado, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à parte Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar à parte Autora dos valores pagos pelo pacote de viagem cancelado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação de serviço da Requerida à parte Autora quanto a retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a parte Requerida deve restituir à parte Autora o valor pago pelo pacote de viagem cancelado e não utilizado (Pedido de nº 8775957), sem aplicação de multa, no valor de R$ 1.157,74 (mil, cento e cinquenta e sete reais, setenta e quatro centavos), conforme se prova que foi pago no Id 37132781, com as devidas correções monetárias.
Registra-se que a Requerida não impugna o recebimento de valores e nem tal documento, nos termos do artigo 341 c/c 373, II e III do CPC/2015.
Dano Moral Por fim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, uma vez que vislumbro que houve má prestação dos serviços por parte da Requerida considerando a retenção indevida de valores, que até presente data não há informação, nem comprovante de estorno dos valores pagos pela consumidora.
O que vem reforçar a retenção indevida por parte da Requerida.
Frisa-se que, a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse contexto, demostra que a Requerida fez com que a consumidora se sentisse enganada, menosprezada e vilipendiada.
Em outras palavras, causar-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o transtorno e aborrecimento sofrido pela parte Autora, e a punir a parte Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora o valor de R$ 1.157,74 (mil, cento e cinquenta e sete reais, setenta e quatro centavos), em pecúnia e sem aplicação de multas e penalidades, referente ao pago pelo pacote de viagem cancelado e não utilizado, contrato – Pedido de nº 8775957- discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (06/03/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a parte Requerente recebeu os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para onde consta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., venha constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide, conforme contestação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA LIMA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *48.***.*34-69 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:14
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 21:13
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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