TJES - 5008983-91.2025.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5008983-91.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILDA MARA MARTINS BARRETO REQUERIDO: ALZIRA BARBOSA MARTINS Nome: ALZIRA BARBOSA MARTINS Endereço: Rua Paulo Rodrigues, 15, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-150 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por NILDA MARA MARTINS BARRETO em face de ALZIRA BARBOSA MARTINS, na qual narra ser FILHA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 68044771, o(a) requerido(a) possui DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICADA (CID 10 F03).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 70077964 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Inicialmente, quanto à manifestação de ID. 69206639, segue a parte autora cientificada de que a modificação de competência ocorreu nos termos do art. 10 do Ato Normativo TJES nº 033/2025 (https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/02/10/ato-normativo-no-033-2025-disp-10-02-2025/).
Conforme o art. 10 do referido dispositivo, houve a unificação das unidades judiciárias da Comarca da Capital, que passaram a integrar a 1ª Secretaria Inteligente Regional – Órfãos e Sucessões.
Nesse sentido, a Vara de Órfãos e Sucessões da Serra passou a denominar-se 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, com competência para receber, mediante distribuição, processos oriundos dos municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.
Assim, não há que se falar em declínio de competência.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 68044771.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) ALZIRA BARBOSA MARTINS - CPF: *04.***.*37-91 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio NILDA MARA MARTINS BARRETO - CPF: *97.***.*80-04.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos pessoais de cada um dos declarantes anuentes com a presente ação de curatela (ID. 68044777).
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Cariacica, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________________ NILDA MARA MARTINS BARRETO - CPF: *97.***.*80-04 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68044760 Petição Inicial Petição Inicial 25050216073994800000060414058 68044761 01 PROCURAÇÃO MARA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050216074064300000060414059 68044762 02 DECLARAÇÃO MARA Documento de comprovação 25050216074131100000060414060 68044763 03 DOCUMENTOS PESSOAIS MARA Documento de Identificação 25050216074192900000060414061 68044764 04 CTPS MARA Documento de Identificação 25050216074257400000060414062 68044765 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARA Documento de comprovação 25050216074314500000060414063 68044766 06 CERTIDAO DE CASAMENTO MARA Documento de comprovação 25050216074371700000060414064 68044767 07 Atestado antecedentes criminais Mara Documento de comprovação 25050216074437300000060414065 68044769 08 Laudo sanidade Mara Documento de comprovação 25050216074502100000060414067 68044783 09 RG ALZIRA Documento de Identificação 25050216074563900000060414081 68044781 10 COMPROVANTE RESIDENCIA ALZIRA Documento de comprovação 25050216074621000000060414079 68044770 11 CERTIDAO CASAMENTO ALZIRA Documento de comprovação 25050216074677200000060414068 68044771 11 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25050216074739100000060414069 68044773 12 DECLARAÇÃO RENDA ALZIRA Documento de comprovação 25050216074799800000060414071 68044775 13 Certidao inexistência bens Documento de comprovação 25050216074862100000060414073 68044777 14 DECLARAÇÃO CONCORDÂNCIA FILHOS Documento de comprovação 25050216074926100000060414075 68096079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050513475600500000060457191 68773096 Decisão Decisão 25051218333005800000060622516 68773096 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051218333005800000060622516 68872180 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051511470696700000061141074 68891722 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25051513130671900000061159317 69206639 Petição (outras) Petição (outras) 25052014081279600000061438097 70077964 Manifestação MP Curatela Provisória - Favorável Petição (outras) 25060217122853400000062217317 -
12/06/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA MARA MARTINS BARRETO - CPF: *97.***.*80-04 (REQUERENTE).
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11/06/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:11
Nomeado perito
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06/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/05/2025 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5008983-91.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NILDA MARA MARTINS BARRETO REQUERIDO: ALZIRA BARBOSA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA FIRME DO ESPIRITO SANTO - ES31858 Nome: NILDA MARA MARTINS BARRETO Endereço: Rua Amazonas, 10, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-062 REQUERIDO: ALZIRA BARBOSA MARTINS Nome: ALZIRA BARBOSA MARTINS Endereço: Rua Paulo Rodrigues, 15, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-150 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA DEFINITIVA, ajuizada por NILDA MARA MARTINS BARRETO, em face de ALZIRA BARBOSA MARTINS.
A Lei Complementar Estadual n.º 234/02 é clara em seu art. 62, inciso I, alínea “g”, in verbis: Art. 62.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: I- processar e julgar: g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores.
Sabe-se que as regras de competência material não podem ser declinadas por convenção das partes, sendo, portanto, absolutas.
Lado outro, dispõe o CPC, em seu art. 64, § 1º, que a incompetência absoluta deve ser declarada ex officio.
Destarte, ante a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 62, inciso I, alínea “g” da LC 234/02, determino a redistribuição deste feito à Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca.
Dê-se baixa, com as anotações devidas.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, data do registro no sistema.
GUSTAVO ZAGO RABELO Juiz de Direito -
14/05/2025 10:43
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:33
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:40
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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