TJES - 0000277-04.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000277-04.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUCIO DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALOIR DA SILVA - ES37520 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCIO DE SOUZA, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 68374788).
O denunciado apresentou Defesa Prévia (ID 69507469). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, verifico que a denúncia contém a conduta imputada ao acusado, descrevendo com clareza e objetividade, os fatos típicos cuja autoria lhe são atribuídas.
A denúncia narra ainda todos os elementos essenciais e circunstâncias inerentes ao tipo penal e a autoria deste, de modo a permitir, a ré, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, ao contrário do que sustenta a Defesa do acusado, observo que há justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que os indícios de autoria e prova da materialidade encontram-se consubstanciados No Auto de Apreensão (fl. 16), Auto de Constatação Provisório de Natureza Entorpecente (fl. 18), Boletim Unificado nº 57771686 (fls. 20/24), Relatório Final (fls. 51/59) - todos do id 67717418 -, bem como pelas declarações colhidas na esfera policial.
Demais disso, verifico que não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
Destaco que as demais questões levantadas pela Defesa referem-se ao mérito da demanda e serão apreciadas em momento oportuno.
Sendo assim, está demonstrado que havia justa causa para a diligência, uma vez que os agentes públicos se deslocaram ao endereço após prévia informação de que havia entorpecentes no local.
Desta forma, afasto as preliminares suscitadas pela defesa.
II - Quanto ao pedido de revogação da prisão dos acusados, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Necessária se faz, também, a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em relação ao fumus comissi delicti, destaco ser ele um pressuposto que se consubstancia na prova da materialidade do delito e em indícios consistentes de autoria, demostrados no bojo do IP.
Com efeito, no que concerne ao requisito do periculum libertatis, neste caso, está delineado pela gravidade dos fatos concretos atribuídos a ela.
Neste viés, destaco que durante patrulhamento no Bairro Quinze de Outubro, policiais abordaram Jackson Abel, que tentou esconder 3 papelotes de cocaína no console do seu carro.
Ele revelou que comprou a droga de Lúcio de Souza na “Boate da Tieta”.
Os policiais foram até a residência de Lúcio, que informou ter 1 papelote de cocaína na janela de sua casa.
Na vistoria ao imóvel, com apoio da equipe K9, foram encontrados 28 papelotes de cocaína espalhados na área de serviço e nos fundos da residência.
Nenhum ilícito foi encontrado nas buscas pessoais, apenas dinheiro.
Outrossim, quanto aos argumentos defensivos a defesa do acusado Lucio, que destacam as condições pessoais do réu como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, é importante frisar que é entendimento consolidado no STF que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva (HC 161960 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Observo, ainda, que o acusado é reincidente específico (processo n° 0004023-79.2022.8.08.0014), além de possuir condenações transitadas em julgado (proc. 0006137-59.2020.8.08.0014, 0010725-17.8.08.0014), circunstâncias que indica que o acusado se dedica a atividades criminosas, pelo que a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração delitiva.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Dessa forma, após a análise das circunstâncias do caso e das condições pessoais dos réus, concluo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar.
Considero desproporcional e inadequada, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de LUCIO DE SOUZA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 11/11/2025, às 13h.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; A presente decisão servirá como mandado Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/07/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000277-04.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LUCIO DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALOIR DA SILVA - ES37520 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCIO DE SOUZA, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 68374788).
O denunciado apresentou Defesa Prévia (ID 69507469). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, verifico que a denúncia contém a conduta imputada ao acusado, descrevendo com clareza e objetividade, os fatos típicos cuja autoria lhe são atribuídas.
A denúncia narra ainda todos os elementos essenciais e circunstâncias inerentes ao tipo penal e a autoria deste, de modo a permitir, a ré, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, ao contrário do que sustenta a Defesa do acusado, observo que há justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que os indícios de autoria e prova da materialidade encontram-se consubstanciados No Auto de Apreensão (fl. 16), Auto de Constatação Provisório de Natureza Entorpecente (fl. 18), Boletim Unificado nº 57771686 (fls. 20/24), Relatório Final (fls. 51/59) - todos do id 67717418 -, bem como pelas declarações colhidas na esfera policial.
Demais disso, verifico que não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
Destaco que as demais questões levantadas pela Defesa referem-se ao mérito da demanda e serão apreciadas em momento oportuno.
Sendo assim, está demonstrado que havia justa causa para a diligência, uma vez que os agentes públicos se deslocaram ao endereço após prévia informação de que havia entorpecentes no local.
Desta forma, afasto as preliminares suscitadas pela defesa.
II - Quanto ao pedido de revogação da prisão dos acusados, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Necessária se faz, também, a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em relação ao fumus comissi delicti, destaco ser ele um pressuposto que se consubstancia na prova da materialidade do delito e em indícios consistentes de autoria, demostrados no bojo do IP.
Com efeito, no que concerne ao requisito do periculum libertatis, neste caso, está delineado pela gravidade dos fatos concretos atribuídos a ela.
Neste viés, destaco que durante patrulhamento no Bairro Quinze de Outubro, policiais abordaram Jackson Abel, que tentou esconder 3 papelotes de cocaína no console do seu carro.
Ele revelou que comprou a droga de Lúcio de Souza na “Boate da Tieta”.
Os policiais foram até a residência de Lúcio, que informou ter 1 papelote de cocaína na janela de sua casa.
Na vistoria ao imóvel, com apoio da equipe K9, foram encontrados 28 papelotes de cocaína espalhados na área de serviço e nos fundos da residência.
Nenhum ilícito foi encontrado nas buscas pessoais, apenas dinheiro.
Outrossim, quanto aos argumentos defensivos a defesa do acusado Lucio, que destacam as condições pessoais do réu como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, é importante frisar que é entendimento consolidado no STF que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva (HC 161960 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Observo, ainda, que o acusado é reincidente específico (processo n° 0004023-79.2022.8.08.0014), além de possuir condenações transitadas em julgado (proc. 0006137-59.2020.8.08.0014, 0010725-17.8.08.0014), circunstâncias que indica que o acusado se dedica a atividades criminosas, pelo que a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração delitiva.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Dessa forma, após a análise das circunstâncias do caso e das condições pessoais dos réus, concluo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar.
Considero desproporcional e inadequada, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de LUCIO DE SOUZA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 11/11/2025, às 13h.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; A presente decisão servirá como mandado Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 14:25
Recebida a denúncia contra LUCIO DE SOUZA - CPF: *08.***.*86-36 (REU)
-
08/07/2025 14:25
Mantida a prisão preventida de LUCIO DE SOUZA - CPF: *08.***.*86-36 (REU)
-
08/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000277-04.2025.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: LUCIO DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: ALOIR DA SILVA - ES37520 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Lucio de Souza, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei de Drogas (ID 68374788). É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que o acusado constituiu advogado (ID 68083425).
Intime-se a Defesa constituída para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Determino a esta serventia que certifique sobre os antecedentes criminais do denunciado, em especial a data de eventual condenação transitada em julgado, para fins de reincidência Determino a destruição das drogas apreendidas, com exceção da amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme inteligência do art. 50, §3º da Lei nº 11.343/06.
Requisite-se ao Delegado de Polícia para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, o Laudo Definitivo de Constatação de Substâncias Entorpecentes.
Serve a presente decisão como mandado.
Diligencie-se com urgência.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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