TJES - 5039883-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039883-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SABRINA SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS DA SILVA SOUZA - ES23708 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação, ajuizada por SABRINA SANTOS FERREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos, em que a parte relata que: i) a pessoa de Walney Alves Soares estava conduzindo o veículo de propriedade da requerente, o qual era alugado para trabalhar como motorista por aplicativo, portanto, estava na responsabilidade dele, o então condutor; ii) que Walney, supostamente, cometeu uma infração de trânsito, previsto no art. 310 CTB. no uso do referido veículo, que na ocasião contratou advogado para recorrer da decisão, pois ele não tinha ciência da cassação da CNH, por conta de não haver recebido nenhuma notificação por parte do Detran: iii) que o recurso foi deferido; iv) no entanto, a requerente teve sua CNH, suspensa, pois o veículo estava em seu nome, por ser de sua propriedade, no entendimento do Detran, a requerente incorreu supostamente na mesma infração e por na época, estar somente com permissão, foi iniciado o processo para cancelamento da sua CNH; v) que mesmo com o deferimento do recurso de Walney, o processo de cancelamento da sua permissão pra dirigir continuou tramitando, e para sua surpresa, no dia 18/09/2024, recebeu uma notificação do órgão de trânsito dizendo que no prazo de 48 horas sua CNH será cancelada.
Pede, em síntese que seja cancelado o processo de cassação da CNH da requerente com a consequente anulação da penalidade e a restauração da sua CNH.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou defesa, mas, apresentou petição (Id54556236) requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o processo administrativo de cassação instaurado em desfavor da parte autora já havia sido cancelado na esfera administrativa. É o breve RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que, o objetivo da presente ação era o de cancelar o processo administrativo de cassação da CNH da requerente com a consequente anulação da penalidade e a restauração da sua CNH.
Uma vez tendo o requerido afirmado nos autos de que o processo de cassação encontra-se cancelado, perde-se o objeto dos autos, pois cancelada a da cassação da CNH, entende-se por retornar à permissão da CNH da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
07/05/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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