TJES - 0000361-13.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000361-13.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEVANILDO DA SILVA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dra.
Gisele Matos da Silva de Souza – OAB/ES 34.581, CPF: *27.***.*74-01, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000361-13.2022.8.08.0013, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), para o seguinte ato processual: nomeada como defensora dativa às fls. 24 dos autos, para atuar em favor do réu, nos termos da legislação vigente, passando a representar o réu desde então, exercendo com diligência a defesa técnica no presente feito.
Certifico ainda que a parte: DEVANILDO DA SILVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CASTELO, na data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria -
28/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000361-13.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEVANILDO DA SILVA Advogado do(a) REU: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos em inspeção. 1) HISTÓRICO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DEVANILDO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 147, caput do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta dos elementos de informação em anexo, base da presente, que, no dia 09 de dezembro de 2021, por volta das 12h32min, na localidade de Limoeiro, zona rural, CasteloiES, o denunciado DEVANILDO DA SILVA, ameaçou a vítima VINICIUS BERUD GAVA, de causar-lhe mal injusto e grave; 02: Revela mais a peça informativa, que a vítima observou que alguns objetos de sua casa haviam sido furtados e dentre eles havia um bornal marrom, que visualizou em posse do denunciado, sendo que ao tentar abordá-lo este empreendeu fuga; 03: Narra finalmente que a vítima acionou a polícia militar e o denunciado, ao ser abordado pela polícia, passou a ameaçar a vítima dizendo: "Eu sei onde você mora, eu te conheço, eu vou sair da prisão e te pego", tudo isso na presença dos Militares (…)”.
A denúncia, que foi recebida em 08 de junho de 2022 (fls. 20, ID nº 38570309, autos físicos), seguiu instruída pelo inquérito policial 003/2022 contendo, dentre outras peças, boletim unificado nº 46529710 (fls. 06/07), termos de declarações, auto de apreensão nº (610.3.00314/2021) e relatório final de inquérito policial.
O acusado foi devidamente citado (fls. 23, autos físicos) e apresentou Resposta à acusação (fls. 28/34, autos físicos).
Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha PM Ricardo Pedro Vitorino e realizado o interrogatório do acusado, conforme consta em registro audiovisual (ID nº 69823730).
Em alegações finais orais, o MPES requereu, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID nº 69823730).
A Defesa, em suas alegações finais (ID 61785424), requereu, em síntese, a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, I, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado.
A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser sanada.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a liberdade individual do individuo.
Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro.
O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos.
O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.
Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do réu em incutir medo na vítima, intimidá-la.
A materialidade da conduta se encontra cabalmente comprovada, através das provas colhidas nos autos, mormente boletim unificado nº 46529710 (fls. 06/07), termos de declarações da testemunha, corroborados em Juízo, no ID 69823730.
No que concerne à autoria e responsabilidade penal do réu está bem demonstrada nos autos, sendo as provas dos autos seguras a embasarem um decreto condenatório em face do réu como se verá adiante.
A vítima Vinicius Berud Gava perante a autoridade policial, afirmou o seguinte (fl. 15/16, autos físicos): “(…) QUE o declarante mora com seus pais, na comunidade de Alto Povoação, zona rural de Castelo/ES; QUE atualmente, seu pai está internado em Vitória, situação em que o declarante está sozinho em casa; QUE na última segunda-feira, dia 06/12/2021, o declarante chegou em casa, quando percebeu que a janela da sala estava aberta, bem como o freezer da cozinha com a porta aberta; QUE várias alimentos que ali continham, não mais estavam, bem como percebeu sua cozinha toda suja; QUE ao olhar mais detidamente, o declarante percebeu que sua casa estava toda revirada, bem como deu falta de uma bomba de passar handap elétrica, bem como roçadeira na caixa, um cordão de prata e uma aliança; QUE no mesmo dia, o declarante chegou a ir no batalhão da PM a fim de registrar a ocorrência, contudo, foi orientado a comparecer até delegacia de polícia; QUE o declarante acabou não registrando o boletim de ocorrência; QUE na data hoje, após mais um dia de serviço, o declarante chegou em sua casa, e percebeu mais uma vez, que alguém tinha entrado nela.
QUE o declarante percebeu que duas cervejas que estão na geladeira haviam sido consumidas; QUE mais uma vez, a casa estava toda reviradas situação em que o declarante deu falta de um bornau marron, um ventilador preto, um martelo; QUE assim, o declarante saiu de casa, momento em que se deparou com DEVANILDO, que carregava o bornal supracitado, contendo objetos; QUE o declara chegou a abordar DEVANILDO perguntando sobre os objetos furtados, situação m que negava qualquer envolvimento; QUE no instante em que o declarante disse que / iria chamar a polícia, DEVANILDO acabou escapando e escondendo o bornau; QUE após a chegada a polícia, em um primeiro momento, DEVANILDO negava até a existência do bornal, mas após a indicação de filmagens e declarações de testemunhas, DEVANILDO acabou apontando o local onde havia e escondido; QUE DEVANILDO tentou ludibriar a polícia, indicando local errado dos objetos, mas somente após, indicou o local verdadeiro; QUE a todo momento, DEVANILDO ameaçava o declarante com um tijolo, bem como dizendo que se fosse preso o mesmo iria se arrepender (EU SEI ONDE VOCÊ MORA, EU TE CONHEÇO, EU VOU SAIR DA PRISÃO E TE PEGO"; QUE assim, os envolvidos foram conduzidos até esta delegacia de polícia; QUE o declarante deseja consignar que a plaina e a makita apreendidas com DEVANILDO, condizem com os objetos furtados na casa de seu tio +JOSÉ GAVA; QUE os objetos furtados na casa do declarante ainda não foram encontrados; QUE o declarante acredita que teve um prejuízo em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (…)”.
A testemunha SD/PMES Ricardo Pedro Vitorino quando ouvido em esfera judicial. confirmou ter atendido a ocorrência, embora sem recordar todos os detalhes.
Após leitura do boletim, confirmou a veracidade do conteúdo, destacando que o acusado ameaçou a vítima na presença da guarnição, dizendo: "Se eu for preso, vou sair e acabar com a sua vida.
Eu sei onde você mora." Afirmou que os objetos (máquinas) foram recuperados e encaminhados à delegacia.
Relatou que o réu é “bem conhecido das guarnições de Castelo”, com passagens por furto e posse de drogas (ID nº 69823730).
O acusado Devanildo da Silva ao ser interrogado em Juízo declarou que recebeu o bornal com laranjas de um conhecido (José Gava), negando que tenha furtado qualquer item da casa da vítima.
Disse que retirou as máquinas (prancha elétrica e maquita) da casa de seu patrão Caetano Andrião, e não da vítima.
Alegou que a vítima Vinícius Berto de Gava o abordou com um facão.
Alega que o Sr.
Geraldo e Peterson impediram a agressão.
Relatou ter reagido à ameaça com um tijolo e proferido frase ameaçadora, mas apenas em reação: "Se eu for preso, saio da cadeia, e onde eu te encontrar, eu vou te matar." Afirmou que o bornal era da vítima, mas as máquinas não.
Alegou ser dependente de crack, e que pretendia vender os itens para comprar drogas (ID nº 69823730).
Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada na peça inaugural.
As provas colhidas em Juízo se encontram em sintonia com as declarações em Juízo, como também com a declaração da testemunha de acusação, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito de ameaça.
A Defesa técnica pugnou pela absolvição do réu com relação ao crime de ameaça por falta de provas suficientes para condenação e absolvição com relação ao crime de ameaça.
Não há que se falar em absolvição.
Consta nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como dos elementos subjetivos, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, de modo que não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Do conjunto probatório se extrai que os fatos foram praticados como narrados na denúncia.
Os elementos colhidos no Inquérito Policial, corroborados em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado.
Diante das provas colhidas em Juízo, a condenação do acusado é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado DEVANILDO DA SILVA, nas sanções do artigo 147, caput do Código Penal, passando, nesse contexto, à luz do Art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização da pena.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. 3.1) DA DOSIMETRIA A culpabilidade é normal ao delito desta espécie; antecedentes criminais maculados, eis que possui condenação com trânsito em julgado nº 0002804-62.2018.8.08.0049.
Quanto à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime restaram bem esclarecidos nos autos; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato foram graves: o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) MÊS e 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO.
Presente a circunstância atenuante da confissão e/ou agravante de reincidência (2001104-25.2019.8.08.0035), razão pela qual, mantenho a pena anteriormente fixada.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 01 (UM) MÊS e 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO nos termos do art. 33, § 2º, letra 'c', do Código Penal, tendo em vista os critérios objetivos devidamente atendidos, ausentes recomendações de regime mais gravoso, de início. 3.3 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77, do Código Penal, porquanto trata-se de crime praticado com grave ameaça bem como o acusado é reincidente em crimes dolosos. 3.4 DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Diante da ausência de parâmetros, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3.5 DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios a Dra.
Gisele Matos da Silva de Souza – OAB/ES 34.581 – no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a serem custeados na forma do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011 c/c Ato Normativo Conjunto nº 001/2021 do TJES c/c PGE.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, devendo, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; d) com seu cumprimento, a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 06 de junho de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Nome: DEVANILDO DA SILVA Endereço: OTR POSTA RESTANTE CORREIOS CASTELO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
16/07/2025 15:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 15:19
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:30, Castelo - 2ª Vara.
-
30/05/2025 11:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:00
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000361-13.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEVANILDO DA SILVA Advogado do(a) REU: GISELE MATOS DA SILVA DE SOUZA - ES34581 DESPACHO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Para fins de adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente aprazada nos autos para o dia 28/05/2025 às 16:30 horas. 1.
Intime-se o acusado, se solto ou requisite-se, caso esteja preso. 2.
Intime-se a vítima, se houver. 3.
Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se. 4.
Intime-se a defesa. 5.
Notifique-se o Ministério Público. 6.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 22 de novembro de 2024.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:30, Castelo - 2ª Vara.
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14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/01/2025 13:30 Castelo - 2ª Vara.
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01/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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