TJES - 5014541-72.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014541-72.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SANTOS DA PAZ EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON MENDES DA SILVA - ES8430 DECISÃO Após detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente demanda foi primeiramente objeto de análise em ação distribuída perante o 2º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, registrada sob o número 50022342820218080035, a qual não apreciou o pedido, em decorrência da ausência do autor em audiência de conciliação.
Nessa senda, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta no sistema eletrônico, constatando que a presente ação é, de fato, similar a referida ação nº 50022342820218080035, acima apontada, sendo importante frisar que nos dois processos a causa de pedir orbita a respeito de “restituição dos valores/indenização por danos materiais e morais”.
Assim, de uma simples análise, é possível verificar que o 2º.
Juizado Especial Cível se tornou prevento para o processamento do feito, já que teve o pedido inicial recebido em um primeiro momento.
Nos termos do artigo 43, do CPC/15, a competência para processar e julgar a lide é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas durante a tramitação do processo, vejamos: “Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Ainda, o artigo 59, do CPC/2015, disciplina que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Dessa forma, conforme preceitua a Lei processual, é o momento do registro ou da distribuição da petição inicial o critério determinador para sabermos qual juízo é o prevento.
No mesmo sentido é a redação do artigo 286, do CPC/15, o qual prevê que, quando for extinto o processo, sem resolução de mérito, ocorrendo reiteração do pedido, tal ação será distribuída por dependência ao Juízo prevento.
Cito: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Como visto, uma vez proposta a ação, a primeira distribuição ou registro da petição inicial fixará a competência do Juízo, pouco importando se há outros Juízos que eram abstratamente competentes, tornando-o prevento para todas as outras vezes que ela for reproposta.
No caso dos autos, o pedido foi distribuído para o 2º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, o que o torna prevento, em caso de nova proposição como, de fato, ocorreu.
Por fim, preceitua o artigo 288, do CPC/15, que “o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para a redistribuição da demanda ao 2º.
Juizado Especial Cível de Vila Velha, Juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC/2015.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042420380161100000060110912 IDENTIDADE Documento de Identificação 25042420380187400000060110913 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042420380217500000060110915 comprovante de residencia Documento de comprovação 25042420380236700000060110916 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DE MARIA JOSE Documento de comprovação 25042420380252800000060110921 SENTENÇA MARIA JOSÉ PERNAMBUCANA Documento de comprovação 25042420380270700000060110922 calculos Liquidação em PDF 25042420380293100000060110924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517202271500000060145266 Certidão Conferência Inicial Certidão - Juntada 25050713540609600000060632975 Nome: MARIA JOSE SANTOS DA PAZ Endereço: Rua das Mangueiras, 13, Recanto da Sereia, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-126 Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Avenida Expedito Garcia, 1359, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 -
09/05/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:54
Juntada de
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07/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
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07/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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