TJES - 5033152-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BRUNELLA MENDONCA TASSINARI - CPF: *63.***.*67-58 (AUTOR) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU).
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNELLA MENDONCA TASSINARI em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNELLA MENDONCA TASSINARI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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17/05/2025 05:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033152-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNELLA MENDONCA TASSINARI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MARIANA SERRAO CARDOSO MARQUES - ES35860 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por BRUNELLA MENDONCA TASSINARI em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., postulando a suspensão da cobrança no valor de R$ 231,88 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), a condenação ao pagamento do valor de R$ 463,76 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de repetição do indébito, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que em 26/12/2023 recebeu uma notificação no aplicativo “Uber Eats” de duas compras realizadas em sua conta, as quais não reconhece.
Alega que as compras se referem a duas garrafas de whisky adquiridas em uma distribuidora localizada em Brasília/DF.
Alega que reside em Vitória e não estava em Brasília na data da compra.
Alega que entrou em contato com a administradora do cartão de crédito para detalhar o ocorrido, ocasião em que foi imediatamente ressarcida.
Alega que a cobrança permaneceu no aplicativo até a propositura da demanda, mesmo com os diversos contatos administrativos.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a perda superveniente do objeto.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito; que as compras foram realizadas pela conta da Requerente; que a pendência foi removida administrativamente; a culpa exclusiva da Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53146602) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 54584100) Réplica apresentada no Id. 55692469. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
O Requerido alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista que removeu a cobrança administrativamente e por mera liberalidade. É cediço que o interesse processual se traduz no binômio “utilidade/adequação”, e a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado.
Diante da suspensão da cobrança administrativamente, é certo que houve a perda superveniente do objeto da demanda em relação ao pedido obrigacional, razão pela qual ACOLHO a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida pela cobrança decorrente de uma compra não reconhecida pela Requerente, bem como pelos demais danos alegados.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, aos quais passo a análise de mérito. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como que a Requerente não reconhece as compras questionadas ao Requerido, visto que reside e estava em Vitória na data da compra, conforme demonstrado nas imagens anexadas na exordial, bem como que as compras foram realizadas em outro município em Brasília/DF.
Caberia ao Requerido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, demonstrar que as compras foram realizadas pela Requerente, em dispositivo comum ou previamente habilitado e não somente traçar alegações genéricas, sustentando tão somente no fato de ter sido efetuada pela sua conta.
Também não merece acolhimento a alegação de fornecimento de sua senha/conta para terceiros, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não colacionou aos autos o acesso a conta por outro dispositivo eletrônico, prova de fácil obtenção para uma empresa que é essencialmente tecnológica e detém o controle de acesso dos usuários, inclusive, de sua localização.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, entendo pela procedência do pedido obrigacional e determino que seja suspensa definitivamente a cobrança do valor de R$ 231,88 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), referente a compra não reconhecida realizada em 26/12/2023, sob pena de multa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente foi compelida a buscar o Poder Judiciário para suspender a cobrança por uma compra não reconhecida, mesmo após a tentativa de solução administrativa.
Ademais, a Requerente teve a sua legitima expectativa quebrada quando da invasão de sua conta que, conforme alegação da Requerida, deveria ter a segurança esperada para utilização do aplicativo e dos dados ali disponibilizados.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, também entendo pela improcedência.
Acerca do tema, assim dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para restituição em dobro, é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos cumulativos: a) a cobrança indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a violação à boa-fé objetiva, não sendo mais necessária a comprovação da má-fé. É o que dispõe a tese fixada pelo STJ, cuja redação é a que segue: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Na hipótese dos autos, em que pese tenha havido a cobrança indevida, a própria Requerente narra que foi ressarcida pelo banco ao qual está vinculado o seu cartão de crédito e não houve o efetivo pagamento pela consumidora ao Requerido, de modo que a restituição em dobro caracterizaria enriquecimento sem causa, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o Requerido a pagar à Requerente (BRUNELLA MENDONCA TASSINARI) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNELLA MENDONCA TASSINARI - CPF: *63.***.*67-58 (AUTOR).
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11/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 12:33
Expedição de Certidão - intimação.
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13/11/2024 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:51
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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