TJES - 5000225-58.2025.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000225-58.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALTOE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1.
Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Questões preliminares Deixo de analisar eventuais questões preliminares e prejudiciais suscitadas em razão de a decisão meritória proferida neste ato ser favorável à parte requerida.
O que faço por inteligência dos artigos 282, §2º, e 488, ambos do CPC. 3.
Fundamentação – mérito O autor alega que possuía passagem aérea para o dia 08/04/2025 às 13:45 no trecho CGH-VIX (Congonhas – Vitória).
Afirma que, no dia anterior à previsão de embarque (07/04/2025), tomou conhecimento do cancelamento e remarcação do voo para dia 09/04/2025 às 08:30.
Postula pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A relação em apreço é, evidentemente uma relação de consumo, pelo que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor insculpidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, por se tratar de pretensão unicamente por danos morais, entendo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, não pode ser automática.
Isso porque, como o dano de natureza moral se refere a uma condição subjetiva da pessoa, seria draconiano inverter o ônus probatório sem elementos mínimos a indicar a verossimilhança das alegações autorais, o que verifico não estar presente.
Explico a seguir.
Está evidente que houve o cancelamento do voo e sua remarcação para o dia seguinte ao inicialmente previsto.
Contudo, considerando afirmação do autor, que foi informado no dia anterior à previsão de embarque, tem-se que a empresa requerida comunicou ao consumidor com antecedência razoável de, no mínimo, treze horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o horário para o qual o voo estava previsto.
Apesar de o cancelamento e remarcação estarem evidenciados, o autor não narra nenhum outro transtorno suportado.
Não indica que tenha tido problemas na remarcação ou que tenha suportado gastos imprevistos, etc.
Na verdade, sobre a remarcação, verifico no documento juntado pelo próprio autor (id 67099809) que foi fornecida opção de escolher outro voo diverso do indicado pela empresa requerida.
De outro lado, em sua defesa (id 70215213), a requerida apresenta motivo razoável para o cancelamento do voo, que se deu devido a uma falha elétrica no aeroporto de destino que levou ao cancelamento de vários voos.
De fato, trata-se de fato notório (art. 374, I, CPC) que pode ser conferido em vários canais de comunicação online.
Desse modo, justifica-se o cancelamento do voo pela segurança dos profissionais envolvidos no transporte e dos próprios passageiros/consumidores, o que caracteriza de fato um caso fortuito, na forma do art. 256, §3º, II, da Lei n. 7.565/1986.
A ocorrência de caso fortuito somada à inexistência de narrativa do efetivo dano à honra e à subjetividade, a meu ver, é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa de transporte Nesse panorama, é forçoso seguir o entendimento do E.
STJ de que “em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). É também o entendimento regional do nosso E.
TJES o de que mero atraso ou cancelamento de voo, por si, não são capazes de gerar danos morais (e.g.: recursos inominados nos autos n. 5015985-86.2023.8.08.0011 e n. 5000004-63.2023.8.08.0028).
Por todo exposto, não verifico estarem presentes os elementos ensejadores da ocorrência dos danos narrados. 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Colatina – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumond, Entre eixo 46-48-OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
24/06/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE ALTOE - CPF: *10.***.*86-45 (AUTOR).
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05/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000225-58.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALTOE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 DESPACHO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Ademais, CITE-SE o(s)(a) requerido(s)(a) para apresentar(em) contestação no prazo legal, e no oportuno, caso queira(m), apresentar proposta de acordo, que não induzirá confissão.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Marilândia, (data e assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G10 -
13/05/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:40
Audiência Una cancelada para 19/05/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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14/04/2025 11:22
Audiência Una designada para 19/05/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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14/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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