TJES - 5000418-23.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 15:04
Juntada de Certidão - Intimação
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000418-23.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA, RODRIGO ASSIS BRUNORO, JACIMARA SOTELI ZUCOLOTO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória em que, após a oposição de Embargos Monitórios (ID 32621723) e respectiva impugnação (ID 37160990), foi proferida Decisão Saneadora (ID 48648044).
Naquela oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, diferida a análise da gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinada a intimação das partes para especificarem as provas remanescentes.
O Embargado (Banco do Brasil S/A) manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 52043676).
Os Embargantes (BM Comércio de Café e Armazéns Gerais Ltda e outros), por sua vez, reiteraram o pedido de gratuidade de justiça, juntando documentos adicionais (IDs 52477243 a 52477671) e insistiram na necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 52477241).
Passo a decidir as questões pendentes. 1.
Da Gratuidade de Justiça: Analisando os documentos juntados pelos Embargantes na petição de ID 52477241, notadamente as consultas aos órgãos de proteção ao crédito (IDs 52477243 e 52477660), os comprovantes de situação cadastral e ausência de emissão de notas fiscais indicando inatividade da pessoa jurídica (IDs 52477244, 52477246, 52477651 a 52477659, 52477662, 52477663) e as declarações de imposto de renda da Embargante Jacimara Soteli Zucoloto Brunoro (IDs 52477664, 52477665, 52477667, 52477669, 52477670, 52477671), entendo que restou demonstrada, ao menos momentaneamente, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, especialmente considerando o elevado valor da causa e os indícios de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa e seus garantidores.
A existência de débitos inscritos e a aparente inatividade da pessoa jurídica, somados aos rendimentos declarados pela pessoa física, justificam a concessão do benefício.
Desta forma, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes. 2.
Da Produção de Prova Pericial: Os Embargantes requerem a produção de prova pericial contábil para verificar a regularidade dos encargos aplicados pelo Embargado, a existência de capitalização de juros e outras possíveis abusividades contratuais.
O Embargado, por sua vez, entende ser desnecessária a perícia, argumentando que o contrato e o demonstrativo de débito são suficientes para comprovar a correção dos valores cobrados e que os Embargantes não cumpriram o ônus de indicar o valor incontroverso.
Embora a ação monitória se baseie em prova escrita da dívida, os embargos monitórios instauram um contraditório amplo, permitindo a discussão sobre a origem e a correção do débito pleiteado, inclusive mediante a alegação de abusividade de cláusulas contratuais e encargos financeiros (art. 702, §1º, CPC).
A alegação de cobrança de juros capitalizados e outros encargos supostamente indevidos constitui matéria técnica complexa, cuja verificação pode demandar conhecimento especializado.
A ausência de indicação precisa do valor incontroverso pelos Embargantes, embora relevante, não obsta por si só o conhecimento da alegação de excesso quando esta se funda na discussão de cláusulas contratuais e encargos aplicados, cuja apuração depende de análise técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a produção de perícia em embargos monitórios quando necessária para dirimir controvérsias sobre a evolução do débito e a legalidade dos encargos.
Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente a apuração do valor correto da dívida e a análise dos encargos aplicados, a prova pericial contábil mostra-se pertinente e útil ao deslinde da causa, a fim de verificar a correção dos cálculos apresentados pelo Embargado (ID 16213731) frente ao contrato (ID 16213728) e à legislação aplicável.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelos Embargantes.
Nomeio perita do juízo a Sra.
Daniele Pinto Affonso, com endereço eletrônico [email protected] e telefones (47)9970-9901 ou (51)99931-1820, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, ciente de que, em razão da gratuidade de justiça deferida aos Embargantes, seus honorários serão pagos ao final pelo vencido ou, se os Embargantes forem vencidos, com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e da legislação estadual pertinente, observados os limites das tabelas vigentes.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para homologação dos honorários e prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR BUSATO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:13
Proferida Decisão Saneadora
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23/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:15
Processo Inspecionado
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26/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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