TJES - 0002459-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MAYCON DE ARAUJO DIAS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002459-89.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: MAYCON DE ARAUJO DIAS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou MAYCON DE ARAUJO DIAS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 4488462/ES, CPF sob o nº *12.***.*06-01, natural de Serra/ES, nascido aos 20/11/2005, filho de Gleidilene Severo de Araújo e Maicon Rodrigues Dias, atualmente recolhido no sistema prisional, como incurso nas iras do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03, E ART. 244-B, “CAPUT”, DA LEI Nº. 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 30 de outubro de 2024 (ID 53672428).
In verbis: “[…] Segundo o Inquérito Policial em anexo, na noite de 23 de outubro de 2024, por volta das 19h42min, Policiais Militares realizavam policiamento preventivo pelas ruas do bairro Jardim Bela Vista, neste município, quando foram informados por um munícipe, sobre a presença de indivíduos portando arma de fogo e envolvidos na preparação e comercialização de substâncias entorpecentes, estando eles em uma laje situada na Rua Aracaju, no referido bairro.
De imediato, os Policiais Militares se dirigiram ao local informado e em lá chegando, logo visualizaram claramente três indivíduos sobre uma laje de uma casa, estando dois deles sentados, sendo identificados como Carlos Victor de Araújo Dias, de 17 (dezessete) anos, e Wagner Sebastião da Cruz, de 14 (quatorze) anos de idade, enquanto o terceiro indivíduo encontrava-se em pé.
Emerge dos autos que o indivíduo que se encontrava em pé foi posteriormente identificado como Maycon Araújo Dias, estando ele naquele momento portando uma arma de fogo longa em suas mãos.
Consta dos autos, que com a chegada dos Policiais Militares, os adolescente Carlos e Wagner, e também o denunciando Maycon tentaram se evadir do local, e no momento que os PMs adentraram a residência, o denunciando Maycon descartou a arma longa que portava no interior da casa, que posteriormente verificou-se se tratar de uma submetralhadora, lançando-a sob a cama.
No entanto, os indivíduos foram cercados pelos PMs, que conseguiram realizar a abordagem já no interior da residência.
Durante a abordagem, os Policiais encontraram e apreenderam, 75 (setenta e cinco) “buchas de maconha” com peso aproximado de 155 gramas, 01 (uma) submetralhadora semiautomática calibre .380 ACP com um carregador acoplado, capaz de comportar 30 (trinta) munições, 01 (um) carregador sobressalente calibre .380, com capacidade para 30 (trinta) munições, 31 (trinta e uma) munições Ogival da marca CBC calibre .380, além da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em espécie e 02 (dois) rádios comunicadores da marca “Baofeng” Salienta-se que, no momento que o denunciando portava a arma, esta estava municiada, alimentada e carregada, ou seja, em condições de efetuar disparos.
Pelas circunstâncias, todas as substâncias entorpecentes apreendidas no interior da residência pertenciam ao denunciando Maycon, e aos adolescentes Carlos e Wagner, e eram destinadas a comercialização.
Ademais, verifica-se que o denunciando possuía referida arma de fogo em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, eis que além de não possuir autorização de posse, esta era desprovida de registro no órgão competente (SINARM).
Materialidade comprovada através do auto de apreensão de fls. 36/37 (ID 53432964), do auto de constatação de substância entorpecente de fls. 38 (ID 53432964) e auto de constatação de eficiência de arma de fogo de fls. 39 (ID 53432964).
Assim agindo, infringiu o denunciando as normas contidas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06; artigo 12 da Lei 10.826/2003; e artigo 244-B “caput” da Lei 8.069/90; todos na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, devendo ser citado para responder aos termos da presente, sob pena de revelia, para ao final ser o presente pedido julgado procedente. […]” (sic) A Denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0056074179.24.10.0928.21.315, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 56074179, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e informação dos adolescentes Carlos Victor de Araújo Dias e Wagner Sebastião da Cruz Santos, Termos de compromisso e responsabilidade de apresentação de adolescente, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.37975/2024, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, fotografias do acusado e dos menores, bem como das drogas sendo pesadas, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Conclusivo de I.P. (ID 53432964).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o devido mandado de prisão expedido e cumprido no mesmo ato (ID 53432967).
Foi adotado o rito comum, face crimes conexos de ritos distintos e, com arrimo no julgamento do HC 9712 do Supremo Tribunal Federal, foi recebida a Denúncia em 31 de outubro de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, no ID 53801374.
Devidamente citado (ID 54464858), por meio de patrono constituído (ID 53929487), a resposta à acusação foi apresentada no ID 54028463.
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material nº. 15.498/2024 no ID 55726065.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 54947230, por não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária, com espeque no art. 56 da Lei nº. 11.343/06.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09 de dezembro de 2024 (ID 56128051) e finalizada em 20 de janeiro de 2025 (ID 61560498), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02 (duas) pela defesa e procedido o interrogatório do denunciado MAYCON DE ARAÚJO DIAS.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do CPP.
Laudo da Seção de Química Forense nº. 9.025/2024 no ID 67421975.
Memoriais do Ministério Público no ID 67187699.
Memoriais da Defesa no ID 69304410. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O: De acordo com o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, que informa o capítulo das provas, o julgador está livre para formar sua convicção após a apreciação das circunstâncias do fato.
Ao acusado MAYCON DE ARAÚJO DIAS imputa-se a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e corrupção de menor, tudo em concurso material, tendo em vista que ao sofrer abordagem policial, ao todo, pela guarnição da Polícia Militar, foram encontrados os seguintes materiais: • 77 (setenta e sete) unidades de fragmentos vegetais, sendo 75 (setenta e cinco) unidades envoltas individualmente por plástico e 02 (duas) unidades sem envoltório, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 131,3g (cento e trinta e um gramas e três decigramas); e • 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, envolta por papel em forma de cigarro artesanal, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 3,9g (três gramas e nove decigramas); • 01 (uma) arma de fogo, de fabricação artesanal, espécie metralhadora de mão, calibre compatível com o .380 Auto, número de série inexistente, com capacidade para 22 (vinte e dois) cartuchos no carregador; • 31 (trinta e uma) munições, tipo Ogival, marca CBC, calibre .380 ACP; • 01 (um) carregador sobressalente calibre .380, com capacidade para 30 (trinta) munições; • 02 (dois) rádios comunicadores, marca Baofeng; e • R$27,00 (vinte e sete reais).
O art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, art. 12 da Lei nº. 10.826/03 e art. 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, assim estabelecem: Tráfico de drogas Art. 33, caput, Lei 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12 Lei 10.826/03 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Corrupção de menor Art. 244-B, caput, do ECRIAD – Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Concurso material Art. 69, caput, do CPB – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Cinge-se à hipótese de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, no interior de residência, previsto no art. 12, da Lei 10.826/03.
Trata-se de conduta permanente, onde o verbo possuir significa estar na posse, ter em seu poder com ânimo de propriedade.
A tipificação do art. 12 somente é possível se a posse for exercida na residência do agente, nas suas dependências, ou no local de trabalho, se for o dono da empresa.
Trata-se de um crime comum, de modo que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Além disso, é um crime de mera conduta, pois basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atinja, efetivamente, determinada pessoa.
ARMA DE FOGO é o instrumento, industrial ou manufaturado, capaz de arremessar projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
Poderá ser de qualquer natureza (uso permitido ou restrito), uma vez que a norma é omissa quanto a esse aspecto.
Exemplos: revólver, pistola, espingarda de alma raiada ou não, metralhadora etc. (Resumo Esquematizado.
Legislação Penal Especial.
Instituto Fórmula, 2021).
A figura típica tem por objeto jurídico, “além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existente no país” (STF, RHC 89.889/DF, Plenário, rela.
Mina.
Cármen Lúcia, j. 29/10/2007).
A CORRUPÇÃO DE MENOR, por sua vez, está prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e se configura quando o agente maior de idade corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, praticando com esta infração penal ou induzindo-o à prática, sendo delito de natureza formal e autônoma, cuja consumação prescinde da comprovação de efetiva degradação moral do menor.
Nesse mesmo sentido, de acordo com a Súmula 500 do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Ademais, anoto que a Lei 8.069/90 é iniciada com a seguinte redação: “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Inicialmente, frise-se que a materialidade delitiva paira incontroversa e cristalina nos autos, conforme IP/APFD nº. 0056074179.24.10.0928.21.315, Boletim Unificado nº. 56074179, Auto de Apreensão nº. 2090.3.37975/2024, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, fotografias do acusado e dos menores, bem como das drogas sendo pesadas, Formulário de Cadeia de Custódia (ID 53432964), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material nº. 15.498/2024 (ID 55726065) e Laudo de Exame Químico nº. 9.025/2024 (ID 67421975).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR RICARDO ALIPRANDI JUNIOR, em juízo, enarrou que estavam patrulhando em local conhecido pelo intenso narcotráfico, quando receberam informação de que um indivíduo estaria portando arma de fogo, acompanhado de outros dois indivíduos portando entorpecentes.
Que, visando apurar os fatos, foram ao local e, toda a equipe policial visualizou nitidamente um indivíduo ostentando arma de fogo de cano longo na laje de uma residência.
Que os militares entraram na residência e os indivíduos empreenderam fuga.
Que lograram êxito em alcançar os três indivíduos e localizaram o armamento escondido debaixo da cama.
Que tinha dois indivíduos sentados na laje, na posse de entorpecentes.
Que o cão APOLO, especialista em faro de drogas, encontrou mais drogas.
Que reconheceu o rapaz que portava a arma de fogo de cano longo, pela aparência e vestimenta.
Que o acusado MAYCON era quem portava a arma.
Que ninguém assumiu a posse da arma e drogas.
Que o depoente gostaria de consignar que, na viatura, a caminho da delegacia, ouviram o MAYCON pedir aos menores para assumirem tudo.
Que o depoente não conhecia MAYCON.
Que a arma de fogo estava minuciada e pronta para uso.
Que as substâncias entorpecentes estavam prontas para comércio.
Que, da rua, visualizaram os indivíduos em cima de uma laje, estando MAYCON portando o armamento e, os menores, sentados.
Que não se recorda da cor da blusa de MAYCON.
Que reconheceram MAYCON pela vestimenta e característica física.
Que, atualmente, não se lembra da cor da camisa.
Que os demais não usavam a mesma roupa que MAYCON.
Que quando a PM entrou na casa, a arma estava escondida num sofá ou numa cama.
Que não há dúvidas de que a arma estava com MAYCON.
Que reitera ter ouvido MAYCON orientando os menores a confessarem e assumirem a propriedade de todos os materiais e isso aconteceu durante a condução.
Que o depoente atua na área há dez anos e a arma de fogo apreendida em poder de MAYCON é uma arma que frequentemente é apreendida, sendo de fácil aquisição, se tratando de uma submetralhadora caseira.
Que o potencial ofensivo dela é o mesmo de uma submetralhadora original, sendo que a única diferença é o custo de compra.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR YAGO MORANDI SANTOS, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento, quando receberam informação de que indivíduos realizavam a venda de entorpecentes em uma rua já conhecida da guarnição.
Que, da viatura, avistaram uma laje com ampla visualização e foi possível avistar dois indivíduos sentados e um em pé, portando arma de fogo.
Que diante do flagrante delito, deram voz de abordagem e os três indivíduos tentaram se evadir, de sorte que sem sucesso, face o ingresso policial no imóvel.
Que, depois da abordagem, identificaram o indivíduo que portava o armamento, sendo que ele se preparava para escondê-lo.
Que, na laje, havia substâncias entorpecentes que estavam sendo preparadas para a comercialização.
Que identificaram MAYCON como sendo a pessoa que portava a submetralhadora, pela fisionomia e vestes, até porque os outros dois indivíduos eram adolescente e de estatura menor.
Que MAYCON foi localizado em um quarto, anexo à laje em que a equipe policial o avistou anteriormente.
Que MAYCON escondia a arma quando a PM chegou no cenário.
Que o depoente não conhecia MAYCON, mas, conhecia o adolescente CARLOS.
Que MAYCON estava com camisa, mas o depoente não se recorda da cor.
Que não se recorda se MAYCON foi para a delegacia com ou sem camisa.
Que quando o depoente entrou no quarto, MAYCON já havia dispensado a submetralhadora debaixo da cama.
Que a respeito de quem portava a dita arma de fogo, o depoente não tem dúvidas de que era o MAYCON.
Que os militares ingressaram na residência de dois andares e, no andar em que MAYCON e os adolescentes estavam, só havia eles.
Que ingressaram muito rápido, então, não observaram se haviam outros indivíduos no andar de baixo, porém, quando terminaram a ocorrência, pessoas se aproximaram e se identificaram como sendo moradores do andar inferior.
A informante ENILA ANDREA SEVERO DE ARAÚJO, em juízo, depôs que estava em sua casa, e o portão estava aberto, quando viu a Polícia Militar adentrando no quintal e informando que realizaria uma abordagem.
Que a informante relatou que abordagem se faz na rua e que queria ver mandado de busca e apreensão.
Que os policiais lhe empurraram e foram direto no andar superior e a informante foi atrás.
Que MAYCON tinha chegado do serviço e tirado a camisa, falando que estava com fome e a mãe dele preparou um prato de comida para dele.
Que MAYCON pegou a comida e subiu para o andar da casa do irmão dele.
Que MAYCON foi abordado e os policiais nem deixaram ele terminar de comer.
Que os policiais bateram nos menores e foram debochados com a população.
Que o policial falou “eu estou fazendo o meu trabalho” e a informante falou que bater em abordados não faz parte do trabalho da Polícia Militar, tendo o referido policial dito a informante que caso não calasse a boca, seria algemada e conduzida.
Que o WAGNER escondeu uma arma de fogo debaixo da cama e a informante nem sabia que tinha arma ali.
Que WAGNER é amigo dos “meninos” desde quando nasceu.
Que o CARLOS VITOR ficava na “Boca”.
Que o policial localizou a submetralhadora escondida debaixo do sofá e perguntou à informante “aqui, precisa de um mandado de busca e apreensão”? E, depois, bateu de novo nos meninos, tendo pisado na garganta do WAGNER.
Que o WAGNER assumiu a propriedade da arma e o MAYCON nunca pegou em arma nenhuma.
Que MAYCON não chegou a colocar a camisa de volta, porque a informante até a lavou recentemente.
Que MAYCON foi levado à delegacia sem camisa, apenas de calça do trabalho e descalço.
Que CARLOS VITOR é irmão do MAYCON.
Que ambos são netos da informante e o CARLOS tinha 17 anos de idade no dia dos fatos.
Que o WAGNER mora na Rua 17 e ele é envolvido com o narcotráfico desde quando era mais novo, inclusive, até está preso.
Que a informante sempre conversa com a mãe de WAGNER e sabe que ele é envolvido.
Que o policial deu um tapa em MAYCON, no dia dos acontecimentos.
Que quando a polícia entrou no quintal, o MAYCON tinha acabado de subir com um prato de comida.
Que quem estava na laje, era o CARLOS VITOR e o WAGNER.
Que não tinha mais ninguém além dos dois adolescentes, porque a informante não deixa ninguém entrar no seu quintal.
Que o seu portão estava apenas encostado, na ocasião.
Que MAYCON subiu com um prato de comida e se juntou a CARLOS e WAGNER.
Que a submetralhadora foi encontrada pela Polícia Militar debaixo do sofá e a informante viu este momento.
Que viu quando o policial localizou o armamento.
Que a informante subiu imediatamente atrás dos policiais e, então, viu tudo.
Que o cão de faro foi acionado.
Que as drogas ilícitas foram encontradas pelo cachorro.
Que a informante não tinha conhecimento da existência de drogas em sua casa, porque sempre olha tudo.
Que se soubesse que os meninos estavam com drogas em casa, a informante tinha os colocado para fora.
Que os militares bateram nos meninos, ainda mais nos adolescentes.
Que não sabe de exame de lesões corporais.
Que, mesmo nas fotografias acostadas nos autos não apontarem lesões aparentes nos três abordados (tiradas no fatídico dia), a informante reafirma que eles apanharam.
A testemunha de defesa THAYANE DE ALMEIDA FREITAS, em juízo, depôs que chegou em casa com o acusado MAYCON.
Que MAYCON falou com a mãe que estava com fome e ela foi preparar uma marmita para ele.
Que a depoente saiu para buscar uma receita médica.
Que a depoente retornou e foi trocar a fralda da sua neném.
Que MAYCON abordou a mãe e perguntou pelo irmão adolescente CARLOS VITOR, tendo a mãe respondido que ele estava no andar de cima e, assim que MAYCON subiu, a Polícia Militar chegou.
Que perguntaram à PM o motivo da entrada no imóvel e os militares responderam que avistaram três indivíduos portando arma de fogo na laje.
Que os militares subiram e MAYCON estava lá em cima com o irmão CARLOS e mais um outro menino.
Que a depoente reitera que chegou na casa junto com o MAYCON.
Que não tinha mais ninguém no local, além de MAYCON, CARLOS e um terceiro menino.
Que o MAYCON estava sem camisa.
Que a depoente não viu o momento da localização da arma de fogo, mas os policiais avisaram que o artefato foi encontrado debaixo de um colchão.
Que a depoente não se recorda de cão farejador.
Que os policiais agrediram os meninos.
Que não viu, mas, ouviu “os nomes que eram falados”.
Que MAYCON foi levado para a delegacia sem camisa e sem chinelo.
Que era quase 18h, quando chegaram em casa.
Que MAYCON trabalha numa construção.
Que a depoente saiu para buscar uma receita para a sua bebê e demorou no máximo cinco minutos, porque mora ao lado.
Que os policiais chegaram falando que tinha três indivíduos em cima da laje, fazendo consumo de drogas.
Que a depoente nunca viu MAYCON com arma de fogo.
Que não tinham conhecimento da existência de arma de fogo na casa, porque, caso contrário, não permitiriam.
Que não viu a aplicação de cão farejador.
Que nunca ouviu falar do envolvimento de MAYCON com drogas.
Que os demais moradores também ouviram as agressões.
Que os policiais fecharam as portas e janelas, porque tinha muito morador olhando.
Que o CARLOS voltou para casa com o rosto “bem marcado” e “ele contou pra gente o que tinha acontecido, quando os policiais fecharam as janelas e as portas”.
Que a depoente estava na rua, com os demais moradores.
Que, de longe, a depoente não viu as lesões.
Que a depoente deduz que houve agressões, porque portas e janelas foram fechadas e o menor CARLOS VITOR contou, chegando em casa com o rosto marcado.
Que não tinha necessidade de fechar portas e janelas.
Que ouviram muitos xingamentos.
Que viu os policiais pegando MAYCON pela camisa para agredi-lo.
Que perguntado se os policiais puxaram MAYCON pela camisa, respondeu “sim, do lado de fora da varanda para dentro”.
Que perguntado sobre a camisa, já que afirmou inúmeras vezes que ele estava sem camisa, a testemunha respondeu “desculpa, é modo de dizer, pegaram por aqui, oh – se referindo à nuca”.
Que CARLOS VITOR é irmão do MAYCON.
Que CARLOS é menor de idade.
Que WAGNER também é menor de idade e também estava na laje.
Que perguntado o que eles faziam na laje, respondeu que não sabe dizer, porque estava chegando em casa naquele momento.
Que não sabia que o WAGNER estava na casa com o VITOR.
Que a depoente saiu para buscar receita e, quando chegou, os policiais já estavam em casa.
Que para ter acesso à laje, é pela escada que fica dentro da casa do andar inferior.
Que não tem como acessar a laje por morro.
Que CARLOS VITOR e WAGNER são envolvidos com o tráfico de drogas.
Que a arma de fogo é do WAGNER.
Que WAGNER, atualmente, está apreendido e ele tem 14 anos de idade.
Que a tia de consideração da depoente mora ali, é da igreja, e não permitiria a entrada de drogas e armas em casa.
Que quando a mãe de MAYCON foi fazer comida para ele, a depoente ficou ali perto e, depois, foi para a sala, indo trocar a filha.
Que a depoente saiu para ir em casa, buscar a sua receita.
Que MAYCON subiu e a depoente o perdeu de vista.
Que os policiais chegaram logo após MAYCON subir para o terraço.
Que perguntado quanto tempo depois, respondeu “uma meia hora”.
Que reitera que a PM chegou cerca de meia hora após MAYCON ter subido na laje.
Que não daria tempo de MAYCON fazer o que quiser, inclusive ter terminado de jantar, porque a mãe dele ainda estava terminando de fritar a linguiça.
Que em trinta minutos, dá tempo de ficar na laje, enquanto a linguiça está sendo frita.
O acusado MAYCON DE ARAÚJO DIAS, no exercício da autodefesa, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que seu irmão é o adolescente, CARLOS VITOR e ele é envolvido com o tráfico de drogas, já tendo sido apreendido duas vezes.
Que o adolescente WAGNER tem 14 anos de idade e também é envolvido e está apreendido, sendo a sua quinta passagem.
Que o interrogado mora no bairro Jardim Bela Vista e realmente há intenso tráfico no local.
Que o interrogado realmente estava na laje, mas, estava jantando e não portando a submetralhadora.
Que o seu irmão estava mexendo no celular, estando acompanhado do WAGNER, enquanto que o interrogado jantava.
Que as porções de maconha estavam no travesseiro do menor CARLOS e foi o cachorro quem encontrou.
Que não sabe dizer aonde que o rádio de comunicação foi localizado.
Que a submetralhadora estava debaixo do sofá da casa de CARLOS.
Que o interrogado não mora naquele local e sim com a esposa.
Que o interrogado vai todos os dias na casa da avó pegar roupa e jantar.
Que o interrogado pegou seu prato de comida e, cinco minutos depois, a PM chegou.
Que quem sabia da existência da submetralhadora era CARLOS e WAGNER.
Que o interrogado não sabe como que os adolescentes conseguiram a arma de fogo.
Que o interrogado não conhecia os policiais.
Que o interrogado não pegou a arma nem de brincadeira.
Que o interrogado tem 19 anos de idade.
Que nunca foi apreendido quando menor.
Que soube que munições também foram apreendidas e o interrogado sabe, porque estava na casa quando foram encontradas.
Que o WAGNER tinha arma, porque os inimigos queriam pegá-lo.
Que WAGNER tem 14 e é envolvido há bastante tempo.
Que o seu irmão adolescente CARLOS também é envolvido, mas o interrogado é trabalhador.
Que ninguém portava a submetralhadora na laje, quando a polícia chegou.
Que perguntado como que a polícia visualizou arma e drogas, respondeu que o interrogado estava jantando e a PM subiu para pegar o CARLOS, tendo, imediatamente, encontrado um pente, tendo, a seguir, dito ao interrogado, CARLOS e WAGNER, que queriam a arma de fogo.
Que os policiais falaram que caso ninguém falasse da localização do armamento, jogariam a posse para cima do interrogado.
Que os menores não falaram nada.
Que os menores foram agredidos fisicamente.
Que o interrogado recebeu só um tapa na nuca.
Que os menores apanharam, porque os policiais já os conhecia do envolvimento no narcotráfico.
Que o interrogado foi levado para a delegacia sem camisa.
Que não tinha mais ninguém na laje, apenas os três.
Esta é toda a prova constante aos autos.
Com base no conjunto probatório coligido aos autos, impõe-se a condenação de MAYCON DE ARAÚJO DIAS pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, com incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos IV e VI do art. 40 do mesmo diploma legal, notadamente pela utilização de arma de fogo e envolvimento de adolescentes na atividade criminosa, pelas razões que passo a expor.
Reitero que a materialidade encontra-se plenamente demonstrada por meio do auto de apreensão, do laudo de constatação da droga e do exame de eficiência da arma de fogo, os quais atestam a apreensão de maconha fracionada em 75 buchas, com peso total superior a 130g, pronta para comercialização, além de uma submetralhadora calibre .380, municiada e pronta para uso, 31 munições do mesmo calibre, dois carregadores (um sobressalente) e rádios comunicadores – elementos característicos do tráfico armado e estruturado.
A autoria, por sua vez, revela-se igualmente incontroversa.
Os policiais militares Ricardo Aliprandi Júnior e Yago Morandi Santos, em juízo, foram firmes e coerentes ao relatarem que, a partir de denúncia anônima, deslocaram-se até o local dos fatos e visualizaram três indivíduos na laje de uma residência, sendo que o denunciado, em pé, ostentava visivelmente uma arma de fogo longa em mãos, ao passo que os outros dois, adolescentes, encontravam-se sentados.
Ambos os policiais, sem qualquer relação prévia com o acusado, afirmaram de maneira uníssona que MAYCON DE ARAÚJO DIAS era o indivíduo que portava a arma, conduta que cessou somente com a chegada dos policiais, quando o réu adentrou apressadamente o imóvel e ocultou a arma na cama (ou sofá), onde foi localizada em seguida.
Importa destacar que a palavra dos agentes públicos deve gozar de presunção de veracidade e fidedignidade, especialmente quando harmônica, coerente e não infirmada por provas robustas em sentido contrário.
No caso, não há qualquer indício de má-fé por parte dos policiais.
Ao contrário: suas versões convergem entre si e com o conteúdo do auto de apreensão e das demais provas materiais.
Este é o entendimento adotado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam, com outros elementos probatórios idôneos” (STF, Habeas Corpus nº 74.608-0, rel.
CELSO DE MELLO, j. 18.2.97).
Acrescenta-se que foi ouvido, inclusive, o pedido do próprio acusado para que os adolescentes assumissem a propriedade das drogas e da arma, fato testemunhado pelos policiais durante o trajeto até a delegacia, e que corrobora a atuação de MAYCON como figura central e coordenadora da empreitada criminosa, com nítido recrutamento de menores para a prática delituosa, o que atrai, com toda clareza, a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
Trata-se de conduta que exorbita o simples concurso de agentes, pois revela o propósito de envolver menores de idade no crime, favorecendo sua cooptação pelo narcotráfico, em prejuízo à formação moral e social desses jovens.
Igualmente incide a majorante do art. 40, IV, ante a constatação de que o acusado portava arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada e pronta para uso, durante a atividade de tráfico. É pacífico na jurisprudência que a arma de fogo utilizada como instrumento de intimidação, defesa ou proteção no contexto do tráfico justifica a elevação da pena, tratando-se de causa de aumento própria do delito de tráfico, e não de infração autônoma.
Assim, a posse da arma não deve ser desmembrada como crime avulso, mas sim valorada na dosimetria da pena, como majorante específica da Lei de Drogas.
No que tange à defesa apresentada, observa-se clara tentativa de eximir o acusado de qualquer responsabilidade, mediante depoimentos prestados por familiares ou pessoas próximas, cujos relatos revelam-se fragilizados, contraditórios e conflitantes com os demais elementos dos autos.
A informante ENILA ANDREA SEVERO DE ARAÚJO, avó do acusado, procurou responsabilizar o adolescente WAGNER pela posse da arma e das drogas.
Contudo, sua narrativa não resiste ao confronto com os depoimentos firmes dos policiais.
Alega que MAYCON teria apenas subido com um prato de comida, sem camisa, pouco antes da abordagem, o que não condiz com a dinâmica da abordagem policial, onde foi relatado que os três indivíduos já se encontravam na laje há tempo suficiente para serem avistados e identificados pelos militares.
Além disso, a informante sustenta que a arma foi escondida por WAGNER, mas os policiais foram firmes ao apontar que quem portava e dispensou a arma foi MAYCON, inclusive o localizaram no momento em que este tentava escondê-la.
Por sua vez, a testemunha THAYANE DE ALMEIDA FREITAS declarou que chegou junto com MAYCON na residência, e que ele apenas subiu para procurar o irmão, sendo abordado em seguida.
Contudo, tal versão é nitidamente construída com o intuito de blindar o réu, e carece de lógica e respaldo nos demais elementos de prova, uma vez que os policiais relataram terem presenciado os três indivíduos já posicionados na laje, e não ascendendo a ela no momento da chegada da guarnição.
Portanto, resta evidenciado que os depoimentos de ENILA e THAYANE são tendenciosos, parciais e carecedores de verossimilhança, contrastando frontalmente com os testemunhos dos agentes da lei e com a robusta prova material.
Além disso, ambas admitem que MAYCON estava na companhia dos adolescentes e, mesmo que se considerasse a tese defensiva de que apenas os menores estariam em posse do entorpecente e da arma (o que se afasta por completo diante da prova), ainda assim subsistiria a sua responsabilidade penal, por força do art. 29 do Código Penal, na medida em que a simples colaboração consciente com o tráfico, ainda que sem domínio direto dos objetos, configura coautoria delitiva.
Dessa forma, a pretensão punitiva estatal merece integral acolhimento, com a condenação de MAYCON DE ARAÚJO DIAS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com o reconhecimento das causas de aumento de pena previstas nos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescentes) do art. 40 da mesma Lei, sendo estas circunstâncias inerentes à própria forma como o tráfico foi praticado, e não crimes autônomos passíveis de desmembramento ou concurso material.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, com espeque no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado MAYCON DE ARAÚJO DIAS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, na forma do art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei Federal nº. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. • ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa + um sexto a dois terços A CULPABILIDADE do acusado se encontra devidamente evidenciada, no tocante à quantidade de entorpecentes apreendida, mas, embora significativa, entendo por bem não considerá-la, neste momento, como circunstância judicial desfavorável, por se tratar de elemento que será ponderado especificamente na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Os ANTECEDENTES do réu são favoráveis, sendo ele tecnicamente primário.
Não há nos autos elementos concretos a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, uma vez que as testemunhas arroladas pela defesa nada mencionaram sobre esse aspecto.
Também não se revelam suficientes os dados para uma valoração negativa da PERSONALIDADE do agente, tendo em vista que tal juízo exige o exame de aspectos subjetivos e íntimos do indivíduo, o que não pode ser aferido de modo técnico e seguro apenas pelo julgador, sem respaldo em elementos probatórios objetivos.
Os MOTIVOS DO DELITO não foram esclarecidos, diante da negativa de autoria apresentada por MAYCON.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são inerentes ao tipo penal incriminador.
As CONSEQUÊNCIAS extrapenais, embora graves, notadamente pela propagação do vício e pela relação do tráfico com outras práticas delitivas, mostram-se, contudo, comuns ao tipo penal e, por isso, não autorizam, por si sós, valoração negativa nesta fase.
Inexiste, por óbvio, conduta da VÍTIMA a ser considerada, uma vez que o delito é praticado em desfavor da coletividade.
Por fim, não há nos autos comprovação acerca da SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado, inviabilizando qualquer consideração sobre esse aspecto.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9025/2024 [77 (setenta e sete) unidades de fragmentos vegetais, sendo 75 (setenta e cinco) unidades envoltas individualmente por plástico e 02 (duas) unidades sem envoltório, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 131,3g (cento e trinta e um gramas e três decigramas); e 01 (uma) unidade de fragmento vegetal, envolta por papel em forma de cigarro artesanal, de tetrahidrocannabinol (THC), conhecido popularmente por MACONHA, com massa total de 3,9g (três gramas e nove decigramas)] fixo as penas em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, mantendo a pena de multa, haja vista que fixada em seu mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, na fixação do percentual de redução, o julgador deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e a quantidade de droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
In casu, entendo que a nocividade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliado às circunstâncias da detenção do acusado, mostra-se adequado a redução das penas no patamar intermediário de 1/3 (um terço), para fixá-las em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor mencionado.
Considerando as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos IV e VI, do art. 40, da Lei 11.343/06 (crime de tráfico cometido com emprego de arma de fogo e com envolvimento de menor), aumento as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as, definitivamente, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor já estipulado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por MAYCON DE ARAÚJO DIAS, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, decorrido entre 23/10/2024 (data da prisão em flagrante) até 27/05/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 03 (TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Verifico, ainda, estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei n.º 9.714/98, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no município de Serra/ES, conforme determinação da VEPEMA; e (ii) compatíveis com a aptidão profissional do sentenciado, nos termos dos arts. 44 e 46 do Código Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2.
No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3.
Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: Luiz Guilherme Risso, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES MAYCON DE ARAÚJO DIAS pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
No que concerne à quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) apreendida [Auto de Apreensão nº. 2090.3.37975/2024 (ID 53432964)], decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Decreto a perda dos rádios comunicadores [Auto de Apreensão nº. 2090.3.37975/2024 (ID 53432964)] em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que sejam destruídas.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.37975/2024 (ID 53432964), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 420 do Provimento CGJES nº 11/2018 c/c art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino sejam encaminhados a arma de fogo, carregador e munições para o Comando do Exército para que sejam destruídas mediante cumprimento das formalidades.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ACUSADO MAYCON DE ARAÚJO DIAS E SUA DEFESA TÉCNICA.
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para as providências cabíveis.
Expeça-se Guia de Execução, com a devida intimação do Ministério Público acerca de sua expedição.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
27/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:34
Juntada de Petição de memoriais
-
20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MAYCON DE ARAUJO DIAS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002459-89.2024.8.08.0048 REU: MAYCON DE ARAUJO DIAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de mais um pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, no ID 64000029.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual no ID 67187699 opinou pelo indeferimento do pedido da defesa. É o breve relatório.
Decido.
Em reexame dos pressupostos que autorizam a decretação da prisão do réu, não vislumbro o acréscimo de quaisquer informações aptas a modificar o entendimento deste Juízo, já externado em audiência no dia 20.01.2025, conforme termo de ID 61560498.
Ressalte-se que ao réu foram imputadas as práticas, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e corrupção de menores, o que demonstra a grave ameaça à ordem pública, requerendo uma pronta e incisiva atuação das autoridades no sentido de frear a ação criminosa.
Destaco a grande quantidade de entorpecentes apreendidas em posse do acusado (auto de apreensão de fls. 36/37 – ID 53432964), bem como a apreensão de arma de fogo de alto potencial destrutivo.
Além disso, foram apreendidos dois rádios comunicadores e munições.
Ademais, não obstante a alegação defensiva no sentido de o acusado possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, fato é que tais circunstâncias não são aptas, por si, a ensejar a revogação da medida, sobretudo diante do caso concreto que, de fato, indica ser a prisão preventiva a medida mais adequada, ao menos neste momento.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da custódia cautelar.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Dê-se vista à defesa do acusado para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Após, conclusos para a prolação da sentença.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 12:53
Mantida a prisão preventida de MAYCON DE ARAUJO DIAS (REU)
-
20/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
21/01/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
09/12/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:23
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 10:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MAYCON DE ARAUJO DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/11/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 16:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de habilitações
-
31/10/2024 17:07
Recebida a denúncia contra MAYCON DE ARAUJO DIAS (INVESTIGADO)
-
30/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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