TJES - 0000524-75.2019.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CECILIA DOS SANTOS MACHADO (REQUERENTE).
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18/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000524-75.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CECILIA DOS SANTOS MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificados nos autos.
Despacho no ID 23364435 determinando a intimação da autora através de sua patrona e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, conforme se verifica da intimação de ID 47785704 e do mandado de ID 55589134, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Considerando que o autor, pessoalmente intimado (ID 55589134), se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete n.º 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR . 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora.
Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim sendo, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de CECILIA DOS SANTOS MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SUERLEN RICHIERI em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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