TJES - 5041878-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA XAVIER AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041878-06.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ADRIANA CARLA XAVIER AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da prejudicial de mérito, suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que a parte autora se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia trazida neste feito cinge-se na existência ou não do direito da autora ao recebimento de indenização referente a 02 (dois) decênios de efetivo serviço prestado, em razão da ausência de seu regular gozo.
Em contestação, o Estado do Espírito Santo afirmou que a autora possuía dois vínculos, mas que a pretensão diz respeito a apenas um deles, a saber, o de professora (vínculo 52), com início e fim de suas atividades, respectivamente em 26/01/1996 e em 29/06/2023, sendo afastada do exercício da regência de classe para a função de direção escolar entre 13/03/2003 a 28/06/2023 e que consta de seus assentamentos funcionais.
Ainda, ressalta que há apenas duas possibilidades para fruição da licença prêmio, a saber: gozar licença de três meses ou convertê-la em gratificação a ser incorporada ao vencimento do(a) autor(a), registrando, ainda que, em relação ao primeiro decênio (1996-2006) pleiteado pela autora, esta optou pelo recebimento de adicional de assiduidade, incorporado aos seus vencimentos desde 23/01/2006, Id. 54758438.
Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado em nossa legislação estadual, pela Lei Complementar nº 46/94, que assim dispõe: Lei Complementar nº 46/94: Art. 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.
Art. 111.
O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias prêmio, na forma prevista no art. 118.
Art. 118.
As férias prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral merece prosperar, em parte.
Explico.
Isto porque, em que pese o(a) autor(a) argumente que não gozou a licença que à que faria jus, referente aos dois decênios de efetivo exercício relativos aos períodos de 26/01/1996 à 26/01/2006 e 27/01/2006 à 27/01/2016, anteriores à sua aposentadoria, consoante informado pela Assessoria Técnica da SEGER, vide Id. 54758439 e 54758447, bem como pelas fichas de Id. 54758442 e 54758446, extrai-se que a demandante recebeu a título de adicional de assiduidade o percentual de 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento), referente ao primeiro decênio trabalhado, compreendido no período de 26/01/1996 à 22/01/2006, abarcando o período em que a demandante pretende o recebimento da conversão em pecúnia, não havendo que falar, deste modo, em pagamento de indenização relativa ao mencionado período, pois fez a mesma fez opção pela inclusão do benefício acima citado.
Outrossim, em relação ao segundo decênio, foi reconhecido pela própria Administração no Id. 54758447 que a autora prestou serviços ao Estado no período de 23/01/2006 à 22/01/2016, que representa um decênio de efetivo exercício de seu cargo, e que não fora utilizado para a concessão de férias prêmio ou adicional de assiduidade, motivo pelo qual, há de se concluir que esta deve ser ressarcida com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu.
Por outro lado, a alegação do requerido acerca da ausência de previsão legal para indenização das férias prêmio não gozadas, bem como de realização de requerimento administrativo para o gozo das férias pela parte, não merece prosperar, haja vista que como é cediço, os Tribunais superiores tem decidido acerca da possibilidade de conversão das férias não gozadas em indenização remuneratória, independente de pedido administrativo formulado.
Deste modo, presume-se legítima a pretensão autoral, já que o ente estatal não muniu os autos com nenhum documento que permitisse aferir de modo diverso.
Outrossim, o STF ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), decidiu que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Nessa toada, oportuna a colação das seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR APOSENTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso em comento, a autora é servidora municipal aposentada, sendo incontroversa a existência de saldo de licença-prêmio não gozado em atividade, fazendo jus, portanto, a indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-13, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 30-08-2019).
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
INDENIZAÇÃO. 1.
Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio e férias impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. (...).
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1021736-05.2017.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Da mesma maneira vem decidindo as Turmas Recursais de nosso Estado: RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECDO.: JAIR ROBERTO DE JESUS ROCHA RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES JUIZ: MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS-PRÊMIO.
RECURSO INOMINADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas (fls. 60 a 65). 2.
O caso em questão suscita pedido do recorrente de reforma da decisão de piso, que entendeu que as férias-prêmio são devidas e devem ser convertidas em pecúnia.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que seja mantida a sentença de piso na íntegra 3.
Conforme as provas vergastadas na exordial e conforme ofício de fls. 12, o recorrido possuía todos os requisitos para gozar de suas férias, as quais não foram cumpridas por causa da aposentadoria, o que, conforme o Douto magistrado de piso elucidou, ainda que o recorrido tenha ingressado na inatividade, o entendimento do STF e do STJ se coaduna para a possibilidade de converter licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Sendo assim, deve a sentença ser mantida. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13.
Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
V O T O S A SRA.
JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Declaro-me impedido.
O SR.
JUIZ DE DIREITO BERNARDO ALCURI DE SOUZA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante art. 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas processuais, conforme art. 20, V da Lei Estadual 9.974/13 da Lei Estadual.
Condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. (TJES - nº 0034949-53.2017.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Idelson Santos Rodrigues - Data do julgamento: 03/09/2019) RECURSO INOMINADO: 0016378-97.2018.8.08.0035 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JADIR RESENDE NUNES RELATORA: A SRA.
JUÍZA DE DIREITO SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATORIO / VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
FÉRIAS VENCIDAS.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Contrarrazões nas fls. 60/62. 2.
No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular, que julgou procedente a pretensão autoral de indenização a título de conversão de férias prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria compulsória. 3.
Ademais, ao servidor aposentado, somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração pública, transcrevo julgado da Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que corrobora com a tese exposta: EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1) O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de usufruí-las.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral para reforçar entendimento já remansoso no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária (ARE 721.001-RG/RJ). 3) A ausência de previsão legal não impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia, haja vista a vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública. 4) Remessa necessária e Apelação voluntária desprovidas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
Vitória, 04 de setembro de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024140144700, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) 4.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso inominado em questão e, NEGO-LHE PROVIMENTO. 5.
Condeno o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Deixo de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). É COMO VOTO.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO THIAGO VARGAS CARDOSO:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, Condenando o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento consistente em 03 meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior a aposentadoria, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e que, ainda, deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Deixando de condenar o Recorrente em custas processuais em razão do disposto no art. 20, V da Lei Estadual nº 9.974/13.
Condenando em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). (TJES - nº 0016378-97.2018.8.08.0035 - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Sayonara Couto Bittencourt - Data do julgamento: 03/09/2019) Assim, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública e não tendo o(a) demandante gozado nem utilizado o tempo para fins recebimento de adicional, faz jus a conversão da referida licença em pecúnia.
E não há que se falar que sobre a necessidade do servidor interessado formular requerimento a tempo e modo oportunos, pois a jurisprudência já consolidada no STJ é no sentido da desnecessidade de requerimento administrativo para o cabimento da conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, consoante se extrai da jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Assim, não tendo o(a) demandante gozado e nem utilizado o tempo para fins recebimento de adicional, faz jus a conversão da referida licença em pecúnia, que, com efeito, é de se ressaltar que diz respeito ao pagamento das férias-prêmio referente ao decênio de efetivo serviço prestado, período de 23/01/2006 à 22/01/2016.
Por fim, cabe ressaltar que, para fins de cálculo do montante devido a título de licença prêmio indenizada, deverá ser utilizado o valor equivalente ao vencimento do último mês anterior à aposentadoria, conforme colacionado em entendimento a seguir, mantido pelo Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo, vejamos: "Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO o ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a pagar, aos requerentes, ADILSON ALVES DA PENHA e FRANCISCO MAGESCKI, indenização a título de conversão de férias prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 (três) meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria.
A condenação deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária desde a data da transferência dos servidores para a reserva remunerada, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487. (Processo n° 0032096-71.2017.8.08.0035, 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES)." Deste modo, em face da posição pacificada na mais alta Corte em matéria infraconstitucional no sentido do cabimento de indenização ao servidor inativo, independemente de requerimento administrativo e, em razão da não fruição do benefício da licença-prêmio quando em atividade, estando o(a) autor(a) aposentado(a), o não-atendimento da conversão em pecúnia tornaria letra morta a disposição legal de concessão da referida licença, razão pela qual o caso é de procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando o Requerido a indenizar o(a) autor(a) no valor correspondente ao segundo decênio de licença prêmio (período entre 23/01/2006 à 22/01/2016), observada a última remuneração na ativa, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 17 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA CARLA XAVIER AMORIM - CPF: *17.***.*81-90 (REQUERENTE).
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13/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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