TJES - 5000235-52.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000235-52.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alhures qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 68218832.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária, por meio do Ato Normativo nº 78/2025 do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, foi convertida em Comarca Digital, sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, pelo que passo à análise da demanda.
Com efeito pleiteia a parte embargante sanar suposta omissão e contradição na sentença vergastada mediante embargos declaratórios, no que tange à ausência de apreciação do pedido de compensação de valores, bem como eventual determinação indevida de restituição em dobro do indébito.
Em relação a omissão arguida pela parte embargante consistente na ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores devidos, tenho que tal pleito não merece acolhimento.
Isto porque, não existem evidências nos autos de que a parte embargada teria de fato recebido os valores da parte embargante, indicados nas transferências bancárias de ID’s 16164649 e 16165060, aptos a ensejaram a compensação dos valores devidos, sendo que tal conclusão já se encontra na sentença, inexistindo, assim, omissão neste ponto.
No tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A propósito: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) No que tange à contradição arguida pela parte embargante em relação a determinação indevida de restituição em dobro do indébito, entendo que tal requerimento merece acolhimento, explico. É de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro do consumidor em razão de ter este suportado cobrança indevida em seu nome, independe da constatação de má-fé, todavia, tal entendimento somente pode ser aplicado às cobranças indevidas realizadas a partir de 31/03/2021.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido Nesse viés, considerando que os contratos unidos aos autos, os quais deram origem às cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte embargada, datam o ano de 2016, bem com que as referidas cobranças se iniciaram no mesmo ano, entendo pela não aplicação do entendimento supra no caso em comento, devendo a restituição dos valores devidos ser feita de forma simples.
Ante o exposto na fundamentação supra, a parcial procedência dos embargos de declaração é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, fazendo constar a fundamentação supra na sentença prolatada ao ID 68218832, bem como que seja incluído no dispositivo da referida sentença: “A restituição dos valores devidos deve ser feita de forma simples.” 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada (ID 68218832). 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/05/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 04:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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19/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000235-52.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por ALFREDO MEDEIROS DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Da inicial O autor pretende que o réu seja condenado a se abster de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referentes empréstimos não contratados, bem como a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças (Id n.º 14728486).
Da contestação O réu sustentou a regularidade das contratações, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de devolução em dobro (Id n.º 16164643).
Da réplica O autor reafirmou a ilegalidade dos descontos e a responsabilidade do réu (Id n.º 16343132).
Do saneamento e da organização do processo Foi proferida decisão que delimitou pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório, determinou que o réu exiba o contrato original e que seja designada audiência de instrução e julgamento (Id n.º 27431454).
Em seguida, o réu pugnou pela realização de perícia e pela tomada do depoimento pessoal do autor (Id n.º 29156369).
Em audiência, foi colhido o depoimento do autor e foi declarada encerrada a instrução, sem que as partes tenham feito novos requerimentos (Id n.º 54587536). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor.
No caso, o autor alega a falsidade da assinatura constante dos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco, pelo qual teria sido refinanciado o saldo devedor pretérito.
O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, apesar de ter requerido a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, dispensou tal prova ao concordar com a conclusão dos autos para julgamento após a realização da audiência.
Além disso, não há evidências de que o autor tenha recebido o valor das transferências indicadas nos Id’s n.º 16164649 e 16165060, realizada em benefício de conta bancária em agência situada em município diverso.
Nesse sentido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Atualmente, o STJ não exige a comprovação de má-fé para a aplicação da repetição em dobro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Quanto ao dano moral, a conduta do réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano, causando angústia e transtornos significativos ao autor, que é pessoa idosa, aposentada, características que o tornam ainda mais vulnerável perante o mercado de consumo.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos contratos n.º 560655387 e 564256154; II - condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados; III - condenar o réu a se abster de realizar novos descontos relacionados com os contratos mencionados; IV - condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação à repetição de indébito, a correção monetária incidirá desde o efetivo desembolso e os juros, a partir da citação; já a indenização por danos morais será corrigida a partir do arbitramento e acrescida de juros desde o evento danoso.
Os índices observarão o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA - CPF: *62.***.*64-00 (REQUERENTE).
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11/12/2024 06:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:00, Rio Bananal - Vara Única.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES PAIVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
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18/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/11/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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17/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:36
Audiência Instrução designada para 16/05/2024 15:40 Rio Bananal - Vara Única.
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15/08/2023 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:36
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2023 13:58
Proferida Decisão Saneadora
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11/07/2023 13:58
Processo Inspecionado
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29/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2022 19:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/07/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 16:39
Expedição de Ofício.
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25/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2022 11:55
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2022 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2022 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2022 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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