TJES - 5000572-41.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000572-41.2022.8.08.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDIR CAETANO DADALTO, TEREZINHA ESTER FANTTINI DADALTO REQUERIDO: JOSE LAURINDO FANTTINI, ELIZIEL ALMEIDA DOS SANTOS, EZEQUIEL ALMEIDA DOS SANTOS, ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS - ES21735 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por VALDIR CAETANO DADALTO e TEREZINHA ESTER FANTTINI DADALTO em face de JOSE LAURINDO FANTTINI, ELIZIEL ALMEIDA DOS SANTOS, EZEQUIEL ALMEIDA DOS SANTOS e ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS.
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos.
Verifico que o processo tramitou inicialmente perante a Vara Única de Rio Bananal e foi redistribuído a este Juízo em 14/05/2025.
I.
Do Aditamento à Inicial e da Dispensabilidade de Nova Citação: Inicialmente, cumpre analisar a questão do aditamento à inicial (ID 20021004) e a necessidade de intimação pessoal dos Requeridos para manifestação sobre ele.
Conforme se depreende dos autos, o aditamento em questão, embora formalmente apresentado como tal, constitui, em sua essência, uma explicitação e reforço do pedido de proteção possessória já veiculado na petição inicial, não alterando substancialmente o pedido ou a causa de pedir de modo a gerar uma surpresa à parte adversa ou a configurar uma nova demanda.
Destaca-se, ainda, que o referido aditamento foi protocolado em 06/12/2022, ou seja, antes mesmo da juntada do mandado de citação dos Requeridos, que ocorreu em 13/12/2022.
Desta forma, a parte Requerida teve pleno conhecimento de todas as alegações e pedidos formulados pelos Requerentes, incluindo aqueles contidos no aditamento, no momento de sua primeira manifestação processual, a contestação.
A própria contestação dos Requeridos já aborda e impugna as alegações relativas à posse e às benfeitorias, que são o cerne da proteção possessória.
Portanto, a pendência de intimação pessoal dos Requeridos para manifestação específica sobre o aditamento não configura óbice insuperável ao prosseguimento do feito.
Considero que a defesa já se manifestou sobre o tema de fundo e não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
O feito, assim, deve seguir seu regular trâmite.
II.
Das Preliminares e Prejudicial de Mérito: Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita dos Requeridos: Os Requerentes impugnaram o pedido de justiça gratuita dos Requeridos, alegando que estes são produtores rurais com capacidade financeira.
Os Requeridos, por sua vez, apresentaram declaração de hipossuficiência.
A Lei n.º 1.060/50, em seu art. 4º, estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, essa presunção pode ser afastada por prova em contrário.
O ônus da prova de que a parte não faz jus ao benefício é daquele que impugna.
No presente caso, os Requerentes trouxeram indícios de capacidade financeira dos Requeridos (produtores rurais com bens imóveis).
Para a devida apuração, determino que os Requeridos comprovem documentalmente sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia de suas últimas declarações de imposto de renda e/ou outros documentos que demonstrem sua real situação financeira.
Caso não apresentem a documentação ou esta não seja suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, o benefício será revogado.
III.
Pontos Controvertidos e Fixação das Teses Jurídicas Relevantes: A análise das peças processuais revela os seguintes pontos controvertidos e teses jurídicas que demandam instrução probatória: Existência e Validade do Negócio Jurídico de Compra e Venda do Imóvel: Se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel entre os Requerentes (Valdir e Terezinha) e o primeiro Requerido (José Laurindo) realmente ocorreu.
Se foram observadas as formalidades legais para a transferência de propriedade imóvel (escritura pública e registro), considerando o valor do bem.
A capacidade civil de Valdir Caetano Dadalto na data da suposta transação (11/06/2019), considerando o laudo pericial que atesta sua incapacidade (relativa desde 2012 e absoluta desde 2018).
A validade da venda do imóvel por José Laurindo Fanttini aos demais Requeridos (Elias, Ezequiel e Eliziel), em face da alegação de venda a non domino.
Natureza da Posse e Data do Esbulho: A natureza da posse exercida pelos Requeridos (justa ou injusta, de boa-fé ou má-fé).
A data exata do esbulho possessório, se ocorrido, para fins de aplicação do procedimento possessório adequado (posse nova ou posse velha) e análise do pedido liminar.
Benfeitorias Realizadas e Direito à Indenização/Retenção: A comprovação das benfeitorias realizadas pelos Requeridos (limpeza, cercas, pastagens, currais, preparação de solo, adubação, irrigação, plantio de café).
A boa-fé ou má-fé dos Requeridos ao realizarem as benfeitorias, para fins de determinar o direito à indenização e/ou retenção do imóvel.
Litigância de Má-fé: A ocorrência de litigância de má-fé por parte dos Requeridos, conforme alegado pelos Requerentes.
IV.
Da Produção de Provas: Para a instrução do processo e elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Já produzida nos autos, sem prejuízo da juntada de novos documentos que se mostrem pertinentes.
Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, devendo indicar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se será necessária intimação judicial, nos termos do art. 450 do CPC.
Prova Pericial: Defiro a prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, conforme solicitado pelos Requeridos.
Nomeio o(a) perito(a) Juliano Santos, engenheiro(a) agrônomo(a) ou avaliador(a) com experiência em bens rurais, para realizar o laudo.
Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho.
As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento.
Ofícios: Defiro os pedidos de ofício aos seguintes órgãos/pessoas: "Paulo do Cartório" (telefone 27 9 9984-6397): Para que informe por escrito se o Sr.
Valdir Caetano, a Sra.
Terezinha, Robson Dadalto e Eliane Dadalto, juntamente com o Sr.
José Laurindo Fantini, fizeram contrato de compra e venda com ele.
FRACAROLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA (Av. 14 de Setembro, 297, São Sebastião - Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000): Para que informe por escrito se o Sr.
Valdir Caetano fez a retirada do café disponibilizado e deixado pelo Sr.
José Laurindo Fantini.
V.
Disposições Finais: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre esta decisão.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 08:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:23
Proferida Decisão Saneadora
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26/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALMEIDA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZIEL ALMEIDA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO FANTTINI em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000572-41.2022.8.08.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDIR CAETANO DADALTO, TEREZINHA ESTER FANTTINI DADALTO REQUERIDO: JOSE LAURINDO FANTTINI, ELIZIEL ALMEIDA DOS SANTOS, EZEQUIEL ALMEIDA DOS SANTOS, ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Verifico, conforme certificado na decisão de ID 45018539, que o despacho de ID 20160501, o qual determinou a intimação pessoal dos requeridos para manifestação acerca do pedido de aditamento à inicial (ID 20021004) nos termos do art. 329, II, do CPC, ainda não foi cumprido.
Trata-se de diligência imprescindível ao regular andamento do processo, cuja ausência impede a análise do próprio aditamento e dos pedidos a ele vinculados.
Assim sendo, reitero a ordem contida no despacho ID 20160501 e na decisão ID 45018539.
Cumpra a Secretaria, com urgência, intimando-se os requeridos JOSE LAURINDO FANTTINI, ELIZIEL ALMEIDA DOS SANTOS, EZEQUIEL ALMEIDA DOS SANTOS e ELIAS ALMEIDA DOS SANTOS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o consentimento ao aditamento à inicial apresentado no ID 20021004.
Após a juntada das manifestações ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2025) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 01:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS em 18/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
01/06/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 14:43
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
-
26/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 11:11
Expedição de intimação - diário.
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01/02/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:36
Decisão proferida
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25/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/01/2023 18:56
Processo Inspecionado
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19/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/11/2022 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
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20/11/2022 13:36
Decisão proferida
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01/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:39
Desentranhado o documento
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19/10/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/10/2022 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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12/10/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar VALDIR CAETANO DADALTO - CPF: *32.***.*72-72 (REQUERENTE) e TEREZINHA ESTER FANTTINI DADALTO - CPF: *31.***.*73-41 (REQUERENTE).
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03/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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