TJES - 5000267-31.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000267-31.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide está autorizado pelas disposições constantes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida pela parte requerida.
Argui-se, pela parte demandada, em sede de preliminar, a incompetência deste Juizado, sob a alegação de que seria necessária a produção de prova pericial nos autos.
No entanto, verifico que a prova pericial não é a única modalidade probatória capaz de demonstrar a veracidade das alegações das partes.
Os fatos narrados podem ser debatidos e comprovados por diferentes meios de prova, cabendo ao magistrado, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, decidir sobre o mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na questão de fundo, observo, primeiramente, que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, com base nas premissas estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se ao caso os princípios e normas do sistema consumerista, especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, do mesmo preceptivo legal.
Além disso, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor abrange expressamente as concessionárias de serviço público, submetendo-as aos preceitos da legislação consumerista, nos seguintes termos: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Ademais, no caso concreto, as alegações da parte autora mostram-se verossímeis, além de evidenciada sua hipossuficiência em relação à requerida.
Por conseguinte, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, bem como realizar a análise probatória de todos os elementos apresentados a este juízo, entendo que o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
A autora apresentou os valores das faturas referentes ao imóvel de matrícula 0505766-3, nas quais se observa um aumento abrupto no valor da conta de água no mês 08/2024, atingindo R$ 374,71, valor muito superior ao dos meses anteriores e posteriores, que se mantiveram dentro da média habitual.
Compulsando os autos, verifico que a vistoria foi realizada em 28/03/2025, conforme comprova a documentação fotográfica anexada ao corpo da contestação.
No referido documento, consta o seguinte relato: VISTORIA REALIZADA EM 28/03/2025, IMOVEL RESIDENCIAL, 01 ECONOMIA, HD Y23S385601 LEIT 0130 EXTERNO FACIL ACESSO E LEITURA.
VISTORIA ACOMPANHADA PELO SR DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA, MORADORA E PROPRIETÁRIA DO IMOVEL.
FOI REALIZADO TESTE DE REGISTRO COM TOMADAS DE ÁGUA E RESERVATÓRIO FECHADOS E O HD CONTINUOU GIRANDO.
FORAM IDENTIFICADOS VAZAMENTOS INTERNOS NAS TUBULAÇÕES INTERNAS E CAIXA DA ÁGUA TAMBÉM ESTÁ COM VAZAMENTO POR FALTA DE AJUSTES NA BOIA.
NÃO FORAM IDENTIFICADOS VAZAMENTOS EXTERNOS DE RESPONSABILIDADE DA CESAN. É importante destacar que, considerando que o aumento da fatura de 08/2024 decorreu de irregularidade na unidade consumidora, seria esperado que as faturas subsequentes apresentassem valores elevados, o que não ocorreu, conforme demonstrado a seguir: Matrícula 0505766-3 01/2024 – R$ 35,90 02/2024 – R$ 143,35 03/2024 – R$ 46,52 04/2024 – R$ 38,49 05/2024 – R$ 67,77 06/2024 – R$ 110,85 07/2024 – R$ 42,24 08/2024 – R$ 374,71 Notificação – 08/2024 – R$ 42,24 09/2024 – R$ 41,32 11/2024 – R$ 22,91 Dessa forma, a parte requerida não conseguiu comprovar que o aumento da fatura de 08/2024, no valor de R$ 374,71 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), decorreu exclusivamente por culpa da parte autora.
Embora tenha atribuído o aumento excepcional a uma suposta irregularidade na unidade consumidora, tal alegação não se confirmou nas faturas subsequentes, que apresentaram valores normais.
Isso demonstra que a irregularidade apontada na vistoria realizada em 28/03/2025 não corresponde ao período questionado (08/2024).
Assim, a requerida não conseguiu demonstrar de forma convincente que o aumento da fatura de agosto de 2024 decorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Desta feita, considerada ilícita a conduta da requerida, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar, haja vista o defeito na prestação do serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O instituto jurídico do dano moral, ou extrapatrimonial, possui três funções básicas: compensar a vítima em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir a repetição de eventos danosos semelhantes.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual, em relação ao agente lesante, quanto de forma ampla, dirigida à sociedade como um todo.
No caso dos autos, conclui-se que o valor deverá ser estabelecido com base nas contingências fáticas da lide, diante da inexistência de regra certa e definida a especificá-lo.
Assim, entendo que se afigura justa a fixação, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Determinar a desconstituição da dívida (08/2024) e o refaturamento com base no consumo médio. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação inicial (artigo 405 do Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase do procedimento, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, Intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, Código Processo Civil).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca do § 3º do art. 523 do CPC.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora, observando a Serventia se o(a) patrono(a) constituído(a) possui poderes especiais para receber o alvará.
Interposto o Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interpostos os Embargos de Declaração, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 11 de julho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
13/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*82-49 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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19/05/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000267-31.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO Vistos em Inspeção Cuido de Ação movida por Domingas Rodrigues da Silva, em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), com o intuito de suspenção liminar e cancelamento da cobrança que alega ser indevida, referente à fatura do mês de agosto de 2024, no valor de R$ 374,71, valor esse que considera exorbitante e que derivaria da troca do medidor de água sem autorização prévia da Requerente.
Pugna à Inicial pela concessão de tutela de urgência, com o intuito de suspender a cobrança e compelir a Ré a não proceder com a interrupção do serviço.
DECIDO.
Entretanto, após análise dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que não estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O artigo 300 do CPC exige a presença simultânea de dois requisitos para que a medida seja concedida: probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso em questão, a alegação de que a fatura cobrada é abusiva é relevante, porém, não restou comprovada de forma robusta a certeza de que o erro de medição tenha, de fato, ocorrido em razão de falha na substituição do medidor.
A parte Requerente afirma que a troca do medidor não foi solicitada e que o valor da fatura é desproporcional, mas,
por outro lado, a substituição pode ter sido realizada por problemas técnicos na medição ou até mesmo para corrigir alguma falha no consumo apurado anteriormente.
A ausência de comprovação mais detalhada da falha no sistema de medição e a possibilidade de erro na aferição do consumo demonstram que o caso demanda uma análise mais aprofundada, inclusive com o contraditório, para que se verifique a legalidade e a adequação da cobrança realizada.
A responsabilidade pela troca do medidor de energia elétrica é da concessionária de energia, portanto não há ilegalidade na troca do equipamento.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cumpra-se a audiência designada.
INTIMEM-SE de que a audiência designada nos autos poderá ser realizada por videoconferência, através da plataforma do Zoom, ID 8081726869.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 20 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar a DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*82-49 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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18/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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