TJES - 5024541-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024541-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASPHOLY COLONNA PAGANOTTO Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 REQUERIDO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, digo, pela parte REQUERENTE de ID69374092.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
08/07/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 03:06
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024541-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASPHOLY COLONNA PAGANOTTO REQUERIDO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 51074553).
Em síntese, narra o autor (id 45048836) que, em janeiro de 2024, sua motocicleta Yamaha Nmax apresentou falhas elétricas e mecânicas decorrentes de defeito na Unidade de Controle Conjunta, o que gerava consumo indevido da bateria mesmo com o veículo desligado.
Após contato com a concessionária autorizada, foi iniciado processo de garantia e solicitado o reparo da peça.
Apesar das promessas, o conserto somente foi realizado após 111 dias da abertura do chamado, ocasionando transtornos à rotina do autor, gastos com serviços emergenciais e limitação no uso do veículo.
Diante do atraso excessivo e da má prestação do serviço, o autor requer indenização por danos materiais e morais, ambos no valor de R$10.000,00.
Após analisar detidamente os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso que o autor adquiriu uma motocicleta scooter da marca Yamaha, modelo NMAX 160 e que, dentro do prazo de garantia, foi “constatada a necessidade de substituição da CCU - unidade de controle de comunicação, sendo o módulo desabilitado e a motocicleta foi liberada ao Autor para uso enquanto aguardava a chegada da peça” e que, assim que esta chegou “foi realizada a substituição da CCU” e liberada a retirada da motocicleta pelo autor (id 50987204).
Também é incontroverso que a motocicleta somente foi reparada após 111 (cento e onze) dias da abertura do chamado, ante a ausência de impugnação de tal alegação pela parte requerida, atraindo, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 373 do CPC.
Nesse contexto, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois comprovado satisfatoriamente o vício do produto, além de atestar o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias para as rés providenciarem o reparo (art. 18, § 1º, CDC).
Por outro lado, as requeridas não produziram qualquer elemento capaz de ilidir as teses iniciais, visto que não comprovaram fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Em relação a eventuais casos fortuitos ou forças maiores, que, de acordo com a demandada, eventualmente impediram o envio tempestivo da peça, também não houvera comprovação por qualquer elemento de prova, restringindo-se a meras alegações.
De fato, após submeter a motocicleta à requerida, o vício foi sanado em tempo bastante superior àquele previsto em lei – 30 (trinta) dias.
Todavia, embora demonstrado o vício no produto, capaz de atrair a responsabilidade objetiva dos fornecedores, assim como a ultrapassagem do prazo legal, o pedido de pagamento de danos materiais (R$10.000,00) não merece prosperar, haja vista que não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre o efetivo dano material sofrido.
A parte autora não especificou em que consistiriam tais danos e/ou apresentou qualquer prova de gastos efetivamente realizados em decorrência da falha no veículo.
O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos danos materiais, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial é imprescindível para o reconhecimento do dever de indenizar, o que não ocorreu na presente demanda.
A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para configurar o dano material indenizável.
Igualmente, o pedido de danos morais há de ser rejeitado.
Isso porque, embora a parte autora alegue ter sofrido abalo psíquico em decorrência da falha na motocicleta, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que meros dissabores ou contratempos da vida cotidiana, ainda que causem algum desconforto, não configuram dano moral indenizável, especialmente quando a situação é resolvida pela parte demandada e considerando o fato de que, no presente caso, o defeito na motocicleta - problema na UCC - não influenciou a funcionalidade/uso da motocicleta.
Portanto, não se verifica nos autos a ocorrência de situações excepcionais, como a impossibilidade total de utilização do bem por tempo excessivo ou a demonstração de outros prejuízos relevantes à esfera personalíssima da parte autora. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Velha de Itu, 1045, LADO A SETOR 1, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-250 -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 12:26
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido de MASPHOLY COLONNA PAGANOTTO - CPF: *57.***.*59-42 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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