TJES - 5048463-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA BALBINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5048463-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BALBINO DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NATHALIA BALBINO DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., postulando a declaração abusividade das cláusulas do contrato que permitam a ruptura do contrato bilateral, a recomposição do limite da Requerente, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra a Requerente que é titular de um cartão de crédito vinculado ao Requerido.
Alega que recebeu um e-mail no dia 07/11/2024 comunicando a redução do seu limite, aplicada a partir do dia seguinte (Id. 55052160).
Alega que não foi oportunizado prazo razoável para questionamentos ou para adoção de qualquer providência.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, alegou a regularidade do procedimento de redução no limite de crédito; que houve a comunicação prévia; que a concessão de crédito é realizada mediante análise de crédito; a inexistência de ato ilícito; o exercício regular do direito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 63476200) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 63601600) Em audiência de instrução e julgamento, o Requerido não compareceu. (Id. 66173731) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Cumpre consignar que, no caso dos autos, o Requerido foi intimado e não compareceu à audiência de instrução e julgamento (Id. 66173731), razão pela qual se reconhece a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral.
Isso porque, a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Assim, embora a aplicação da revelia, conforme disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, no que se refere a reputação da verdade dos fatos alegados no pedido inicial, incline-se em favor do Requerente, não se pode olvidar que é ato discricionário do juiz que, ao avaliar detidamente a pretensão autoral, ao final proferirá decisão resultante de seu livre convencimento.
Nesse sentido: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ-3a Turma, Resp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 1.377). (grifei) Neste sentido, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito do Requerente e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Em sua defesa alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, por entender ausente comprovante de residência válido.
Contudo, verifica-se que a Requerente acostou aos autos o comprovante de residência no Id. 55436001, que demonstra de modo satisfatório a sua residência, além de não ser documento essencial para a propositura da demanda.
Ademais, o excesso de formalismo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como a simplicidade e a celeridade, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da regularidade da redução unilateral do limite do cartão de crédito da Requerente, bem como na análise da existência, ou não, de responsabilidade civil pelos danos alegados.
Compulsando-se os autos, em que pese o Requerido sustente que procedeu o aviso prévio para a Requerente em sua fatura, verifica-se que tal aviso ocorreu no dia 07/11/2024 e, no dia 11/11/2024, o limite já havia sido reduzido, de modo que o aviso prévio não ocorreu de forma eficaz, violando o dever de informação, previsto no inciso III do art. 6º do CDC.
Embora a alteração do limite de crédito do cartão, em certa medida, seja um direito potestativo da administração do cartão ou mesmo na instituição financeira que administra o cartão de crédito, é certo que o consumidor deve ser comunicado de forma efetiva e em tempo razoável para que possa se organizar financeiramente e não seja submetido a nenhum constrangimento.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE COMPRA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VIAGEM FRUSTRADA EM RAZÃO DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A redução unilateral do limite de crédito disponível ao consumidor, sem a correspondente comunicação, caracteriza falha no dever de informação, prevista no disposto nos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O valor firmado a título de reparação pelo abalo extrapatrimonial deve atender as primordiais funções do instituto, a saber, compensação da parte lesada, punir o agente causador e, por último, prevenir a reiteração da prática delituosa. 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o dano sofrido pela parte apelada e, ainda, com o objetivo de evitar a fixação em quantia que acabe por ocasionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, se mostra adequado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0004308-43.2017.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/07/2018; DJES 03/08/2018) Ademais, o Requerido não logrou êxito em demonstrar que houve a perda da capacidade econômica de crédito decorrente de análises internas da capacidade econômico-financeira do cliente, nos moldes de previsão que estaria expressa em contrato, já que as únicas telas sistêmicas colacionadas no teor da contestação não comprovam o alegado, até mesmo porque as faturas juntadas pelo banco contam ao final faturas sem débitos.
Assim, entendo que ficou caracteriza a má prestação dos serviços (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC), pois, o banco pode diminuir o limite do cartão de crédito do consumidor desde que informe isso com 30 dias de antecedência (artigo 10, §1º, I, da Resolução n° 96/2021), o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, o Requerido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da conduta, de modo que o uso de seu direito potestativo a modificação unilateral do limite ultrapassou a razoabilidade e caracterizou verdadeiro abuso de direito, razão pela qual julgo procedente o pedido obrigacional, e determino o restabelecimento do limite do crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à Requerente.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor, já que a Requerente teve sua legítima expectativa frustrada repentinamente com a redução unilateral do limite do cartão de crédito e sem o devido aviso prévio, o que evidencia a presença dos requisitos que fundamentam a responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Ademais, a Requerente foi submetida a uma verdadeira via sacra para resolução da lide, necessitando acionar a tutela jurisdicional para ter seu direito garantido, razão pela qual é devida a indenização pela lesão extrapatrimonial.
Com relação ao quantum fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico dos Requeridos, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à 3ª Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e: a) DETERMINO o restabelecimento do limite do cartão de crédito da Requerente, sob pena de multa; b) CONDENO o Requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Requerente, pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido de NATHALIA BALBINO DA SILVA - CPF: *67.***.*02-76 (REQUERENTE).
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01/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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