TJES - 5038772-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:19
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:03
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5038772-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIKI GUIMARAES AMBROSIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CALIMAN - ES12426, WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO - ES15435 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ids 40755009).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 34256482) que, não correntista do banco requerido, quitou integralmente, em 18/01/2023, dívida existente, referente a despesas de cartão de crédito e um empréstimo que era debitado na fatura do cartão, por meio de acordo firmado via SERASA.
Contudo, dois dias depois, efetuou novo pagamento no valor de R$1.414,73, acreditando, equivocadamente, tratar-se de débito remanescente.
Após contato com o banco, foi informada de que o valor pago era indevido, pois já contemplado no acordo anterior.
Apesar de diversas tentativas administrativas para reaver a quantia — por e-mails, ligações e atendimento presencial — não obteve êxito.
Diante disso, requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$2.829,46), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais (R$10.000,00).
Após detida análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso o acordo realizado entre as partes, em 18/01/2023, no valor de R$4.528,26, quitado pela demandante na mesma data, seja pelas provas constantes no caderno processual, seja pela confirmação do fato pelo réu em sede de defesa.
Alega a parte requerida que “o cartão que foi renegociado, não foi o SX, mas sim o cartão FREE GOLD, sendo certo que a alegação de pagamento indevido da fatura em aberto de seu cartão SX é um genuíno engano da Parte” (id 40323785).
Todavia, não anexou aos autos mínima comprovação apta a atestar que a autora foi cientificada e/ou anuiu com a contratação do cartão de crédito FREE GOLD.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do contrato cabe à parte requerida.
Isso porque tendo a parte autora afirmado que desconhece a contratação de cartão de crédito FREE GOLD, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência do contrato ou a utilização deste cartão pela autora.
A simples alegação de existência de débito, desacompanhada de prova robusta da origem e da legalidade da cobrança, eis que a documentação apresentada no bojo da contestação não são capazes de atestar a efetiva contratação/utilização do serviço/produto mencionado, especialmente diante da negativa da parte autora, não se mostra suficiente para afastar alegação de inexistência do débito.
Em suma, a ré desprovida de provas, não consegue infirmar a narrativa verossímil trazida pelo autor, não desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ademais, outro fato que corrobora com a alegação autoral encontra-se na petição de id 42164743, através da qual a autora aduz que em consulta ao site https://valoresareceber.bcb.gov.br/publico, constatou “um valor a ser pago pelo Banco Requerido, no importe de R$ 1.414,73 (um mil, quatrocentos e quatorze e setenta e três centavos), correspondendo justamente ao valor que a Autora vem pleiteando a restituição nos autos”, alegação não impugnada pelo banco réu, apesar de devidamente intimado para se manifestar (id 53886245), o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 374 do CPC.
Nestas condições, demonstrada a inexistência de dívida, referente ao cartão de crédito FREE GOLD, no valor de R$1.414,73, cabível a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, que deve ocorrer em dobro (R$2.829,46), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ, no EAREsp 676.608, fixou entendimento de que a devolução em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos morais, tenho que merece ser acolhido em parte, uma vez que a parte autora, após quitar sua dívida, viu-se compelida a despender tempo e energia para buscar a restituição de um valor pago indevidamente, enfrentando a ineficiência do atendimento bancário por diversas vezes, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Assim, diante da conduta negligente do banco, que não solucionou o problema administrativamente e impôs ao consumidor um ônus indevido, resta configurado o dano moral.
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa do consumidor, não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele contratou, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento negligente, desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço claudicante, entendo justificável o pleito de condenação em danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$2.829,46 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), já em dobro, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido de MONIKI GUIMARAES AMBROSIO - CPF: *10.***.*99-09 (AUTOR).
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11/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 21:03
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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