TJES - 5000795-78.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000795-78.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LIBARDI HELMER, NADRIA FUSATO COSLOP Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Nome: ROGERIO LIBARDI HELMER Endereço: RUA JOSÉ BRANDÃO, 90, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: NADRIA FUSATO COSLOP Endereço: RUA JOSÉ BRANDÃO, 90, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468 Nome: FB LINEAS AEREAS S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1765, 12 ANDAR, CONJ. 121, SALA 3, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Vistos etc.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
17/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000795-78.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LIBARDI HELMER, NADRIA FUSATO COSLOP REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
27/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000795-78.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LIBARDI HELMER, NADRIA FUSATO COSLOP REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais interposta por Rogério Libardi Helmer e sua esposa Nadria Fusato Coslop em face de FB Lineas Aereas S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os autores adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Buenos Aires – Bariloche, com embarque previsto para 13/06/2024.
Aduzem que o voo foi cancelado unilateralmente pela ré, sob a justificativa de problemas técnicos, e que não receberam assistência adequada, sendo compelidos a adquirir novas passagens aéreas por valor significativamente superior para prosseguir viagem, o que lhes causou prejuízos materiais e morais.
A ré, em contestação, arguiu preliminarmente a incompetência da justiça brasileira, sob o argumento de que o voo foi contratado e executado integralmente em território argentino, pugnando pela aplicação da legislação daquele país.
No mérito, sustentou a ocorrência de força maior (problemas técnicos) como excludente de responsabilidade e impugnou a existência e o valor dos danos materiais e morais pleiteados, bem como o pedido de restituição em dobro.
Rejeito a preliminar de incompetência da justiça brasileira, visto que, embora o trecho aéreo contratado tenha ocorrido integralmente em território argentino, a relação jurídica em análise possui nítido caráter consumerista, envolvendo autores domiciliados no Brasil e empresa ré estrangeira que possui filial e opera em território nacional, inclusive com representação legal estabelecida em São Paulo.
A captação de clientes no Brasil e a possibilidade de aquisição de serviços por consumidores brasileiros atrai a competência da jurisdição nacional, conforme interpretação consolidada da legislação processual civil (art. 21, I e parágrafo único, e art. 22, II, do CPC) e do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de filial no Brasil firma o domicílio da pessoa jurídica estrangeira no país para fins de definição da competência, afastando a necessidade de aplicação exclusiva da lei ou jurisdição argentina ao caso.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Insurgência da autora – Parcial cabimento – Não obstante a aquisição da passagem aérea e o cancelamento do voo terem ocorrido fora do território nacional, o caso versa sobre relação de consumo, a autora tem domicílio no Brasil e a pessoa jurídica ré tem filial no Brasil – Competência da justiça brasileira para julgar o feito – Inteligência do art. 21, I e parágrafo único e art. 22, II, todos do Código de Processo Civil – Aplicação da lei do país em que a obrigação foi constituída, nos termos do art . 9º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Prova do teor e da vigência da legislação estrangeira que incumbe à parte que invocar a sua aplicação, se o juiz assim determinar (art. 376, CPC, e art. 14, LINDB)– Hipótese em que a aplicação da legislação australiana foi alegada pela ré, mas não houve determinação de prova nesse sentido – Princípio da cooperação – Sentença reformada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte ré a comprovação da legislação estrangeira aplicável ao caso – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010931220208260153 SP 1001093-12 .2020.8.26.0153, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, independendo da demonstração de culpa, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O cancelamento do voo é fato incontroverso.
A alegação de "problemas técnicos" como força maior não prospera para afastar a responsabilidade da ré.
Falhas técnicas e necessidade de manutenção em aeronaves são consideradas fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não configurando causa excludente de responsabilidade objetiva da companhia aérea perante o consumidor.
A demandada tinha o dever contratual de transportar os autores ao destino na data e horário acordados.
Diante do cancelamento, incumbia-lhe prestar assistência material e oferecer alternativas eficazes e imediatas para a reacomodação dos passageiros, conforme determina a legislação consumerista e as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A mera oferta de reembolso ou voucher, sem providenciar a reacomodação em voo próximo (próprio ou de terceiro), especialmente quando os autores informaram a inviabilidade de aguardar dois dias, configura falha na prestação do serviço.
Os autores comprovaram a aquisição das passagens originais com a ré e a necessidade de adquirir novas passagens com outra companhia aérea em virtude do cancelamento (ID ID 50368156), arcando com custo substancialmente maior.
A diferença entre o valor pago originalmente e o custo das novas passagens configura dano material emergente, decorrente diretamente da falha na prestação do serviço pela ré, que deve ser ressarcido.
No entanto, o pedido de restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica, sobretudo ao valor das novas passagens adquiridas de terceiro (dano emergente), visto que o valor foi inicialmente cobrado de forma correta, porém por fortuito interno posterior o voo cancelado, de modo que os valores pagos devem ser restituídos de forma simples, de forma corrigida.
Considerando que os autores tiveram que desembolsar valor adicional significativo para garantir a continuidade da viagem devido à falha da ré, a reparação integral do prejuízo material abrange o custo extra com as novas passagens.
A ré já ofereceu o reembolso do valor das passagens canceladas, o qual, se efetivado, deverá ser abatido do montante da condenação material; o valor a ser ressarcido corresponde à diferença entre o custo das novas passagens e o valor das passagens originais canceladas, se realmente restituído, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
O cancelamento de voo, somado à ausência de assistência material efetiva e à necessidade de adquirir novas passagens às pressas em país estrangeiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa dos consumidores, o desamparo e a aflição gerados pela situação, especialmente durante uma viagem de férias planejada, configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A conduta da ré violou a dignidade dos autores, causando-lhes transtornos e angústia que merecem reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos supra.
Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária fluirá desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da citação.
E no que diz respeito aos materiais, os juros começarão a contar de igual forma que os dos danos morais, ao passo que a correção monetária incidirá desde a data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe-se a necessidade de liquidação da sentença nos termos acima expostos.
Marilândia–ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0456/2025) -
13/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido de NADRIA FUSATO COSLOP - CPF: *58.***.*08-50 (AUTOR) e ROGERIO LIBARDI HELMER - CPF: *25.***.*68-45 (AUTOR).
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02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:45
Audiência Una realizada para 24/02/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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02/04/2025 12:44
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:50
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:43
Audiência Una designada para 24/02/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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09/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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