TJES - 5025287-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025287-66.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUZIDELI DA SILVA HUPP Advogados do(a) INTERESSADO: BEATRIZ SOARES CINTRA - ES39795, CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
17/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 14:30
Processo Reativado
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17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para LUZIDELI DA SILVA HUPP - CPF: *50.***.*14-02 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUZIDELI DA SILVA HUPP em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de LUZIDELI DA SILVA HUPP em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025287-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIDELI DA SILVA HUPP REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SOARES CINTRA - ES39795, CLEOMAR BARBOSA JUNIOR - ES34590 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUZIDELI DA SILVA HUPP em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, postulando o ressarcimento do valor de R$ 1.255,00 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que é beneficiária do plano de saúde vinculado à Requerida (Id. 45331247).
Alega que em 22/07/2023 necessitou ir as pressas para o Hospital Santa Rita com dores do lado direito do abdômen e pelve.
Sustenta que a médica da emergência solicitou dois exames, sendo a tomografia do abdômen e da pelve.
Alega que, enquanto aguardava a autorização, foi medicada com morfina.
Sustenta que constatou a negativa de autorização pela Requerida, ocasião em que realizou o pagamento dos respectivos exames.
Alega que após a alta hospitalar, buscou o ressarcimento administrativamente, o que também foi negado (Id. 45331242 e 45331453).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; a regularidade da conduta; que o exame de tomografia de pelve ou bacia foi autorizado, mas a Requerente que optou por não aguardar a autorização; que o exame de tomografia de abdômen foi negado em razão da inexistência de pertinência técnica médica; a inexistência de urgência ou emergência no pedido médico; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50754503) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 50858513) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do e.
STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Incide, no caso, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Desse modo, malgrado a assistência à saúde não se caracterize como atividade monopólio do Estado, sendo livre à iniciativa privada, mediante fiscalização e segundo as diretrizes deste (CF, art. 199, caput e § 1º), seu exercício possui relevância pública (CF, art. 197), de forma que se encontra subordinado às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da abusividade da conduta da Requerida em negar o procedimento indicado pela médica assistente da Requerente, bem como pelos danos decorrentes alegados pela Requerente.
Em detida análise dos autos, é inequívoca a relação jurídica entre as partes, bem como que foram solicitados dois exames de tomografia pela médica da emergência, sendo que o exame de tomografia de abdômen foi negado, com base na inexistência de pertinência técnica médica, uma vez que a Requerente foi submetida a cirurgia que manipulou somente a região da pelve, razão pela qual a Requerente foi compelida a arcar com o procedimento.
Importa esclarecer que, à hipótese dos autos, aplicam-se os artigos 46, 47, 51 inciso IV e 54 do CDC, impondo-se, em relação às cláusulas de exclusões e limitativas, redigidas que são de maneira genérica, a interpretação que mais favoreça o consumidor.
Deste modo, a proteção ao beneficiário de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de se negar validade ao próprio objetivo do contrato, que é propiciar ao consumidor tranquilidade no que diz respeito à assistência médico hospitalar.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento conforme prescrito pelo médico, pois cabe ao profissional que acompanha o paciente definir qual é o melhor método para o tratamento para o quadro clínico apresentado pelo paciente.
Com relação à divergência entre o laudo da médica que a acompanha e o da Auditoria médica do plano de saúde, verifica-se que o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende do juízo a ser exercido pela empresa de plano de saúde; mesmo porque, a negativa do tratamento/material constitui, a princípio, negativa ao próprio objeto do contrato, diante da inequívoca indicação pelo médico responsável, titular da opção terapêutica.
Ademais, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, não sendo da operadora do plano de saúde o direito de escolha do tratamento adequado à moléstia, mas do médica (art. 35-C da Lei 9.656/98).
No mais, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento ou exame pelo plano de saúde.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PARECER DESFAVORÁVEL.
PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3.
Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato.
O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4.
A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7.
In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer.
Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, o contrato de plano de saúde submete-se ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Neste sentir, a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Dessa forma, todo tratamento indispensável ao sucesso da intervenção médica deve ser objeto de contrato, não podendo ser excluída da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos medicamentosos, intervenções cirúrgicas ou terapias, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços.
Portanto, não se admitindo a interferência na escolha metodológica realizada pelo médico que assiste a paciente, deve a Requerida ressarcir a Requerente o valor desembolsado para o pagamento do exame negado indevidamente.
Quanto ao exame que foi autorizado, não há prova nos autos de que a autorização do exame de tomografia de pelve foi concedida antes do pagamento, ônus que incumbia a Requerida demonstrar.
Cumpre salientar que a Requerente estava sendo atendida pela médica da emergência, de modo que pode-se concluir que os exames ali solicitados são de emergência.
Dessa forma, a Requerente faz jus a restituição do valor desembolsado que corresponde a importância de R$ 1.255,00 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. É importante esclarecer que o ressarcimento se justifica na forma integral, diante da negativa indevida do procedimento, conforme entendimento da jurisprudência: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0008500-52.2022.8.17.2001 APELANTE: HUMBERTO FALCÃO PITTA APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Excepcionalmente, diante de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, admite-se o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde. 2.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o reembolso a ser efetuado pela operadora de plano de saúde em caso de utilização de serviços médicos fora da rede credenciada deve se limitar aos preços de tabela efetivamente contratados. 3.
O reembolso das despesas médicas já foi realizado nos limites do contrato para rede referenciada, antes mesmo do ajuizamento da presente ação (ID 32083936 e 32083937), sendo improcedente o pedido de custeio integral. 4.
Quanto aos danos morais, por corolário lógico, também não são devidos, tendo em vista a improcedência do pedido principal. 5.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0008500-52.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008500-52.2022.8.17.2001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) (grifei).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua procedência.
A lesão a bens extrapatrimoniais se traduzem no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências.
Não obstante sabermos que o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja causa apta para causar danos morais, o direito à compensação pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pela paciente, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico devido ao estado de saúde debilitado.
Na hipótese dos autos, houve a negativa de procedimento exame na forma indicada pela médica da emergência, quebrando a legítima expectativa da consumidora de ser atendida no momento em que necessita e na forma indicada.
Sobre o tema, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde, caracteriza dano moral indenizável. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 511.754/SP, da 3ª T., do STJ, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, in DJU de 13/06/2014) (Destaquei) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia).
Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1411293/SP, da 3ª T., do STJ.
Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, in DJU de 12/12/2013) (Destaquei) In casu, patente a ocorrência dos danos morais indenizáveis, já que a Requerente viu-se desamparada em um momento de extrema fragilidade, deixando de poder confiar nos serviços prestados pela Requerida que envolvem um dos direitos mais caros à pessoa humana, o direito à saúde.
A Requerente argumenta e comprova a necessidade do exame pretendido, bem como a sua negativa, o que agravou a situação vivenciada. É inquestionável a angústia experimentada pela Requerente diante da injusta negativa de cobertura contratada.
Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
No caso, são circunstâncias relevantes para a fixação do valor de indenização por danos morais: 1) o estado de saúde da Requerente que necessitava do exame para indicação dos procedimentos a serem adotados pela equipe médica; e (2) a negativa indevida para realização do referido procedimento, sob argumento de que “inexistia pertinência técnica médica”.
E, no exercício dessa análise, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar razoável, eis que é quantia suficiente para indenizar a Requerente pelos danos sofridos sem implicar enriquecimento ilícito e servindo de punição para a requerida.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e confirmo a tutela antecipada outrora concedida, para a) CONDENAR a Requerida (UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) ao pagamento à Requerente (LUZIDELI DA SILVA HUPP) da importância de R$ 1.255,00 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de LUZIDELI DA SILVA HUPP - CPF: *50.***.*14-02 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 12:41
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 02:53
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:57
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 21:34
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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