TJES - 5038991-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de 55.815.614 GABRIELLY FREITAS ANACLETO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DALMAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5038991-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMAR FERRAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, 55.815.614 GABRIELLY FREITAS ANACLETO DA SILVA, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DALMAR FERRAZ DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA E BANCO AGIBANK S.A, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, o cancelamento do contrato de empréstimo/portabilidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra o Requerente que um funcionário do Banco Olé Consignados Santander entrou em contato oferecendo-lhe a portabilidade do seu empréstimo vinculado a Caixa Econômica Federal, com promessa de que haveria a redução do saldo devedor e a restituição de um valor referente a juros abusivos (Id. 50962275).
Alega que aceitou a proposta nos termos oferecidos, mas notou que permaneciam os descontos referentes ao primeiro empréstimo com a Caixa, acrescido da parcela referente a suposta portabilidade, que corresponde ao valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).
Alega que recebeu o valor de R$ 17.529,50 (dezessete mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), realizado sem autorização do Requerente (Id. 50962281).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 51092854) O Requerente aditou a petição inicial, pugnando pelo cancelamento do contrato anexado no Id. 50962281, recebida conforme despacho Id. 51887234.
O 2º Requerido (BRB) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de conta vinculada ao Requerente; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e a inexistência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52754628) O 1º Requerido (Santander) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55630201) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e o 3º Requerido (AgiBank) não compareceu. (Id. 55999652) Réplica apresentada no Id. 56871225.
O 2º Requerido (BRB) apresentou manifestação esclarecendo que o Requerente possui dois contratos ativos; que não houve fraude na contratação; que não houve mudança contratual para o Requerente, mas tão somente a cessão do fluxo financeiro. (Id. 61295110) O 3º Requerido apresentou defesa alegando que os contratos foram migrados e que ainda não estavam de posse dos referidos documentos; que não houve reclamação administrativa; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e pugnou pela compensação, em caso de procedência da demanda. (Id. 62345237) O Requerente pugnou pela apreciação do aditamento à inicial. (Id. 63695061) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a incompetência do Juizado Especial Cível para condução do feito, visto que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para demandas de menor complexidade, bem como que é facultada a constituição de advogado para causas de até 20 (vinte) salários-mínimos e, quando o valor for superior, a assistência é obrigatória, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
A presente demanda foi ajuizada em setembro/2024, cujo salário-mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Sendo assim, o teto para demandas sem advogado era de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Em detida análise das provas constantes nos autos (inicial e aditamento), verifica-se que o Requerente pretende a rescisão dos contratos anexados nos Ids. 50962275 50962281, bem como a condenação dos Requeridos à restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Verifica-se ainda que os contratos, somados, equivalem à importância de R$ 29.922,61 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos). É cediço que o valor da causa, quando houver cumulação de pedidos, deverá corresponder a soma de todos eles, conforme determina o inciso VI do art. 292 do CPC, tendo em vista que se discute a irregularidade de dois contratos de empréstimo dos quais se pretende a rescisão, e que culminou no questionamento pelo consumidor e o fez buscar a restituição de eventuais valores residuais.
Dessa forma, o valor da causa não se sujeita somente aos valores a serem restituídos a título de danos materiais, mas sim no valor integral dos dois contratos objetos da lide, uma vez que o pedido principal é a rescisão dos referidos contratos, além do valor correspondente a compensação moral, razão pela qual não se amolda ao limite permitido pelo art. 9º da Lei nº 9.099/95, que corresponde a 20 (vinte) salários-mínimos para demandas onde o Requerente não tem assistência de advogado, de modo que a extinção do processo em razão da incompetência é a medida que se impõe.
Importa salientar que o Requerente foi regularmente advertido da necessidade de constituição de advogado no ato de intimação para audiência de conciliação (Id. 51092854).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PARTES DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CAUSA QUE EXCEDE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 9.099/95.
PARTE CIENTE DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA CARTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO POR OPÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036616-18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 21.08.2018) (TJ-PR - RI: 00366161820178160014 PR 0036616-18.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2018) (destaquei) Por ser um dos fatores de definição de competência dos Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz (arts. 6º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95) e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 18:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:57
Juntada de
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DALMAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:00
Juntada de
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03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de habilitações
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03/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de memoriais
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19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:49
Expedição de Certidão - intimação.
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06/12/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:41
Homologada a desistência do pedido de 55.815.614 GABRIELLY FREITAS ANACLETO DA SILVA - CNPJ: 55.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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08/11/2024 20:45
Decorrido prazo de DALMAR FERRAZ DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:48
Homologada a desistência do pedido de 55.815.614 GABRIELLY FREITAS ANACLETO DA SILVA - CNPJ: 55.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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01/11/2024 16:34
Juntada de
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30/10/2024 15:21
Juntada de
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29/10/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:04
Juntada de
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22/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:25
Juntada de
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16/10/2024 11:38
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 17:18
Juntada de
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27/09/2024 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:50
Expedição de carta postal - intimação.
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20/09/2024 18:28
Juntada de
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20/09/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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