TJES - 5000164-16.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000164-16.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 REU: NILTA RIBEIRO SIMOURA, LUCIANA RIBEIRO SIMOURA RAMOS, JOSIAS RIBEIRO SIMOURA, ROQUE RIBEIRO SIMOURA, MARIA DA PENHA SIMOURA, AFONSO RIBEIRO SIMOURA Advogado do(a) REU: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 DECISÃO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em face de NILTA RIBEIRO SIMOURA e outros.
Pois bem.
Por ser matéria de ordem pública, passo à apreciação da competência deste Juízo para conhecer e decidir o pedido.
O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial.
E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de preliminar quanto à sua incompetência.
Firmado tal entendimento, passo ao exame do caso concreto contido nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento da existência de servidão administrativa com fincas à implantação de linha de transmissão de energia.
A Lei Complementar nº 234 do Estado do Espírito Santo que trata da organização e divisão do poder judiciário, determina que: Art. 63 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva; Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo é de que aplica-se por analogia a incidência da referida regra para determinar que a competência de demandas cuja origem ampara-se na instituição de servidão administrativa de utilidade pública por empresa distribuidora de energia elétrica seja das Varas da Fazenda Pública, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A pretensão da requerente é direcionada ao reconhecimento da existência de servidão administrativa que teria limitado de forma exacerbada os direitos inerentes à propriedade pela linha de transmissão implantada pela concessionária de serviço público requerida. 2 . É cabível por analogia a incidência da regra do art. 63, inciso III, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 234/02 para atrair a competência do juízo fazendário, visto que a causa de pedir da demanda de origem está amparada na instituição de servidão administrativa de utilidade pública por empresa distribuidora de energia elétrica 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50009707620248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, de Meio Ambiente e de Registros Públicos desta Comarca, mantendo-se os efeitos desta decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º do CPC). 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Endereço: ARY ANTENOR DE SOUZA, 321, SALA N, JARDIM NOVA AMERICA, CAMPINAS - SP - CEP: 13053-024 Nome: NILTA RIBEIRO SIMOURA Endereço: Córrego 10 de Fevereiro (Sítio Jurema), s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: LUCIANA RIBEIRO SIMOURA RAMOS Endereço: Córrego 10 de Fevereiro (Sítio Jurema), s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOSIAS RIBEIRO SIMOURA Endereço: Córrego 10 de Fevereiro (Sítio Jurema),, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ROQUE RIBEIRO SIMOURA Endereço: Córrego 10 de Fevereiro (Sítio Jurema, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARIA DA PENHA SIMOURA Endereço: Córrego 10 de Fevereiro (Sítio Jurema, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: AFONSO RIBEIRO SIMOURA Endereço: CONCEICAO DE CIMA, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:49
Declarada incompetência
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28/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000164-16.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
REU: NILTA RIBEIRO SIMOURA, AFONSO RIBEIRO SIMOURA, LUCIANA RIBEIRO SIMOURA RAMOS, JOSIAS RIBEIRO SIMOURA, ROQUE RIBEIRO SIMOURA, MARIA DA PENHA SIMOURA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. em face de NILTA RIBEIRO SIMOURA, AFONSO RIBEIRO SIMOURA, LUCIANA RIBEIRRO SIMOURA RAMOS, JOSIAS RIBEIRO SIMOURA, ROQUE RIBEIRO SIMOURA e MARIA DA PENHA SIMOURA.
Da inicial A autora pretende seja instituída servidão administrativa sobre imóvel dos réus, para fins dde construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações da rede básica do sistema interligado nacional (SIN).
Para tanto, oferta indenização no valor de R$19.599,68 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Da decisão liminar Foi deferida a imissão provisória da autora na posse do bem (Id n.º 24922385) Da contestação Os réus sustentaram a insuficiência da indenização ofertada (Id n.º 29459750).
Da réplica A autora reafirmou que o valor da compensação deva ser aquele apontado na inicial, bem como destacou os parâmetros de incidência de juros e honorários advocatícios (Id n.º 48256184). É o relatório.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a adotar as demais providências do art. 357, do CPC.
O ponto central da controvérsia consiste na definição do valor justo da indenização a ser paga pela servidão.
Para tanto, exige-se a produção de prova pericial, vide artigos 14 e 23, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com que concordam ambas as partes.
Portanto, nomeio como perito DAIANE SAMPAIO ALMEIDA DE SOUSA, Engenheira Agrônoma, com endereço eletrônico [email protected], telefone (75) 99200-9122.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, deverão as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Na sequência, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, aceitando, juntar proposta de honorários, que deverão ser depositados pela autora no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverá designar dia, hora e local para as atividades, informando a este Juízo com razoável antecedência, a fim de se possibilitar a tempestiva intimação das partes (art. 474 do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos.
Advirta-se ao perito que deverá observar o determinado no § 2º, do art. 466, e no art. 474, ambos do CPC.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Em igual prazo, deverão informar se estão satisfeitas com as provas constantes nos autos, ou se ainda desejam a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, de forma pormenorizada e indicando as razões de sua produção, nos termos do art. 357, do CPC.
Em atenção ao art. 34, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, publique-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias.
Eventuais taxas para publicação do edital serão de responsabilidade da expropriante, que deverá ser intimada para as pagar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 11:19
Nomeado perito
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01/05/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 11:18
Processo Inspecionado
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26/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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