TJES - 5000693-35.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000693-35.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer proposta por ALFREDO MEDEIRO DE LIMA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Alega a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010016521204) que nega ter celebrado, apontando fraudes e erros na documentação.
Pleiteia a cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores.
Juntou cópia do contrato assinado no ID 37579125.
Foi proferida decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 37035069).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e determinada a juntada de documentos (ID 40222604).
O autor juntou certidão de casamento (ID 40243839).
O Banco do Brasil informou que o valor creditado na conta do autor não foi sacado (ID 53931082).
As provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa, dispensando-se a produção de outras. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Segundo narra o Requerente, observou o desconto de valores em seu benefício previdenciário a título de cobrança de um suposto empréstimo realizado junto ao Banco Requerido.
Contudo, relata que desconhece qualquer transação de empréstimo realizada com a referida instituição financeira e, por isso, postula a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro de todas as parcelas debitadas indevidamente.
De início, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, cumpre ressaltar que o autor, nascido em 17/02/1948 (ID 37579125), é pessoa idosa, contando com a especial proteção da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Tal condição acentua sua hipervulnerabilidade na relação de consumo (art. 39, IV, CDC), exigindo das instituições financeiras um dever de cuidado redobrado na contratação, pautado pela máxima transparência, clareza e boa-fé objetiva.
O Estatuto do Idoso (Arts. 3º, 4º, 10º, §3º) reforça o dever de proteção contra práticas abusivas e negligentes, especialmente em contratos de adesão como os bancários, garantindo que a informação seja adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Art. 6º, III, CDC), assegurando a liberdade de escolha e a proteção contra métodos comerciais desleais (Art. 6º, II e IV, CDC).
A contratação de empréstimos por idosos demanda, portanto, rigor na verificação da identidade, da capacidade de compreensão e da livre manifestação de vontade, o que não se observou no presente caso.
A controvérsia central reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado n° 010016521204, cuja contratação o autor nega veementemente, impugnando a autenticidade da assinatura a ele atribuída.
O colendo STJ, por meio do tema n° 1.061, firmado em sede de julgamento repetitivo a partir do REsp 1846649/MA, pacificou o entendimento sobre o ônus da prova em casos como o presente: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No mesmo sentido, segue o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a exemplo do seguinte julgado: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSÓRCIOS.
FALSIDADE DE ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATOS ANULADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II). 2.
Caso em que, como há questionamento da autenticidade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, caberia à Requerida, ora Apelante, o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia ou outro meio de prova. 3.
A Recorrente não produziu nenhuma prova que demonstrasse que a assinatura aposta no contrato é do Recorrido, abstendo-se de realizar a prova pericial grafotécnica e requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide. 4.
Não se trata a hipótese de mero aborrecimento, mas sim grave constrangimento, eis que a parte autora esteve vinculada, mediante falsificação, a contrato de consórcio, tendo, inclusive, tentado resolver o impasse de forma extrajudicial, porém, sem êxito. 5.
Ante o desprovimento do recurso da Requerente, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo, dessarte, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devido pela Recorrente aos patronos da Apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES APELAÇÃO CÍVEL: 0002159-47.2019.8.08.0002, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)" No caso em voga, a instituição financeira Requerida juntou o contrato assinado no ID 37579125.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura ali lançada.
A referida assinatura é visivelmente diferente daquelas constantes nos documentos pessoais do autor (CNH - ID 33374659), na procuração outorgada a seu patrono (ID 33374658) e na declaração de hipossuficiência (ID 33374667).
Tal divergência, perceptível ictu oculi, dispensaria, a rigor, a necessidade de perícia grafotécnica (art. 370, CPC).
Ademais, a desnecessidade de perícia é reforçada pelo fato incontroverso, informado pelo Banco do Brasil no ofício ID 53931082, de que o valor creditado na conta do autor jamais foi por ele movimentado, permanecendo intocado.
Tal circunstância, somada aos demais elementos fraudulentos constantes no próprio contrato, como o estado civil incorreto (autor casado desde 1978 – ID 40243839, mas qualificado como "Solteiro(a)" no contrato), o endereço residencial fictício no Rio de Janeiro e o número de telefone desconhecido, demonstram a veracidade das alegações autorais de fraude e tornam a discussão sobre a assinatura apenas um dos múltiplos indícios da não contratação.
Esses erros crassos em dados pessoais básicos evidenciam uma falha grave e indesculpável nos mecanismos de segurança e verificação da instituição financeira, violando os deveres de informação clara e adequada (Art. 6º, III; Art. 31 CDC) e o dever de cuidado imposto pelo Estatuto do Idoso.
Portanto, diante da visível divergência da assinatura, dos múltiplos erros grosseiros que maculam o contrato, da comprovação de que o valor creditado não foi utilizado pelo autor, e da falha do banco em comprovar a autenticidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato nº 010016521204 por ausência de manifestação de vontade válida do autor.
Consequentemente, os descontos mensais de R$ 48,00 realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos.
Considerando a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
O valor de R$ 1.975,31 foi creditado pelo banco réu na conta poupança do autor (ID 53931082 e ID 37579144).
Conforme informado pelo Banco do Brasil no ID 53931082, tal quantia não foi sacada e permanece depositada.
Desta forma, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o valor principal depositado pelo banco réu (R$ 1.975,31) deve ser a ele restituído, devidamente corrigido.
Por outro lado, os valores indevidamente descontados do benefício do autor também devem ser a ele restituídos, em dobro, conforme se verá. É cabível, portanto, a compensação entre os valores.
Resta analisar os pedidos de danos morais e restituição em dobro dos descontos.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.
A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em decorrência de contrato fraudulento ou inexistente, viola direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro e psicológico, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável (idoso).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021)" A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração da conduta lesiva pela instituição financeira, que falhou gravemente em seus deveres de cuidado e transparência.
Neste caso, considerando a hipervulnerabilidade do autor (idoso), a gravidade da falha do réu (contrato com múltiplos erros grosseiros, assinatura divergente), o período dos descontos indevidos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à restituição dos valores descontados, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608) firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, a cobrança foi manifestamente indevida, decorrente de contrato nulo/inexistente, e a falha grosseira do banco na verificação dos dados e da assinatura configura, no mínimo, culpa e engano injustificável, afastando a exceção prevista na norma.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO CONSUMIDOR FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSIDADE DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO RECURSO DESPROVIDO. 1 Prejudicial de prescrição rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido de forma que tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2017 e em sendo ajuizada a ação em janeiro de 2019, evidente que não transcorreu o prazo prescricional. 2 - Na esteira da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes decorrentes de fortuito interno que causarem danos aos clientes no âmbito das operações bancárias. 3 Inexistindo prova da contratação pela autora/apelada, cabe ao banco indenizá-lo pelos descontos efetuados de maneira indevida. 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 013190000144, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2021, Data da Publicação no Diário: 26/10/2021)" Portanto, o réu deverá restituir ao autor, em dobro, todas as parcelas de R$ 48,00 descontadas de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 010016521204, desde o início dos descontos (competência 03/2021) até a efetiva cessação.
Os valores a serem restituídos ao autor (em dobro) e o valor a ser restituído ao banco (principal corrigido) deverão ser apurados em liquidação de sentença, procedendo-se à devida compensação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência/nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016521204, supostamente firmado entre ALFREDO MEDEIRO DE LIMA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; CONDENAR o Requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a cessar definitivamente os descontos referentes ao contrato nº 010016521204 no benefício previdenciário do autor, caso ainda não o tenha feito; CONDENAR o Requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente pela tabela prática do egrégio TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - competência 03/2021), nos termos da Súmula 54 do C.
STJ; DETERMINAR que o banco réu restitua ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato nº 010016521204 (parcelas de R$ 48,00), desde o primeiro desconto (competência 03/2021) até a efetiva cessação, cujo montante total deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); DETERMINAR que o autor restitua ao banco réu o valor principal de R$ 1.975,31 (mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), creditado em sua conta poupança em 18/02/2021 (ID 53931082), devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática do egrégio TJES desde a data do crédito (18/02/2021) até a data do efetivo pagamento/compensação.
AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes (item 4 e 5), a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais mais o valor da restituição em dobro a ser apurado, subtraído o valor a ser compensado em favor do réu), nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0486/2024 -
14/05/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:07
Julgado procedente o pedido de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA - CPF: *62.***.*64-00 (REQUERENTE).
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04/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/03/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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22/03/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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27/02/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar a ALFREDO MEDEIRO DE LIMA - CPF: *62.***.*64-00 (REQUERENTE).
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16/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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